Portaria SEMFAZ nº 15 DE 16/03/2022
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 mar 2022
Estabelece novas medidas para a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da escassez de casos positivos de COVID-19 e demais síndromes gripais (H1N1, H3N2), e dá outras providências.
O Secretario Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a da escassez de casos positivos de COVID-19 e demais síndromes gripais (H1N1, H3N2) e apos diversas testagens aos servidores da Semfaz, com resultados negativos em sua totalidade;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º 0 funcionamento da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ se dará das 08h as 14h, de segunda a sexta-feira, a exceção da Central de Atendimento, que funcionara das 08h as 16h, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º Ficam dispensados do trabalho presencial os servidores que estejam com sintomas gripais, devendo o mesmo comunicar a chefia imediata sobre o afastamento.
Art. 3º O atendimento interno ao publico devera ser iniciado sempre na Central de Atendimento desta SEMFAZ, somente sendo permitido que o contribuinte tenha acesso aos setores internos mediante autorização, conforme ANEXO I, com validade apenas para o dia de sua expedição.
Art. 4º Fica vedada a entrada de acompanhantes durante o atendimento, salvo nos casos de idosos com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de acompanhante, a entrada será limitada a apenas 1 (um) acompanhante por contribuinte.
Art. 5º As duvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão fiscal, que funcionara das 08h às 14h e com devido controle de entrada de pessoas no local.
Art. 6º Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID 19.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Devera ocorrer o afastamento imediato dos servidores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 8º As vistorias in loco e as auditorias fiscais externas deverão continuar com fluxo normal.
Art. 9º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de mascaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser utilizada pelos servidores durante todo o horário de expediente.
§ 1º Será impedida a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando mascara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao publico.
§ 2º A mascara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.
§ 3º O servidor que, de forma reiterada e proposital, recusar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que e seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de junho de 2006.
Art. 10. A prestação de informação falsa sujeitara ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario Municipal da Fazenda.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 16 DE MARÇO DE 2022.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretario Municipal de Fazenda
ANEXO I AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NOS SETORES INTERNOS
Anexo I