Portaria SEFAZ nº 1.514 de 22/12/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital-EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea "c" do art. 384-B, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme art. 384-E do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, que vierem a efetuar o recolhimento simplificado, na conformidade da Lei Complementar nº 123/2006, continuarão na obrigatoriedade da entrega dos arquivos referente à EFD.

Art. 2º As empresas contempladas no art. 1º deverão entregar os arquivos da EFD contendo obrigatoriamente os registros pertencentes aos blocos 0, C, D, E H e 1, se houver informação a ser apresentada, sendo:

I - os registros dos blocos C e D, referente aos documentos fiscais relativos a mercadorias e serviços, respectivamente, deverão ser apresentados apenas referente às entradas;

II - os registros do bloco E, referente à apuração do ICMS e do IPI deverão ser apresentados com valores zerados no ICMS próprio;

III - os registros do bloco H, referente ao registro de inventário, deverão ser apresentados conforme prazo estabelecido em legislação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.