Portaria SMS nº 151 DE 05/08/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 ago 2022

Estabelece diretrizes para o financiamento do complemento e custeio das diárias para os leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e Enfermaria, para tratamento da COVID19, na rede credenciada do Município de Goiânia.

O Secretário Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e Decreto nº 017 de 02 de janeiro de 2021; e

Considerando que o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos dos artigos 195 e 198 da Constituição Federal Brasileira, com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes;

Considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e garantir a saúde, na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como no estabelecimento de condições que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990;

Considerando, o disposto no artigo 17 , inc. III, da Lei nº 8.080/1990 , que estabelece ser de competência dos Estados, no fortalecimento do SUS, prestar apoio financeiro aos Municípios;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que versa sobre as redes do Sistema Único de Saúde.

Considerando o Título I, do Livro II, do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, de 28.09.2017, que trata do componente hospitalar da rede de atenção às urgências no âmbito do SUS (Origem: PRT MS/GM 2395/2011);

Considerando a Portaria nº 1.486, de 18 de setembro de 2015, que redefine o Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Goiás e aloca recursos financeiros para sua implantação;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 177, 25 de maio de 2022, do Ministério da Saúde, que exclui leitos e altera procedimentos exclusivos para COVID - 19;

Considerando que os Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados em Goiânia, estão sob Gestão do Município de Goiânia;

Considerando que todas as internações de Urgência e Emergência são autorizadas pelo Complexo Regulador Municipal de Goiânia.

E, por fim, considerando o constante no procedimento administrativo nº 22.29.000003423-0, a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 170, de 29 de julho de 2022, que aprova a tabela municipal de complementação da SMS/Goiânia.

Resolve:

Art. 1º Garantir o complemento financeiro e custeio das diárias para os leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e Enfermaria para atendimento da COVID-19, na rede assistencial privada e/ou filantrópica no município de Goiânia:

Parágrafo único. Garantir o complemento e custeio das diárias para os leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e de Enfermaria para tratamento da COVID-19, em hospitais credenciados e pertencentes à grade de referência da Rede de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde, bem como, leitos novos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e Enfermaria Adulto e Pediátrico, caso haja necessidade.

Art. 2º Os hospitais credenciados à rede que manifestarem interesse em ofertar leitos de UTI Tipo II já habilitados pelo Ministério da Saúde, para atendimento da COVID-19, deverão encaminhar manifestação formal e endereçada à Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle.

§ 1º A contratação de leitos novos leitos, será considerada de acordo com interesse da administração, devendo ser devidamente justificada.

I - Diante do cenário epidemiológico, poderá a Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle, autorizar a inclusão no Sistema de Regulação.

II - A autorização de que trata o inciso 1º somente ocorrerá para os hospitais já credenciados com a Secretaria Municipal de Saúde e já habilitados em UTI Tipo II pelo Ministério da Saúde.

III - A permanência da utilização dos leitos está diretamente vinculada à verificação in loco e emissão de relatório favorável, a ser exarado por equipe de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º De acordo com a demanda existente, a Secretaria Municipal de Saúde, poderá requerer ao prestador devidamente credenciado, a abertura de leitos novos, que deverá ser formalmente expressa.

CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS DE ENFERMARIA COVID-19

Art. 3º O valor complementar financeiro da diária de Enfermaria COVID-19 será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o seu pagamento ocorrerá conforme os critérios a seguir:

§ 1º O valor referido no caput será pago, a partir da apresentação do espelho da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, sendo necessário o registro do Código 03.03.01.019-3 - TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS como Procedimento Principal, com a inclusão dos atributos CID B 34.2 - INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA.

§ 2º As AIH's com Código 03.03.01.019-3 - TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS como Procedimento Principal poderão ser encerradas apenas por alta hospitalar, mudança de procedimento, transferência para outro estabelecimento e óbito.

§ 3º Quando a internação ultrapassar a média de permanência estabelecida para o código 03.03.01.019-3, deverá ser informado na AIH o código 080201019-9 - DIÁRIA DE PERMANÊNCIA A MAIOR, como Procedimento Especial, a partir do 11º dia, conforme estabelecido pela tabela SIGTAP.

CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS DE UTI COVID-19

Art. 4º O valor complementar financeiro da diária de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para tratamento da COVID-19, será no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o seu pagamento ocorrerá conforme os critérios a seguir:

§ 1º Para leitos de UTI para tratamento da COVID-19, o prestador deverá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde, o pagamento complementar da diária de UTI, conforme art. 4º.

§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo será específico para pacientes confirmados com síndrome respiratória (03.03.01.019-3 -Tratamento de outras Doenças Causadas por Vírus) e com CID B 34.2 - Infecção por Coronavírus de Localização não específica já regulados. Em caso de alteração de código de procedimento para o código e CID retromencionados, durante a internação, tais pacientes não se enquadrarão nesta portaria.

§ 3º Em caso de internação prolongada a AIH poderá ser encerrada para fins de faturamento/pagamento quando for registrado o mínimo de 20 (vinte) diárias de UTI.

Art. 5º Para fazer jus ao pagamento das diárias de UTI em leitos para tratamento da COVID-19, o prestador de serviço deverá:

I - Atender a todos instrumentos normativos, leis, decretos e portarias do Ministério da Saúde que discorre sobre a assistência ao paciente grave, no que diz respeito a estrutura, recursos humanos e equipamentos;

II - Manter equipe multiprofissional capacitada para a assistência ao paciente grave com Síndrome Respiratória Aguda Grave/COVID-19;

III - Estrutura física compatível com atendimento ao paciente grave com Síndrome Respiratória Aguda Grave/COVID-19;

IV - Apoio diagnóstico, como: diagnóstico em Laboratório Clínico; diagnóstico por imagem (Raios-X/tomografia); métodos diagnósticos específicos para o COVID19 (RT-PCR e sorologia) e outros.

V - Protocolos clínicos atualizados baseados em evidências.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE PAGAMENTO

Art. 6º A solicitação do pagamento deverá ocorrer dentro do prazo máximo previsto no Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/2017, devendo ser protocolado processo junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como assunto "Requerimento" e histórico "Solicitação de Financiamento do Complemento e Custeio de Diária" endereçado à Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle, contendo as seguintes documentações:

I - Requerimento;

II - Planilha descritiva de procedimentos e valores, conforme anexo I;

III - Certidão de Regularidade Fiscal;

IV - Certidão Negativa do CNPJ;

V - Certidão Negativa do FGTS;

VI - Certidão Negativa do ISSQN;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Certidão Negativa de Tributos Federais.

Parágrafo único. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das AIH's, por culpa do prestador, e não apresentando as devidas correções no prazo no Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/2017, as contas rejeitadas passarão pela análise de mérito pela auditoria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º É defeso a cobrança dos valores complementares para diárias de Enfermaria e UTI concomitantemente.

Parágrafo único. As diárias de UTI não são computadas para fins de contagem de permanência a maior.

Art. 8º Para efetivo controle da aplicação dos recursos, a Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle, realizará periódica e aleatória, verificação da ocupação dos leitos solicitados pelos prestadores Contratados/Credenciados ao SUS de Goiânia, com emissão de relatório, contendo informações referentes a eventuais glosas e levantamento de irregularidades.

Art. 9º As despesas provenientes dessa Portaria serão pagas por recursos próprios do Tesouro Municipal.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022 podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

ANEXO I PLANILHA DESCRITIVA DE PROCEDIMENTOS E VALORES

Leito: UTI/Enfermaria   Prestador:   Competência:  
Iniciais do Paciente Senha de AIH Número da AIH Código procedimento principal Data de entrada Data de saída Qtd. diárias de Tratamento Enf. COVID- 19 Valor complementar de Tratamento Enfermaria COVID-19 Qtd. diárias de Tratamento UTI COVID- 19 Valor complementar de Tratamento UTI COVID-19 Valor total de incentivo para Tratamento COVID-19
                     
                     
                     
TOTAL  

VALOR COMPLEMENTAR DA DIÁRIA DE INTERNAÇÃO COVID-19

Código do Procedimento Descrição do Procedimento Valor (R$) Complementação Diária de Enfermaria
03.03.01.019-3 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS como Procedimento Principal, com a inclusão dos atributos CID B 34.2. - INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. R$ 300
Valor (R$) Complementação Diária de UTI Tipo II para Tratamento COVID R$ 1.350,00