Portaria SEMACE nº 151 DE 25/11/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 dez 2002

Dispõe sobre normas técnicas e administrativas necessárias à execução e acompanhamento do automonitoramento de efluentes líquidos industriais.

O Superintendente da SEMACE, no uso de suas atribuições legais, especificamente nas disposições do art. 9º, inciso III, XIV e art.20 e incisos da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a nova redação da Lei nº 12.274, de 05 de abril de 1994, e:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições e exigências para o Sistema de Automonitoramento dos efluentes líquidos gerados por atividades industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o lançamento de efluentes líquidos industriais em locais inadequados causa poluição do solo, das águas superficiais e subterrâneas;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela destinação final dos efluente líquidos é da própria fonte geradora;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas técnicas necessárias à execução e acompanhamento do Automonitoramento de efluentes líquidos das atividades industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no território do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os efeitos destas normas são consideradas as seguintes definições:

I - Atividade industrial: qualquer atividade que beneficia ou transforma matéria-prima em produto.

II - Tipologia industrial: enquadramento da atividade industrial, em função da matéria-prima utilizada, do processo industrial desenvolvido e dos produtos fabricados.

III - Automonitoramento: controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade industrial, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos industriais em operação, através de medições de vazão, temperatura e pH e da realização de análises físico-químicas e biológicas.

IV - Sistemas de tratamento de efluentes líquidos: instalações físicas de processos físico-químicos e/ou biológicos que possuam a finalidade de remover do efluente industrial substâncias que alteram a qualidade da água.
V - Monitoramento do efluente líquido industrial: determinação periódica e sistemática das características quali-quantitativas do efluente líquido industrial.

VI - Efluentes líquidos industriais: despejos líquidos provenientes de atividades industriais (águas de processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.), com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto.

VII - Efluentes líquidos industriais contínuos: efluentes líquidos industriais lançados em regime hidráulico contínuo.

VIII - Efluentes líquidos industriais em batelada: efluentes líquidos industriais lançados descontinuamente.

VIX - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial que escoa através de uma seção por unidade de tempo.

X - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso, ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento do efluente naquele instante, também chamada amostra instantânea.

XI - Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composto pelas alíquotas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra individual.

XII - Alíquota: volume de efluente líquido industrial coletado proporcional à vazão de lançamento dos efluentes líquidos, naquele instante, em intervalos preestabelecidos e num período determinado de tempo para compor uma amostra composta.

XIII - Freqüência de coleta: número de vezes por unidade de tempo em que os efluentes são coletados.

XIV - Periodicidade de realização de análise e medição: freqüência em que a atividade industrial realiza as análises e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados.

XV - Periodicidade de entrega dos documentos: freqüência em que a atividade industrial entrega a documentação relativa ao Automonitoramento à SEMACE.

XVI - Reciclo de efluentes líquidos: ato de reciclar os efluentes líquidos gerados na atividade industrial ao processo de fabricação.

Art. 3º Ao iniciar o automonitoramento, a indústria deverá apresentar à SEMACE, no prazo fixado por esta Autarquia, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecida pelo Conselho Profissional Regional, do técnico responsável pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos e o perfil de vazão dos efluentes bruto e tratado referente a um dia representativo de operação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e do processo industrial.

Art. 4º Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWA-WPCF, última edição, bem como na NBR 9897 – Planejamento de amostragem de efluente líquido e corpos receptores e NBR 9898 – Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.

Art. 5º Os laudos de análises emitidos por laboratórios da própria empresa ou por aqueles que venham a ser contratados pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo e assinado por um profissional de química, devidamente registrado no Conselho pertinente.

Art. 6º Os efluentes resultantes da atividade industrial devem atender integralmente os padrões de lançamento estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

Art. 7º Os padrões de emissão devem ser atendidos em qualquer tempo, seja por amostragem simples ou composta, estando a atividade industrial sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com nova redação dada pela Lei Nº 12.274, de 05 de abril de 1994, em caso de descumprimento destas normas.

§ 1º Constatada a operação inadequada do sistema de tratamento de efluentes líquidos, além da aplicação das penalidades previstas em Lei, a atividade geradora dos efluentes ficará passível de embargo até que seja solucionado o problema ambiental detectado.

