Portaria PROCON nº 151 DE 17/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Recomenda às concessionárias de serviços públicos essenciais de energia elétrica, gás, água e tratamento de esgoto, que se abstenham de efetuar a interrupção do fornecimento dos respectivos serviços, por inadimplemento do consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.769 de 23 de março de 2020, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.356, de 15 de julho de 2021.

O Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, com amparo na legislação em vigor, notadamente art. 1º, art. 4º, II do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, art. 3º, art. 4º, I da Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010; art. 20 da Portaria PROCON/RJ nº 130, de 24 de junho de 2020; bem como art. 1º III, art. 3º, I e IV, e art. 5º, XXXII da Constituição Federal , e o que consta no Processo nº SEI-240002/000700/2021,

Considerando:

- que a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicarem e efetivarem a defesa deste agente vulnerável, e que os direitos assegurados na Constituição, em especial os fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força normativa, passíveis de serem executados e exigíveis;

- que o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, inserto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor deve orientar as ações dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

- que o fornecedor deve observar a boa-fé objetiva, respeitando os deveres anexos de cuidado, respeito, lealdade, probidade, transparência, cooperação, honestidade e informação, agindo com razoabilidade, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor;

- o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Estadual nº 8.769 de 23 de março de 2020; o plano de contingência e o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Recomendar às concessionárias de serviços públicos essenciais de energia elétrica, gás, água e tratamento de esgoto, que se abstenham de suspender por inadimplemento, o fornecimento dos seus respectivos serviços no Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:

I - do consumidor pessoa física dos serviços de água, cujo consumo total da conta inadimplida não seja superior à 15.000 (quinze mil) litros por mês;

II - do consumidor pessoa física do serviço de gás, cujo valor da conta inadimplida não seja superior ao consumo mínimo;

III - do consumidor do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);

IV - das unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurarem o plano de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021

CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO

Diretor-Presidente