Portaria PROCON nº 15 DE 28/11/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 dez 2016

Dispõe sobre cláusulas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais e dá outras providências.

O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON Fortaleza, utilizando de suas prerrogativas nos termos do art. 50, incisos, da Lei Complementar nº 0176, de 19 dezembro de 2014, e art. 4º, caput, e inciso I, do Decreto nº 2.181/1997, e,

Considerando, as disposições contidas no art. 4º, inciso XIII, do Regulamento do PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal nº 13.510/2014, de 30 de dezembro de 2014.

Considerando, os termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que a defesa do consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, sendo-lhe reconhecida a natureza de direito fundamental.

Considerando, os termos do art. 4º, caput , da Lei Federal 8.078/1990, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, bem assim a proteção de seus interesses econômicos e a transparência e harmonia das relações de consumo.

Considerando, as disposições do art. 5º do Decreto 2.181/1997, a competência comum para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidades, garantir e promover a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores.

Considerando o regramento contido no art. 1º, § 7º, da Lei 9.870/1999, o qual estatui ser nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino.

Considerando que o elenco de cláusulas abusivas previstas no art. 51 da Lei 8.078/1990, tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública responsaveis pela política de proteção e defesa do consumidor.

Resolve:

Art. 1º Considerar material escolar passível de solicitação pelas escolas somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didáticopedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 2º Determinar que os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

§ 1º No plano de utilização dos materiais, deverá constar, de forma detalhada e no que tange a cada item do material escolar, a descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia, observando-se, ainda, o seguinte:

I - A escola deverá apresentar ao responsável legal do aluno o plano de utilização especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula, para discussão.

II - A anuência do responsável legal do aluno aos termos do plano de utilização apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância, devendo constar no mesmo, ainda, o cronograma de execução.

III - O plano de utilização elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.

§ 2º O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno quando do fim do período letivo.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.

Art. 3º Considerar abusiva nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que:

I - permita a perda total do valor pago a título de primeira parcela ("matrícula"), em casos de desistência anterior ao início das aulas;

II - exclua a primeira parcela ("matricula") do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;

III - permita a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;

IV - permita a cobrança de declaração ou outro documento comprobatório da condição de aluno ou de situação decorrente desta condição;

V - permita a cobrança de valores integrais para aproveitamento de disciplinas prestados por outros estabelecimentos;

VI - permita a cobrança de valores para reconhecimento de disciplinas prestadas dentro do próprio âmbito contratado;

VII - negue a efetivação de matrícula ou imponha qualquer outra sanção em razão da recusa de entrega de material escolar considerado abusivo por este Órgão, nos termos da presente Portaria.

VIII - exija do consumidor marcas específicas para a compra do material ou determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional.

IX - obrigue o contratante ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, observado o rol exemplificativo constante do Anexo I, parte integrante da presente Portaria.

X - institua a cobrança de qualquer "valor/taxa", assim intitulada pela instituição, para aquisição de material escolar.

§ 1º O material de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes compor os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

§ 2º Nos termos do inciso IX do art. 3º, os materiais escolares constante do Anexo I, desta Portaria, não podem ser solicitados pelas escolas aos alunos ou aos seus responsáveis.

§ 3º Ainda que de uso individual, entende-se por coletivo o material cuja quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva.

§ 4º A partir da segunda solicitação em um mesmo período letivo, a emissão da declaração de que trata o inciso IV poderá ensejar a cobrança dos custos respectivos, desde que o documento não seja disponibilizado ao usuário por meios que permitam a impressão às expensas deste (usuário).

Art. 4º No ato da apresentação e justificação do plano de utilização dos materiais aos pais ou responsáveis, a escola deverá demonstrar a necessidade de solicitação de papel ofício para execução do plano de utilização, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola.

§ 1º Considerando-se o período letivo anual, reputa-se abusiva a exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno.