§ 2º Quando algum parâmetro analisado ultrapassar o padrão de emissão, a empresa deve informar a anormalidade à SEMACE, dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) e encaminhar relatório técnico constando as causas da ultrapassagem, as medidas corretivas adotadas e o cronograma de implantação das mesmas, dentro do prazo de 5(cinco)dias úteis.

§ 3º O relatório anteriormente mencionado deve ser assinado pelo responsável técnico pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos com o visto do representante legal da empresa.

Art. 8º As atividades industriais para efeito de Automonitoramento são classificadas conforme a vazão média de lançamento dos efluentes líquidos industriais, medida em m³/dia (metros cúbicos por dia), respeitando os seguintes parâmetros:

I - Classe A – atividades industriais com vazão < que 20 m³/dia;

II - Classe B – atividades industriais com vazão > a 20 m³/dia e < 100m³/dia;

III - Classe C – atividades industriais com vazão > a 100 m³/dia e < 500m³/dia;

IV - Classe D – atividades industriais com vazão > a 500 m³/dia e < 1.000m³/dia;

V - Classe E – atividades industriais com vazão > a 1.000 m³/dia e < 5.000 m³/dia;

VI - Classe F – atividades industriais com vazão > a 5.000 m³/dia.

Parágrafo Único. O enquadramento das atividades industriais nas referidas classes determinam:

I - a freqüência de medições das vazões, da temperatura e do pH;

II - a freqüência de análise dos parâmetros selecionados;

III - o número mínimo de alíquotas para a composição da amostra e;

IV - a freqüência de apresentação à SEMACE da Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos.

Art. 9º A freqüência das medições das vazões, da temperatura e do pH e a freqüência de análise dos parâmetros selecionados, distribuídos nas classes, para as atividades industriais, com exceção dos ramos metalúrgicos com galvanoplastia, indústrias químicas, beneficiamento de castanha de caju e beneficiamento de couros e peles, é estabelecida conforme o Anexo I.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 2 DE 02/02/2017):

§ 1º Os parâmetros DQO e DBO do Anexo I estão dispensados para as indústrias que utilizam sistema público de esgoto dotado de estação de tratamento.

§ 2º A freqüência das medições das vazões, da temperatura e do pH e a freqüência de análise dos parâmetros selecionados, distribuídos nas classes, para as atividades industriais dos ramos metalúrgicos com galvanoplastia, indústrias químicas, beneficiamento de castanha de caju e beneficiamento de couros e peles é estabelecida conforme o Anexo II.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 2 DE 02/02/2017):

§ 3º Os parâmetros DQO e DBO do Anexo II estão dispensados para as indústrias que utilizam sistema público de esgoto dotado de estação de tratamento.

§ 4º A freqüência diária corresponde aos dias da semana em que ocorre lançamento de efluentes do sistema de tratamento.

§ 5º As atividades industriais com características de sazonalidade, bem como aquelas que tratam seus efluentes líquidos em bateladas sem descarte diário, terão suas freqüências de medição e análises fixadas para cada caso específico.

§ 6º As atividades industriais que realizam reciclo e reutilização dos efluentes líquidos, devem encaminhar à SEMACE a “Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos”, Anexo VI e Anexo VII

Art. 10º Os parâmetros específicos das atividades serão selecionados pela SEMACE para cada tipologia industrial e de acordo com o processo produtivo.

Art. 11º As amostras coletadas devem ser representativas das condições operacionais normais da atividade industrial.

§ 1º Os parâmetros pH, Temperatura, Óleos e Graxas, Sulfetos e Coliformes devem ter amostragem simples.

§ 2º Os demais parâmetros devem ter amostragem composta, com alíquotas coletadas em intervalos de tempo superior a 1 hora, de forma a obter-se uma amostra que represente as condições médias do ciclo de funcionamento da atividade industrial.

§ 3º Para os efluentes contínuos, o número mínimo de alíquotas para compor a amostra encontra-se no Anexo III e o volume de cada alíquota deve ser proporcional à vazão no instante da coleta.

§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamentos em bateladas diárias, o número de alíquotas para compor a amostra de efluentes a ser analisada deve ser igual ao número de bateladas realizadas no dia.

