Portaria ADAPEC nº 15 DE 22/01/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jan 2019

Estabelece normas técnicas para a regularização da fiscalização e controle do trânsito, sanidade e bem estar dos animais em eventos pecuários no Estado do Tocantins.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999 c/c Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, e com as normas estabelecidas pela Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

Considerando que as aglomerações de animais em eventos pecuários acarretam grandes deslocamentos de animais entre as mais diversas regiões do estado e do país;

Considerando finalmente, a importância representada pelos eventos pecuários bem como a necessidade de disciplinar, padronizar, controlar e fiscalizar as atividades zoossanitárias em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal do Estado.

Resolve:

Art. 1º Estabelece normas técnicas para a regularização da fiscalização e controle do trânsito, sanidade e bem estar dos animais em eventos pecuários no Estado do Tocantins.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Evento pecuário é toda aglomeração temporária de animais de qualquer espécie com finalidade específica, devendo se enquadrar em uma das seguintes classificações:

I - exposições, torneios Leiteiros, provas de julgamento - evento com participação temporária de animais, de natureza promocional e educativa com finalidade principal avaliação zootécnica, podendo ser comercializado.

II - feira pecuária - evento com participação de animais destinados à permanência temporária ou periódica e finalidade comercial definida.

III - leilão pecuário - evento com participação de animais destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outros recintos, com objetivo de comercialização.

IV - esporte - atividades esportivas como provas equestres, rodeio, vaquejada e outros eventos, com a participação de animais destinados à permanência temporária e finalidades competitivas, esportivas, recreativas, turismo e culturais.

Art. 3º Empresa promotora de evento pecuário: pode ser pública ou privada, devendo ser regularmente cadastrada junto a ADAPEC, com a finalidade de realizar evento pecuário que configure aglomeração de animais.

CAPÍTULO II - DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 4º Os eventos pecuários podem ser classificados segundo sua abrangência em:

I - internacional - participação de animais de uma ou mais espécies ou raça procedentes do país e do exterior;

II - nacional - evento autorizado pela Associação de Criadores da raça ou espécie com finalidade de julgar e premiar os animais campeões nacionais;

III - interestadual - participação de animais de uma ou mais espécies ou raça procedentes de mais de um estado;

IV - estadual - participação de animais de uma ou mais espécies ou raça procedentes do estado;

V - regional - participação de animais de uma ou mais espécies ou raça procedentes de municípios limítrofes dentro do estado;

VI - municipal - participação de animais de uma ou mais espécies ou raça procedentes do município.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 5º A realização de eventos pecuários no Estado do Tocantins está condicionada ao cumprimento da legislação e as determinações específicas da ADAPEC, devendo ser autorizada, vinculada ao julgamento dos requisitos:

I - requerimento de Autorização para a realização de Evento Pecuário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do evento que deverá ser protocolado na ADAPEC do município onde será realizado o evento pecuário nos seguintes prazos:

a) até dez (10) dias de antecedência a realização do evento, para os certames de jurisdição municipal e regional;

b) até trinta (30) dias de antecedência a realização do evento, para os certames de jurisdição estadual, interestadual e nacional;

c) até noventa (90) dias de antecedência a realização do evento, para os certames de jurisdição internacional.

II - comprovante de pagamento do DARE.

III - laudo de vistoria aprovado pela ADAPEC.

IV - contrato com Médico Veterinário RT inscrito no CRMV-TO com validade para o período de vigência do evento, devidamente assinado pelas partes.

Parágrafo único. na ausência de veterinário da área privada na região onde ocorrerá o evento pecuário, deverá ser solicitado o médico veterinário do serviço oficial sendo este também obrigatoriamente inscrito no CRMV-TO, caso contrário, estará impossibilitado de exercer suas funções como responsável técnico até que se regularize sua situação.

Art. 6º A empresa promotora de evento pecuário proveniente de outro estado da federação deverá cumprir com as normas estabelecidas pelo Estado do Tocantins. Caso não possua cadastro no SIDATO a empresa ou promotor de eventos deverão ser cadastrados como agroindústria.

Art. 7º Animal comercializado em evento pecuário, conduzido pela rede mundial de computadores (internet) ou televisão, que não ocorra o trânsito do animal para a exploração pecuária realizadora do evento, não submeterá às normas da presente Portaria.

Art. 8º A realização de todo e qualquer evento pecuário, depende de autorização prévia do serviço veterinário oficial da localidade, com exceção daqueles que participem apenas animais criados no próprio estabelecimento onde o evento ocorrerá.