§ 2º Atendidas as prescrições do caput e do parágrafo anterior, a solicitação de papel ofício pelas escolas deve observar, outrossim, o que se segue:

I - O plano de utilização de materiais deverá discriminar a quantidade de folhas a serem utilizadas;

II - O termo de concordância a que se refere o art. 2º, § 1º, II, desta Portaria, abrangerá a anuência ao quantitativo de papel ofício solicitado;

III - Deverá ser demonstrada a pertinência entre a quantidade de folhas exigidas e a proposta contida no plano de utilização, sendo vedado, em qualquer caso, exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem;

IV - As atividades em que será utilizado o papel ofício haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;

Art. 5º Considerar abusivas eventuais práticas contrárias ao disposto na presente Portaria, sujeitando o infrator as cominações previstas no art. 56, incisos da Lei nº 8078/1990 e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 6º Revogar as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se.

Cumpra-se.

Cláudia Maria Santos da Silva

DIRETORA - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.

PORTARIA 15/2016 - PROCON FORTALEZA

ANEXO I

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE MATERIAIS ESCOLARES QUE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º, X, E § 1º, DESTA PORTARIA, NÃO PODEM SER SOLICITADOS PELAS ESCOLAS.

1. ÁLCOOL
2. ALGODÃO
3. ARGILA
4. BALDE DE PRAIA
5. BALÕES
6. BASTÃO DE COLA-QUENTE
7. BOLAS DE SOPRO
8. BRINQUEDO exceto se atendidas as seguintes condições:
1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
9. CANETA HIDROGRÁFICA PERMANENTE (TIPO PINCEL)
10. CANETA PARA LOUSA
11. CANUDINHO
12. CARIMBO
13. CARTOLINA EM GERAL
14. COLA EM GERAL
15. COPOS DESCARTÁVEIS
16. CORDÃO
17. CREME DENTAL, exceto quando utilizado pelo aluno em regime de exclusividade.
18. DESINFETANTE
19. PEN DRIVES, CARTÕES DE MEMÓRIA, CD-R, DV-R OU OUTROS PRODUTOS DE MÍDIA.
20. E.V.A.
21. ELASTEX
22. ENVELOPES
23. ESPONJA PARA PRATOS
24. ESTÊNCIL A ÁLCOOL E ÓLEO
25. FANTOCHE
26. FELTRO
27. FITA ADESIVA
28. FITA DUPLA FACE
29. FITA DUREX EM GERAL
30. FITA PARA IMPRESSORA
31. FITAS DECORATIVAS
32. FITILHOS
33. FLANELA
34. GARRAFA PARA ÁGUA, exceto quando de uso estritamente pessoal.
35. GIBI INFANTIL, exceto se atendidas as seguintes condi- ções: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
36. GIZ BRANCO E COLORIDO
37. GLITTER
38. GRAMPEADOR E GRAMPOS
39. ISOPOR
40. JOGO PEDAGÓGICO, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
41. JOGOS EM GERAL, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
42.
43. LENÇOS DESCARTÁVEIS
44. LINHA
45. LIVRO DE PLÁSTICO PARA BANHO, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividades que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.
46. LIXA EM GERAL
47. LUSTRA MOVEIS
48. MAQUIAGEM
49. MARCADOR PARA RETROPROJETOR
50. MASSA DE MODELAR
51. MATERIAL DE ESCRITÓRIO
52. MATERIAL DE LIMPEZA EM GERAL
53. MEDICAMENTOS
54. MINIATURAS EM GERAL (carros, aviões, construções, etc...)
55. PALITO DE CHURRASCO
56. PALITO DE DENTE
57. PALITO DE PICOLÉ
58. PAPEL CONVITE
59. PAPEL DE ENROLAR BALAS
60. PAPEL EM GERAL, exceto papel ofício quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno.
61. PAPEL HIGIÊNICO
62. PAPEL OFÍCIO COLORIDO
63. PASTA CLASSIFICADORA
64. PINCEL PARA QUADRO BRANCO
65. PINCEL PARA PINTURA, exceto se atendidas as seguin- tes condições: 1) solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) uso em atividade de arte devida- mente justificada no plano de utilização dos materiais.
66. PLÁSTICOS PARA CLASSIFICADOR
67. PRATOS DESCARTÁVEIS
68. PREGADOR DE ROUPAS
69. PURPURINA
70. SABÃO EM BARRA
71. SACOS PLÁSTICOS
72. TALHERES DESCARTÁVEIS
73. TINTAS EM GERAL
74. TNT
75. TONNER PARA IMPRESSORA
76. TRINCHA