§ 5º As condições de amostragem devem ser registradas no “Laudo de Coleta de Efluente Líquido”, Anexo VIII, o qual deve ser arquivado na empresa por um período de 02 anos.

Art. 12º As medições diárias da vazão, pH e da temperatura devem ser realizadas em horários diferentes em cada dia e registradas no “Relatório de Medições de Vazão, pH e Temperatura”, Anexo IX.

§ 1º As medições da vazão devem ser em número não inferior a 3 (três) medições diárias.

§ 2º No “Relatório de Medições de Vazão, pH e Temperatura” e na “Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos” (nos dias em que houver coleta para análise), deve constar a média das leituras realizadas no dia (em m³/dia), obtida conforme exemplificação do Anexo IV.

§ 3º Nos dias de coletas as medições da vazão devem ser realizadas simultaneamente às coletas das alíquotas para compor a amostra, conforme Anexo III.

§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamento em bateladas diárias, a vazão diária a ser informada na “Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos” e no “Relatório de Medições de Vazão, pH e Temperatura”, deve ser a soma dos volumes das bateladas diárias.

§ 5º A atividade industrial deve apresentar à SEMACE a “Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos”, Anexo VI e Anexo VII, de acordo com a classe a que pertence, conforme Anexo V.

§ 6º A periodicidade de encaminhamento das planilhas à SEMACE, constará na Licença de Operação da atividade industrial, as quais deverão ser protocoladas até o 10º dia útil do mês de entrega.

Art. 13º A documentação relativa ao Sistema de Automonitoramento (os relatórios, as planilhas mensais de acompanhamento de medições e os laudos de análises dos efluentes líquidos coletados), devem permanecer na empresa, à disposição da fiscalização da SEMACE, pelo período de 02 (dois) anos, os quais poderão ser solicitados em qualquer tempo.

Art. 14º A SEMACE deverá ser consultada em qualquer situação não prevista neste documento.

Art. 15º - A avaliação da documentação referente ao Sistema de Automonitoramento será realizada por técnicos da SEMACE.

Parágrafo único. São obrigações da SEMACE:

I - Verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;

II - Verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento de efluentes líquidos;

III - Verificar se os prazos estabelecidos nas Normas Técnicas foram cumpridos;

IV - Verificar se os padrões de lançamento estão sendo atendidos;

V - Realizar , sistematicamente, coleta e análise dos efluentes das atividades industriais com a finalidade de conferir as informações prestadas e avaliar os sistemas de tratamento implantados;

VI - Rejeitar toda documentação que não estiver em conformidade com estas Normas Técnicas e Administrativas, devendo aplicar as penalidades previstas;

VII - Emitir parecer técnico resultante da análise da documentação apresentada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ser computado da data de protocolo da mesma.

Art. 16º Estas Normas técnicas e administrativas aplicam-se às atividades industriais licenciadas pela SEMACE.

Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Fortaleza, 25 de novembro de 2002.

Michele Mourão Matos
Superintendente

(Publicado no Diário Oficial do Estado, em 06 de dezembro de 2002)

ANEXO I

FREQUÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES LÍQUIDOS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

CLASSE A B C D E F
PARÂMETRO VAZÃO
5.000
m³/dia
VAZÃO Diária Diária Diária Diária Diária Diária
pH Diária Diária Diária Diária Diária Diária
TEMPERATURA Diária Diária Diária Diária Diária Diária
DQO* Bimestral Bimestral Mensal Semanal Semanal Diária
MATERIAIS SEDIMENTÁVEIS Diária Diária Diária Diária Diária Diária
SÓLIDOS EM SUSPENSÃO TOTAIS Mensal Mensal Mensal Mensal Semanal Semanal
DBO* Bimestral Bimestral Bimestral Mensal Mensal Mensal
PARÂMETROS ESPECÍFICOS DA ATIVIDADE Bimestral Bimestral Bimestral Mensal Mensal Mensal

ANEXO II

FREQUÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES LÍQUIDOS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS DOS RAMOS METALÚRGICAS COM GALVANOPLASTIA , QUÍMICAS, BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU E BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