Parágrafo único. Todo evento pecuário só poderá ser cadastrado no SIDATO mediante conferência do local onde será realizado e confecção de laudo de vistoria por médico veterinário do serviço oficial.

Art. 9º Em caso da suspensão do evento, o responsável deverá preencher o comunicado de suspensão ou cancelamento de evento pecuário conforme anexo III, a ser entregue na ADAPEC do município.

Parágrafo único. O DARE poderá ser reutilizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do cancelamento ou suspensão do evento pecuário.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA INFORMATIZADO DE DEFESA AGROPECUÁRIA (GTA ONLINE)

Art. 10. Ao promotor do evento pecuário que estiver irregular na ADAPEC não será permitido cadastrar outro evento até a sua regularização.

Art. 11. Se o município onde ocorrerá o evento pecuário estiver off-line a GTA deverá ser emitida de forma manual e posteriormente lançada no SIDATO.

Art. 12. Aos municípios com sistema on-line que recebem a GTA off-line de animais que não deram entrada no evento pecuário deverão informar à unidade local de origem para que sejam tomadas as devidas providências.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DA EMPRESA PROMOTOR DE EVENTO PECUÁRIO

Art. 13. A empresa de evento Leiloeiro/feira permanente, só poderá promover suas atividades se tiver com o certificado de registro de eventos pecuários regular.

Parágrafo único. a validade do certificado de registro dos eventos pecuários é de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente.

Art. 14. Para a obtenção do certificado de registro o requerente deverá ir a ADAPEC do município de atuação onde deverá ser entregue a documentação:

I - requerimento, assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa;

II - cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do Contrato Social e alterações ou Declaração Mercantil de Firma Individual registradas na junta comercial ou Estatuto do Sindicato Rural e ata da assembleia em vigor;

IV - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) e ou representante legal: RG e CPF;

V - contrato de prestação de serviço entre médico veterinário e a empresa de evento, com assinatura do contratado e do contratante;

VI - DARE e comprovante de pagamento;

VII - laudo de vistoria emitido pela ADAPEC.

Art. 15. Qualquer alteração na documentação do cadastro deverá ser substituída na ADAPEC em até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos casos de recadastramento, os documentos correlatos que não tiveram alteração não precisam ser apresentados.

Art. 16. Parques de Exposições que possuem alojamento temporário ou permanente para animais deverão possuir exploração pecuária cadastrada na ADAPEC, e na ocorrência de evento pecuário nesse recinto os animais que ali se encontram deverão ser guiados com GTA para o evento ou retirados do recinto com todos os documentos obrigatórios.

Parágrafo único. Caso ocorra suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória, toda exploração pecuária ficará interditada.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DO PROMOTOR DO EVENTO PECUÁRIO

Art. 17. O promotor do evento pecuário deverá cumprir com as normas e legislações referentes ao trânsito, sanidade e bem estar dos animais.

Art. 18. São de responsabilidade do promotor do evento pecuário:

I - manter a segurança nos portões e estrutura física das instalações onde permanecem os animais;

II - impedir o ingresso e egresso de animais fora do horário, sem documentação zoossanitária exigida pela ADAPEC;

III - garantir que as instalações do recinto só poderão ser utilizadas pelos animais relacionados para a finalidade do evento pecuário, compatível com a capacidade do recinto, não podendo ser utilizado para descanso de animais, bem como proibir a circulação de animais de passeio, montados ou não, nas áreas de circulação do público visitante, ressalvo a cavalaria da Polícia;

IV - garantir a desocupação do recinto e arcar com as despesas decorrentes do evento como limpeza, desinfecção, remoção de resíduos, enterramento, incineração de cadáveres e outros que se destinem à desinfecção de animais, veículos e estrutura física e manutenção dos animais;

V - comunicar a ADAPEC qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecciosa ou contagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento pecuário;

VI - garantir que o evento pecuário só ocorra com o acompanhamento do Médico Veterinário responsável técnico durante o embarque e desembarque dos animais;

VII - pagar o DARE referente à autorização para realização de eventos pecuários, antes da emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal) e abertura do evento no sistema informatizado de defesa agropecuária (GTA online);

VIII - informar a ADAPEC da necessidade do serviço especial de fiscalização por eventos pecuários, quando não houver o responsável técnico, e pagar o DARE;

IX - proibir a permanência de animais no veículo quando por falta de instalações físicas;

X - informar quando necessário a formação dos lotes com as respectivas GTAs, número de animais, faixa etária e sexo antes do início do evento pecuário, bem como a relação dos compradores antes da emissão da GTA de saída dos animais;

XI - o promotor do evento deverá entregar a boleta junto com a 1ª via da GTA de entrada para a ADAPEC, quando solicitado;

XII - a boleta deverá conter o número da(s) GTA(s) de origem, nome do proprietário de origem e destino, propriedade, número do lote, número de animais, sexo e faixa etária;

XII - comparecer ou enviar representante legal às reuniões e convocações da ADAPEC.

XIII - nos casos de não comparecimento do RT ao evento pecuário, o promotor deverá emitir um novo requerimento informando o veterinário substituto para que sejam inseridas as informações no SIDATO.

Parágrafo único. Em casos excepcionais a ADAPEC poderá permitir a utilização do embarcador da exposição pecuária desde que haja isolamento do embarcador até a saída do parque sem qualquer tipo de contato com os animais expostos.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO - RT

Art. 19. Deverá cumprir com as normas e legislações referentes ao trânsito, sanidade e bem-estar dos animais do evento pecuário de sua responsabilidade ficando obrigado a:

I - verificar se as instalações do recinto foram desocupadas, limpas e desinfetadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da entrada dos animais;

II - estar presente desde o início do desembarque dos animais até o final do evento e embarque de saída dos mesmos;

III - garantir a disponibilidade de água de boa qualidade para os animais;

IV - fazer a validação do evento, e a emissão da GTA de saída;

V - inspecionar o ingresso e egresso dos animais no recinto, carimbando e assinando o verso de todos as GTAs recebidas no momento do desembarque.

VI - recolher a documentação zoossanitária exigida pela ADAPEC para o trânsito dos animais e fazer a conferencia com relação ao preenchimento e quantitativo de animais por faixa etária e sexo. No caso de inconformidades, todos os animais ficarão impossibilitados de desembarcar no recinto, até a regularização da inconformidade, ou o retorno imediato a origem;

VII - todas as informações colhidas no momento do desembarque dos animais deverão ser lançadas no SIDATO (módulo RT), bem como as inconformidades encontradas que deverão ser relatadas no laudo de ocorrências;

VIII - realizar a inspeção sanitária dos animais em local apropriado, situado na entrada do recinto, permitindo a participação no evento apenas àqueles que não apresentem sinais clínicos de doença infectocontagiosa e com controle de ectoparasitas;

IX - isolar os animais doentes ou suspeitos, em local adequado e comunicar a ADAPEC;

X - comunicar imediatamente os casos de óbitos de animais à ADAPEC. Os procedimentos deverão constar no laudo de ocorrência em eventos pecuários;

XI - proibir o desembarque de animais, no recinto do evento para, realização de vacinação, alergo-teste ou colheita de material para exame, diagnóstico dentro do recinto de evento pecuário salvo com autorização da Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal da ADAPEC, conforme Requerimento de autorização para realização de vacinação, alergo-teste ou colheita de material para exame, diagnóstico dentro do recinto do evento pecuário, Anexo IV;

XII - garantir a retirada de todos os animais do recinto após o término do evento pecuário acompanhados dos documentos zoossanitários em até 24 (vinte e quatro) horas para os recintos que disponibilizem água e36 (trinta e seis) horas para quem disponibilizar água e alimento comprovado através de laudo de vistoria;

XIII - durante a fiscalização todos os documentos e informações exigidos pela ADAPEC devem ser imediatamente fornecidos sob pena de suspensão do evento;

XIV - o médico Veterinário RT de recintos Leiloeiros credenciados poderá cadastrar junto à ADAPEC auxiliares de fiscalização em eventos pecuários os quais ficarão sob sua inteira responsabilidade, devendo ser capacitados pela ADAPEC;

XV - orientar e supervisionar a limpeza e desinfecção do recinto antes e depois do evento.

XVI - será obrigatório no ato do recebimento dos animais o carimbo no verso de cada GTA contendo data, hora e assinatura do RT ou auxiliar.

XVII - o pagamento do DARE referente às emissões das GTAs de saída de eventos pecuários deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil ao término do evento.

XVIII - poderá ser utilizado mais de um local de embarque.

XVIX - nos casos de não comparecimento ao evento pecuário, deverá informar ao promotor contratante com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e indicar um substituto.

CAPÍTULO VIII - DO LAUDO DE VISTORIA

Art. 20. O laudo de vistoria (anexo II) deverá ser lavrado por médico veterinário oficial, nas seguintes situações:

I - para emissão do Certificado de Registro de Estabelecimentos/Recintos Leiloeiros renovado anualmente;

II - cadastro de eventos pecuários; exceto Leilões em estabelecimentos já credenciados;

III - liberação de estabelecimento Leiloeiro como pré-requisito para cadastro de evento no SIDATO. A ADAPEC após a vistoria irá colocar o(s) lacre(s) no recinto Leiloeiro e retirará às 07h (sete horas) do dia de realização (início) do evento. (Redação do inciso dada pela Portaria ADAPEC Nº 36 DE 12/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - liberação de estabelecimento Leiloeiro em visita realizada 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio de novo evento. Havendo inconformidades, no laudo de vistoria deverá ser marcada a opção "indeferido" e o promotor do evento e responsável técnico deverão ser autuados.

Parágrafo único. Os escritórios locais e seccionais deverão manter o controle de todos os laudos de vistoria emitidos por estabelecimento, sendo esses numerados no modelo "Nº/ANO".

Art. 21. O memorial descritivo dos requisitos estruturais e sanitários do Laudo de Vistoria deverá constar:

I - local para recepção de animais, adequado às espécies, embarque/desembarque com rampa, seringa e tronco para contenção de animais;

II - curral para alojamento dos animais com capacidade de preservar o bem-estar animal;

III - curral de espera para inspeção dos animais localizados próximos ao embarque/desembarque;

IV - curral para isolamento de animais;

V - reservatório de água de boa qualidade com capacidade de suprimento dos bebedouros dos currais e energia elétrica;

VI - piso de calçamento adequado às condições que possibilite boa higienização das instalações, de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos atendendo as normas ambientais;

VII - instalações sanitárias para uso do público visitante e pessoal em serviço;

VIII - local adequado para o funcionamento dos serviços do médico veterinário responsável técnico, iluminado e arejado, mobiliado com mesa e cadeira, computador e impressora compatível ao do sistema informatizado de defesa agropecuária (GTA online) com acesso a internet.

Art. 22. A critério da ADAPEC e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento pecuário, outros requisitos estruturais e sanitários poderão ser solicitados ou dispensados conforme a finalidade e duração do evento.

CAPÍTULO IX - DO INGRESSO E EGRESSO DE ANIMAIS

Art. 23. Para o ingresso de animais no recinto de evento pecuário devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - o horário para desembarque de animais iniciará às 07:00 horas no dia do evento, podendo ser realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes, desde que o estabelecimento passe pela vistoria da ADAPEC para conferência da disponibilidade de água e alimento aos animais. O desembarque se encerrará às 22:00 horas.

(Revogado pela Portaria ADAPEC Nº 36 DE 12/02/2019):

II - após o horário previsto do ingresso dos animais as edificações que permitam as entradas/saídas de animais e as que fazem limítrofes com a propriedade serão lacradas pelo RT sendo abertas ao término do evento ou no dia seguinte pelo Médico Veterinário RT do Leilão de acordo com a necessidade de retirada dos animais do local, todos acompanhados da GTA.

Art. 24. Quando da chegada de animais provenientes de áreas não habilitadas para exportação ao Chile, o promotor do evento Leiloeiro aceitando a participação destes no evento, deverá assinar o Termo de Responsabilidade no qual declara estar ciente do recebimento desses animais e das possíveis consequencias aos demais participantes.

Art. 25. Eventos pecuários que solicitarem horário especial para embarque e desembarque dos animais serão analisados pela ADAPEC.

Art. 26. Não será permitida a utilização das edificações do recinto para outros fins que não seja o evento pecuário, nos dias em que estão ocorrendo o evento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DA ADAPEC

Art. 27. A ADAPEC será responsável pela fiscalização do trabalho realizado pelo médico Veterinário RT, dentre outras atividades inerentes ao RT e proprietário do estabelecimento Leiloeiro ou promotor do evento através do preenchimento do laudo técnico de fiscalização em eventos pecuários (anexo III).

Art. 28. No caso da verificação de inconformidades no momento da abordagem, para aquelas que não inviabilizem o acontecimento do evento, o servidor deverá emitir um termo de notificação e auto de infração ao responsável pelo estabelecimento Leiloeiro ou organizador do evento e ao Médico Veterinário Responsável Técnico.

Art. 29. Quando as irregularidades constatadas impedirem a ocorrência do evento, em especial aquelas de ordem sanitária, o servidor deverá interditar imediatamente o recinto, entrando em contato com seu superior para que lhe seja conferido todo o apoio necessário.

CAPÍTULO XI - DO RELATÓRIO

Art. 30. O laudo de ocorrências deverá conter as ocorrências sanitárias e procedimentos adotados durante o evento pecuário e ser lançado no SIDATO (módulo RT) após finalização das emissões de GTAs de saída.

Art. 31. Caso não ocorra o trânsito ou haja diferença do número de animais informado na GTA com os efetivamente existentes, será realizado o estorno total ou parcial dos animais.

CAPÍTULO XII - DOS REQUISITOS SANITÁRIOS PARA O TRÂNSITO DE ANIMAIS COM FINALIDADE EVENTO PECUÁRIO

Art. 32. Na emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para a participação de animais em eventos pecuários devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - os animais devem apresentar-se em bom estado de saúde, sem sinais de doença e com controle de parasitas externos;

II - os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 dias anteriores à data de emissão da autorização, não tenha havido ocorrência clínica de doença transmissível para a qual a espécie seja suscetível;

III - os animais devem estar identificados de acordo com o estabelecido por normas complementares.

Art. 33. Os laudos de exames, atestados sanitários, declaração de saúde, atestado de vacinação ou carteira e outros documentos que poderão ser exigidos pela ADAPEC, com a finalidade de demonstrar a condição sanitária do animal devem atender as seguintes condições:

I - ser apresentado na emissão da GTA e atender os requisitos sanitários de cada espécie animal;

II - acompanhar a carga durante o transporte dos animais;

III - ser apresentado na recepção dos animais no evento;

IV - ter validade para completar o trânsito até o destino final;

V - obedecer ao período de carência com relação à data de vacinação da febre aftosa para emissão da GTA.

Art. 34. Bovídeos da Ilha do Bananal para participação em eventos pecuários deverão apresentar histórico de pelo menos duas vacinações contra febre aftosa, sendo a última realizada no máximo até seis meses do início do evento.

Art. 35. O documento que apresentar suspeita ou inconformidade será retido para averiguação.

Art. 36. O organizador de eventos pecuários ao assinar o Requerimento de Autorização de Evento Pecuário poderá autorizar a ADAPEC emitir GTA de bovinos em estado de noventena para participar do evento.

§ 1º Os organizadores de eventos pecuários deverão avisar aos participantes do evento a existência de bovinos em estado de noventena e que todos os bovinos no recinto passarão a ser não habilitados para exportação de carne bovina para o Chile e/ou União Europeia, ficando todas as explorações pecuárias de destino com a mesma condição sanitária.

§ 2º A contagem do período de noventena iniciará a partir da comprovação da entrada dos animais na área habilitada.

§ 3º Caso uma exploração pecuária esteja em área habilitada e o produtor opte por ter animais participando de eventos onde haja animais de áreas não habilitadas, ou animais em noventena, sua exploração pecuária continuará o período de noventena.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 37. Os infratores que descumprirem as determinações desta Portaria e/ou outras normas sofrerão as seguintes penalidades:

(Redação do parágrafo dada pela Portaria ADAPEC Nº 36 DE 12/02/2019):

§ 1º Promotores ou donos de recintos Leiloeiros:

I - 1ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades por 10 (dez) dias se reincidência;

II - 2ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades por 20 (vinte) dias se reincidência, suspender o funcionamento do recinto por 10 (dez) dias a partir do primeiro dia ao término do evento;

III - 3ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades e da licença de funcionamento do estabelecimento por 06 (seis) meses e descredenciamento do RT do SIDATO e SFA se reincidência, suspender o funcionamento do recinto por 20 (vinte) dias a partir do primeiro dia ao término do evento;

IV - 4ª Ocorrência: Auto de infração e suspensão das atividades e da licença de funcionamento do estabelecimento por 06 (seis) meses e descredenciamento do RT do SIDATO e SFA.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Promotores ou donos de recintos Leiloeiros:

I - suspensão do evento por 90 (noventa) dias;

II - suspensão do evento por 12 (doze) meses;

III - suspensão definitiva da licença.

IV - infração ou descumprimento das normas desta Portaria está passivo de multa, interdição e/ou descredenciamento da ADAPEC.

§ 2º Médico Veterinário Responsável Técnico:

I - notificação e autuação do profissional;

II - suspensão das atividades no SIDATO por 30 dias;

III - descredenciamento do profissional da ADAPEC e SFA.

§ 3º Produtores rurais irregulares:

I - autuação;

II - retorno à origem.

CAPÍTULO XIV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 38. As dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela ADAPEC.

Art. 39. Revoga-se a Portaria nº 302, de 30 de novembro de 2017, Portaria nº 15, de 20 de janeiro de 2016 e memorando nº 04/2016, de 22 de julho de 2016.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2019.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 22 dias do mês de janeiro de 2019.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

Presidente

ANEXO