Portaria SECEX nº 21 DE 28/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Bangladesh para o produto “objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade”, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa PROTIK CERAMICS LIMITED.

Art. 2° Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Bangladesh.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n o 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia. 

6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.

7. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) no 15/2824073-6 e 15/2823950-9, nos quais constam a empresa PROTIK CERAMICS LIMITED, doravante denominada PROTIK, como produtora e exportadora de Bangladesh. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

8. Em 17 de novembro de 2015, de posse da Declaração de Origem, com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa PROTIK.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

11. O termo “louça”, segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 17 de novembro de 2015 foram encaminhadas notificações para: 

i) a Embaixada de Bangladesh no Brasil;

ii) a empresa PROTIK, identificada inicialmente como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário à empresa PROTIK, declarada como produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 21 de dezembro de 2015.

16. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2012 a junho de 2015, separados da seguinte forma:

P1 – 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013

P2 – 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

P3 – 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015

I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária; 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Insumos utilizados e processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; 

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Transações comerciais da empresa: 

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H

17. A correspondência eletrônica destinada ao suposto produtor foi encaminhada no dia 17 de novembro de 2015 aos endereços protikceramics@ymail.com e hashem@protikceramics.com, constantes na Declaração de Origem.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18. Em 21 de dezembro de 2015, portanto, dentro do prazo concedido, a empresa PROTIK apresentou a resposta ao questionário.

19. No que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa forneceu nome comercial e razão social, endereço e correio eletrônico da empresa, além de nome, cargo e dados de pessoa para contato. Também apresentou a descrição detalhada da mercadoria exportada, catálogo dos produtos, bem como o leiaute da fábrica.

20. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, a PROTIK considerou como critério de origem utilizado o art. 31, parágrafo segundo da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, transformação substancial dos insumos importados.

21. Em relação à segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), na qual constam os anexos, constatou-se que o período utilizado para coleta de dados estava defasado, razão pela qual seria necessário que a empresa o reapresentasse, tendo em vista a necessidade de atualização do período.

22. Ademais, a análise da resposta do questionário da PROTIK apontou a necessidade de alguns esclarecimentos, tendo em vista que a empresa não respondeu adequadamente o Anexo A (Identificação dos Insumos), Anexo B (Aquisição de Insumo), Anexo C (Capacidade de Produção), Anexo F (Exportação de Produto), Anexo G (Vendas Domésticas) e Anexo H (Estoque de Produto). Observou-se que a empresa reportou nos anexos informações referentes apenas aos modelos de objetos de louça que a empresa pretende exportar para o Brasil, e não referente a totalidade dos produtos que supostamente produz. Também foi esclarecido à empresa que não havia necessidade de se enviar um anexo para cada tipo de produto de objeto de louça.

23. Em relação ao Anexo A, a empresa não apresentou o coeficiente técnico. No Anexo B, não foram apresentadas todas as notas fiscais de compra de insumos, bem como para algumas compras não foram informados números da fatura. Verificaram-se também inconsistências nas quantidades reportadas de algumas faturas quando confrontadas com a quantidade informada em outro Anexo. Também foram identificadas faturas reportadas no período errado. No Anexo C, não ficou claro se a linha de produção da empresa é utilizada para fabricação de outros produtos diferentes de objetos de louça para mesa. Também não foi apresentada a metodologia de cálculo utilizada para se chegar a capacidade nominal e efetiva de produção.

24. No que se refere à terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), não foram informadas as exportações de todos os tipos de objetos de louça para mesa da PROTIK no Anexo F, bem como não foram informados todas as vendas domésticas de objetos de louça no Anexo G, tampouco foram informados todas as operações de objetos de louça no Anexo H.

7. DO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

25. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 24 de dezembro de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 18 de janeiro de 2016. 

26. Todas as deficiências citadas no item 6 foram questionadas no pedido de informações adicionais. O DEINT também solicitou esclarecimentos a cerca do termo DO na coluna “Remarks” constante na lista de maquinário apresentada pela empresa

27. Ademais, requisitou-se que a PROTIK fornecesse uma relação contendo nomes e códigos de todos os fornecedores de insumos, conforme já havia sido solicitado no questionário.

28. A empresa PROTIK, em 14 de janeiro de 2016, solicitou prorrogação de prazo para responder ao pedido de informações complementares, o qual foi concedido e novo prazo determinado foi 22 de janeiro de 2016.

8. DA RESPOSTA AO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

29. Em 22 de janeiro de 2016, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao questionário, contemplando as solicitações de informações e esclarecimentos enviados à empresa produtora e exportadora.

30. Observou-se, no entanto, que a empresa não havia atualizado as informações para o período solicitado no primeiro pedido de informações adicionais, razão pela qual foi necessário novo pedido de informações adicionais. 

9. DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

31. Tendo em vista que o preenchimento do questionário ainda estava incompleto e insatisfatório, em 25 de janeiro de 2016, o DEINT solicitou novamente esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 15 de fevereiro de 2016.

32. Solicitou-se que a empresa esclarecesse se produz apenas porcelana ou se utiliza outros tipos de massa. Ademais, reforçou-se novamente que os anexos do questionário deveriam ser apresentados de forma consolidada para todos os objetos de louça que a empresa produzisse e não um anexo para cada tipo de produto.

33. A empresa PROTIK, em 12 de fevereiro de 2016, protocolou correspondência solicitando que a resposta ao questionário antecipada via correspondência eletrônica fosse desconsiderada por este Departamento, tendo em vista que a própria empresa havia constatado inconsistência nos dados, razão pela qual solicitou também prorrogação de prazo por mais 10 dias com vistas a apresentar a resposta de forma adequada. Dessa forma, foi concedido novo prazo à PROTIK, o qual findou em 24 de fevereiro de 2016.

10. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

34. Em 17 de fevereiro de 2016, portanto, dentro do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao questionário, contemplando as solicitações de informações e esclarecimentos enviados à empresa PROTIK.

35. A PROTIK esclareceu que produz apenas um tipo de massa, a porcelana. Apresentou os anexos para o período atualizado e agregando todos os tipos de produtos de objetos de louça, apresentou a metodologia da capacidade instalada, bem como relatou que o aumento da produção em P2 e P3 deveu-se a melhorias no processo.

36. Tendo em vista que a análise da resposta da empresa foi considerada consistente e coerente com o solicitado no questionário, em 19 de fevereiro de 2016, este Departamento encaminhou ofício solicitando anuência da empresa para realização de Verificação in Loco nas instalações da empresa, tendo sido sugerido os dias 22, 23 e 24 de março de 2016 para realização da visita técnica. Na mesma ocasião foi encaminhado Roteiro de Verificação indicando os tópicos a serem abordados e documentos a serem examinados. Em 24 de fevereiro a PROTIK apresentou sua concordância com a realização da Verificação in Loco no período solicitado.

11. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

37. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, entre os dias 22 e 24 de março de 2016, realizou-se verificação in loco na empresa PROTIK, com instalações localizadas na cidade de Dhaka, Bangladesh.

38. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.

39. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. No mesmo momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. Os representantes da PROTIK explicitaram que não teriam correções a fazer.

40. Contudo, cumpre destacar que, durante o procedimento de verificação in loco, os representantes da empresa reapresentaram espontaneamente alguns anexos corrigidos. Questionados a respeito das incorreções observadas, os representantes da PROTIK alegaram que após o envio do Roteiro de Verificação in Loco revisaram as respostas submetidas ao DEINT e encontraram alguns erros.

41. Os analistas perguntaram, então, sobre os motivos dos representantes da empresa não terem submetido os anexos corrigidos quando da oportunidade de apresentar as minor corrections. Afirmaram que preferiram conversar pontualmente para esclarecimentos específicos, ou seja, conscientemente optaram por não utilizar as prerrogativas concedidas.

42. Sobre a organização da empresa, a PROTIK informou que faz parte de um grupo econômico composto por mais 6 empresas, tendo iniciado suas operações em setembro de 2011, realizando vendas no mercado doméstico e exportações. Os representantes da empresa forneceram um portfólio da PROTIK contendo uma apresentação institucional com informações da empresa, dos investimentos, dos maquinários, da tecnologia, dos controles de qualidade, dos setores de fabricação, além de uma amostra da lista de produtos que são fabricados, com suas respectivas características.

43. Em seguida, realizou-se visita à planta produtiva da empresa, onde se demonstrou o processo produtivo, com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinário utilizados, destacando-se: preparação da massa de porcelana; conformação dos produtos; primeira, segunda e terceira queimas; produção dos moldes; controle de qualidade; empacotamento e armazenagem.

44. O representante da empresa confirmou que produzem somente produtos de porcelana. No entanto, a equipe verificadora questionou a respeito do leiaute enviado em resposta ao questionário, o qual possuía uma grande área com a especificação “Bone China”. O representante da empresa esclareceu que a empresa reservou uma área para a produção desse tipo de produto.

45. Os técnicos do DEINT verificaram os quantitativos dos principais maquinários conforme a resposta ao questionário, tais como os diversos tipos de fornos existentes na fábrica. Constatou-se que a fábrica é bastante automatizada, com processos produtivos bem definidos e utilização de maquinário de alta tecnologia.

46. Os representantes da empresa explicaram que a PROTIK está preparada para desenvolver qualquer tipo de produto, com as mais diversas especificações físicas de tamanho e forma, podendo desenvolver os moldes e/ou adaptá-los para o desenvolvimento dos mais variados formatos.

47. Sobre o controle de qualidade, a PROTIK efetua esse controle em diversas fases da produção, desde a conformação da massa, até o produto pronto. Por fim, os técnicos conheceram a área em que os produtos ficam armazenados, em suas devidas embalagens, aguardando o carregamento para encaminhamento para vendas no mercado doméstico e no mercado externo.

48. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com suas respectivas denominações e códigos, bem como foi possível ter acesso a balancetes e demonstrativos contábeis, relatórios gerenciais e acesso ao sistema da empresa.

49. A PROTIK informou como havia apurado a capacidade instalada de produção reportada no Anexo C (Capacidade de Produção) do questionário. O representante da empresa explicou que a capacidade nominal foi definida com base no objetivo de produção (target), que de acordo com a experiência de produção, são estipuladas as metas. Quanto à capacidade efetiva de produção, o representante da empresa informou que se baseou na produção de greenware, ou seja, do produto cru, antes das fases de queima.

50. Foi explicado que nas fases seguintes de produção em que é submetido o greenware existem diversos tipos de perdas, como quebras, rachaduras, bolhas e os mais diversos defeitos. Muitos desses defeitos são sanáveis, ou seja, o produto pode ser reparado e colocado novamente para queima, porém muitos defeitos não são passíveis de reparos, o que ocasiona a real perda da peça. Com isso, a real produção relatada pela empresa nos dados de produção apresentados considerou o greenware excluindo as perdas irreparáveis.

51. A equipe verificadora solicitou os inventários de 30 de junho dos anos de 2013, 2014 e 2015 para apurar os estoques iniciais e finais das seguintes matérias-primas nos períodos analisados: feldspato e quartzo. Cumpre destacar que esses insumos foram selecionados por serem imprescindíveis e significativos na composição da massa da PROTIK. 

52. A equipe verificadora solicitou que fosse apresentada a fonte de informações que alimenta o sistema de inventário dos insumos e considerou as quantidades disponíveis no sistema da PROTIK. Foi apresentado também o Livro de Anotações de Inventário, que possibilitou que a equipe validasse todos os valores apontados na verificação do sistema da PROTIK.

53. Para averiguar a precisão dos coeficientes técnicos listados no Anexo A, a equipe de investigadores solicitou a composição da massa da empresa. Os representantes da PROTIK apresentaram a composição utilizada nos anos de 2013, 2014 e 2015, não tendo sido encontradas divergências entre os coeficientes técnicos reportados dos insumos verificados: quartzo e feldspato.

54. Em seguida, foram verificadas cinco faturas de compra de matérias-primas. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) corrigido e reapresentado na verificação in loco: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis das operações para cada uma das faturas verificadas.

55. Cumpre destacar que os investigadores brasileiros solicitaram a reapresentação do Anexo B porque os representantes da empresa afirmaram que as quantidades reportadas no referido anexo, no Questionário do Produtor, se referiam ao consumo efetivo de matéria-prima e não às quantidades adquiridas e expressas nas faturas.

56. A equipe realizou a verificação das faturas listadas no roteiro, bem como das faturas apresentadas à empresa no primeiro dia da visita. 

57. Após a etapa de verificação das faturas de compra de insumos e da correção de algumas inconsistências no Anexo C, os analistas do DEINT, para o cálculo de estimativa de utilização de insumos, escolheram validar o consumo das matérias-primas feldspato e quartzo, para os três períodos de análise. Desta sorte, para o cálculo de estimativa de utilização de insumos, considerou-se o estoque inicial dos insumos, acrescentando-se as compras de matéria-prima e deduzindo-se o estoque final em cada um dos períodos analisados.

58. Em relação às vendas, a empresa havia relatado no questionário que uma parte da produção é voltada para o mercado doméstico e outra para exportação. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os demonstrativos financeiros auditados de 2014 e 2015. Os representantes da PROTIK afirmaram que o ano fiscal de Bangladesh corresponde ao período de julho a junho, contudo, caso se deseje, as empresas podem optar por adotar o período de janeiro a dezembro, opção escolhida pela PROTIK. Alegaram, também, que os demonstrativos financeiros auditados de 2015 ainda não estavam prontos, e que poderiam ser apresentados ao governo de Bangladesh até o mês de junho de 2016, razão pela qual apresentaram apenas os documentos referentes ao ano fiscal de 2014. 

59. Complementa-se que, assim como observado nos Anexos B e C, a empresa reapresentou os Anexos F (Exportação do Produto) e G (Vendas Nacionais), tendo alegado que constataram erros após o envio do Roteiro de Verificação in Loco. 

60. A equipe verificadora realizou a conferência das versões originais dos demonstrativos financeiros auditados de 2014 e objetivando validar o valor total de vendas da PROTIK em P3, os investigadores solicitaram os balancetes semestrais da administração de janeiro a junho de 2014, julho a dezembro de 2014 e janeiro a junho de 2015, para harmonizar o período fiscal bengali (janeiro de 2014 a dezembro de 2014) e o último período de análise (julho de 2014 a junho de 2015). Os analistas também solicitaram acesso ao software da empresa para confirmar os valores reportados no Anexo G corrigido, não tendo sido encontrada divergência.

61. No que tange às exportações da empresa (Anexo F), as informações foram validades por meio de conferência dos demonstrativos financeiros e balancetes gerenciais, bem como da verificação das faturas de exportação para o Brasil.

62. A equipe verificadora solicitou, então, a apresentação de uma lista com todas as exportações realizadas entre julho de 2014 e junho de 2015 - P3. De posse da lista de exportação, a equipe selecionou operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.

63. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.

12. DA ANÁLISE

64. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011. 

65. Para que possa ser atestada a origem Bangladesh, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei. 

66. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como alguns insumos são importados da China, Egito, Índia, Vietnã, Japão, Tailândia, Alemanha e da Nova Zelândia, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, todos os insumos utilizados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (SH 69.11 e 69.12). Portanto, fica caracterizada a existência da transformação substancial pelo fato dos insumos importados, tais como feldspato (SH 25.29), China Clay Premium (SH 25.07), argila (SH 25.08), talco calcinado (SH 25.26) carbonato de cálcio (SH 28.36) e caulim (SH 25.07), e o produto final (SH 69.11 e 69.12) estarem classificados em posições tarifárias diferentes.

13. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

67. Com base nas informações reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

68. Dessa forma, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003021/2015- 47 e conclui-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a PROTIK CERAMIC LIMITED, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário de Bangladesh.

14. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

69. Cumprindo com o disposto no art. 34 nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 12 de abril de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 3, de 8 de abril de 2016, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no 28 de abril de 2016 para as partes interessadas domiciliadas no Brasil e no dia 4 de maio de 2016 para as partes interessadas domiciliadas no exterior.

15. DA MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

70. Em 25 de abril de 2016 o DEINT recebeu correspondência eletrônica da empresa PROTIK na qual informou que não havia nenhuma manifestação a apresentar acerca da conclusão preliminar. As demais partes interessadas não se manifestaram.

16. DA CONCLUSÃO FINAL

71. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora e exportadora foi verificado que há fabricação de objetos de louça para mesa;

c) a produção foi comprovada por meio de sistema informatizado e dos cadernos de apontamento de produção; e

d) os insumos importados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto fabricado.

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a PROTIK CERAMIC LIMITED, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário de Bangladesh.