CLASSE
A B C D E F
PARÂMETRO VAZÃO
5.000
m³/dia
VAZÃO Diária Diária Diária Diária Diária Diária
pH Diária Diária Diária Diária Diária Diária
TEMPERATURA Diária Diária Diária Diária Diária Diária
DQO* Mensal Semanal Semanal Semanal Semanal Semanal
MATERIAIS SEDIMENTÁVEIS Diária Diária Diária Diária Diária Diária
SÓLIDOS EM SUSPENSÃO TOTAIS Mensal Mensal Mensal Mensal Semanal Semanal
DBO* Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal
PARÂMETROS ESPECÍFICOS DA ATIVIDADE Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal

ANEXO III
O NÚMERO MÍNIMO DE ALÍQUOTAS PARA COMPOR A AMOSTRA

CLASSE A B C D E F

VAZÃO 5.000
m³/dia
Número mínimo de alíquotas em tratamentos contínuos

3


3

4

6

6

12

ANEXO IV

EXEMPLIFICAÇÃO DA MÉDIA DE LEITURAS REALIZADAS POR DIA NAS MEDIÇÕES DE VAZÃO, pH E TEMPERATURA

DIA HORA VAZÃO (m³/h)
05.03 07:00 20,0
05.03 10:00 58,8
05.03 13:00 60,0
05.03 16:00 25,0
A vazão horária média no período amostrado é: (20,0+58,8+60,0+25,0) / 4 = 40,95 m³/h
Se o lançamento ocorrer em 10 horas/dia, temos: 40,95 m³/h X 10h = 409,50 m³/dia

ANEXO V

PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

CLASSE VAZÃO PERIODICIDADE
A 5.000
m³/dia Mensal

ANEXO VI
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO
PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
LABORATÓRIOS RESPONSÁVEIS PELAS ANÁLISES:
Nome:
Parâmetros Analisados:
Nome:
Parâmetros Analisados:
Nome:
Parâmetros Analisados:
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO:
Nome:
Assinatura:
Reg. Conselho Nº:

RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS AMOSTRAS:
Nome:
Reg. Conselho Nº:

Declaro, sob as penalidades da Lei, a veracidade das informações constantes nesta planilha.
Em: / /

Responsável pela empresa (assinatura):________________________________________

Nome:_________________________________Cargo:________________________

* Os laudos de análise deverão estar anexo à planilha





ANEXO VII (Verso do Anexo VI)
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO CLASSE:
PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTE LÍQUIDOS
RAZÃO SOCIAL: DATA: / /
ENDEREÇO: LO Nº
MUNICÍPIO: VALIDADE: / /
PARÂMETRO Vazão pH Temp DQO Sól. Susp. Totais Mat. Sed.
DATA (m3/dia) (ºC) (mg/L) (mg/L) (ml/L.h.)

Padrão de Emissão
TIPO DE EMISSÃO

ANEXO VIII
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO
LAUDO DE COLETA DE EFLUENTE LÍQUIDO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
Para amostragem simples:
Temperaturas: Efluente :_________ºC Ar :__________ºC
Vazão:___________m3/hora nº de horas de lançamento/dia :_______
pH:______
Para amostragem composta:
Intervalo de amostragem:
Hora Temp.do ar Temp.do efluente pH Vazão(m3/hora)

Condições meteorológicas do dia da coleta:
( ) tempo bom ( ) tempo nublado ( ) tempo chuvoso
Observações:
PARÂMETROS X COLETAS
Parâmetro Tipo de Preservação Tipo de Frasco Observações

Data e horário de entrega da amostra ao laboratório: _____/_____/_____ às ________hs
RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS AMOSTRAS:
Nome:
Assinatura:
Conselho: Nº do Registro:
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO:
Nome:
Assinatura:
Conselho: Nº do Registro:

ANEXO IX
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO
RELATORIO DE MEDIÇÕES DE VAZÃO, pH E TEMPERATURA - MÊS :
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: LO Nº
Período de lançamento: de _____ horas às_____horas VALIDADE ____/_____/_____
Dia Hora Vazão(m3/dia) pH Temperatura OBSERVAÇÕES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Nome do operador da ETE:
Declaro, sob as penalidades da Lei, a veracidade das informações constantes nesta planilha.
Nome do responsável técnico pela ETE:
Assinatura: Em: / /
ART: