Portaria SEMA nº 15 DE 23/10/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 out 2023

Normaliza, para fins de regularização ambiental, a Autodeclaração indicativa da ocorrência de destinação inadequada de resíduos da construção civil, peça administrativa que trata da declaração espontânea do proprietário/responsável técnico confirmando que a obra ou construção ocorreu sem a autorização ambiental do órgão gestor de meio ambiente do Município.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Porto Velho, no uso das suas atribuições legais conforme o Decreto nº 12.931/2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 4.431, de 28 de fevereiro de 2013 e Lei Municipal nº 2.572, de 11 de março de 2019, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 2.414, de 12.03.2019.

Considerando a Resolução CONAMA Nº 307 de 05 de Julho de 2002, que estabelece diretrizes e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

Considerando a Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente.

Considerando o Art. 277 , inciso LXVI da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001 que disciplina: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização da SEMA, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, o qual estipula multa de 25 (vinte e cinco) a 500.000 (quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

Considerando a Resolução COMDEMA Nº 09 de 07 de junho de 2023, que dispõe sobre implemento de desburocratização e sustentabilidade para os procedimentos de licenciamento ambiental.

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao licenciamento de obras concluídas.

Considerando o disposto no Art. 36 da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, quanto às obras que se encontram na fase CONCLUÍDAS e na qual o empreendedor/proprietário não possua comprovante de destinação final dos resíduos da construção civil.

Considerando o disposto no Art. 48 da Resolução COMDEMA Nº 09 de 07 de junho de 2023, que fixa prazo para que o órgão gestor ambiental proceda a publicação dos instrumentais, formas de cálculo, metodologias e demais definições que se fizerem necessárias para subsidiar compensações ambientais, Termos de Compromisso Ambiental e demais documentos técnicos necessários para implementação da Política Ambiental Municipal.

Resolve:

Art. 1º Fica normalizada para fins de regularização ambiental, de acordo com Anexo I desta Portaria, a Autodeclaração indicativa da ocorrência de destinação inadequada de resíduos da construção civil, peça administrativa que trata da declaração espontânea do proprietário/responsável técnico confirmando que a obra ou construção ocorreu sem a autorização ambiental do órgão gestor de meio ambiente do município.

Art. 2º Para fins de regularização ambiental o procedimento de lavratura do Auto de Infração relativo aos procedimentos que optaram pela Autodeclaração indicativa da ocorrência de destinação inadequada de resíduos da construção civil deverá ocorrer com rito simplificado e no mesmo processo administrativo de licenciamento ambiental, observando:

I - Encaminhamento ao Fiscal designado do Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental munido da Autodeclaração indicativa da ocorrência de destinação inadequada de resíduos da construção civil e despacho do setor de Licenciamento para análise quanto ao lançamento da multa estipulada pela Lei Complementar Municipal nº 138/2001 e regulamentada pelo Decreto Municipal 14.756/2017 ;

II - Lavratura do Auto de Infração Especial por destinação inadequada de resíduos da construção civil, com a cobrança de 25 (vinte e cinco) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, conforme Art. 277, inciso LXVI, a título de regularização ambiental de obra concluída que por declaração espontânea do proprietário/responsável técnico confirmou ter ocorrido sem a autorização ambiental do órgão gestor de meio ambiente do município.

III - Intimação do Autuado e juntada aos autos do Auto de Infração Especial por destinação inadequada de resíduos da construção civil;

IV - Após intimação, o fiscal procederá a tramitação dos Autos para o Setor de Taxas para o devido lançamento da multa no sistema tributário.

Parágrafo único. O Auto de Infração Especial por destinação inadequada de resíduos da construção civil deverá conter no mínimo:

I - Numeração;

II - Identificação do Sujeito Passivo;

III - Descrição da Irregularidade;

IV - Local da Lavratura;

V - Ciência da Intimação;

VI - Penalidade da Intimação;

VII - Infringência;

VIII - Valor da Infringência conforme UPF anual;

IX - Assinatura do Fiscal.

Art. 3º O Setor de Taxas após a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e comprovação de seu pagamento procederá a tramitação do processo para a ASTEC que providenciará a elaboração do TERMO DE CONTROLE AMBIENTAL - TCA.

Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da DAM no prazo estipulado deverá ser encaminhado ao Diretor de Licenciamento que despachou o processo ao Setor de Fiscalização Ambiental para tomada de providências dispostas na Seção II do Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL conforme a Lei Complementar Municipal nº 138/2001 .

Art. 4º O TCA, a ser confeccionado pela ASTEC, além das qualificações administrativas, deverá observar como ocorreu o pagamento da DAM relativa ao Auto de Infração Especial por destinação inadequada de resíduos da construção civil e ainda o cálculo da compensação constante da Peça Técnica de Constatação Ambiental.

§ 1º Para efeitos desta Portaria considera-se o TCA o documento disposto no Art. 3º, inciso XII do Decreto Municipal 14.756/17, qualificando-o como Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 2º O TCA, com base na Peça Técnica de Constatação Ambiental do técnico do Licenciamento, deverá especificar ainda, a título de Compensação pelos possíveis danos causados pela destinação inadequada dos resíduos da construção civil, a cobrança de 0,05% (0,0005) em relação a área construída (AC) x Valor do Cub Atualizado Desonerado.

Do Cálculo:

AC x Cub Desonerado = Valor

Valor x 0,05% = Compensação

§ 3º O TCA deverá especificar a forma e a comprovação do pagamento.

Art. 5º Somente após a assinatura de TCA, a autorização ambiental requerida nos autos será expedida.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON DAMASCENO SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA

ANEXO I AUTO DECLARAÇÃO DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS

Eu _______________, CPF __________________ na qualificação de () proprietário () responsável técnico pela reforma/construção/empreendimento devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental Nº ________________, DECLARO para os devidos fins de regularização ambiental que a presente obra ou construção ocorreu em tempo pretérito e sem as devidas autorizações ambientais do orgão gestor de meio ambiente do municipio.

Desta feita, ainda corroboro que se trata de obra que ocupa a área construída de _________ metros quadrados, conforme documentos constantes dos presentes autos.

Solicito a devida continuidade processual de acordo com o estabelecido pela Resolução COMDEMA Nº 9/2023, Decreto Municipal nº 14.756/2017 e Lei Complementar nº 138/2001 .

Porto Velho, ___ de _______________ de 2023.

Proprietário/Responsável Técnico