Portaria SECEX nº 15 DE 29/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n°. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informados como produzidos pela empresa Salicylates and Chemicals PVT LTD.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Índia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25 de julho de 2012, foi aplicado por até 5 anos o direito antidumping sobre as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originários da República Popular da China, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, cujos tipos mais comuns são os citratos de sódio, potássio e cálcio, estão sujeitas a licenciamento não automático.

3. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda. (doravante denominada Wenda), por meio de seu representante legal, protocolizou denúncia de falsa declaração de origem junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), registrada com o n° 52014.001906/2013-19, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e de determinados sais de ácido cítrico, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia.

4. Posteriormente, em 17 de abril de 2013, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID), que representa a indústria doméstica de ácido cítrico, por meio de seu representante legal, protocolizou denúncia de falsa declaração de origem junto à SECEX, registrada com o n° 52272.001048/2013-61.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios de riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e citrato de sódio com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e citrato de sódio com origem declarada Índia.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. Com base nos pedidos de licenciamento de importação (LI) n°s 13/3440837-2, 13/4041893-7 e 13/3714390-6, nas respectivas Declarações de Origem e na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou, em 06 de novembro de 2013, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", cujo produtor declarado é a empresa Salicylates and Chemicals PVT LTD.

7. O ácido cítrico é um acidulante obtido por meio de processo de fermentação, com a presença de Aspergillus Niger. É utilizado largamente pela indústria alimentícia, farmacêutica, higienecosmética e têxtil. Segundo dados fornecidos pela ABIACID, 65% dos acidulantes são de ácido cítrico.

8. A produção e utilização destes produtos deve obedecer a normas sanitárias federais, estabelecidas pela Resolução n° 386, de 5 de agosto de 1999 (Regulamento Técnico sobre Aditivos utilizados segundo as boas práticas de fabricação e suas funções) e Resolução n° 39, de 13 de janeiro de 1998, que apresenta as quantidades de acidulantes permitidas em adoçantes de mesa líquidos. Além disso, a indústria doméstica informou que seus produtos são classificados como "Geralmente Reconhecido como Seguro" (Generally Recognized as Safe, GRAS, na sigla em inglês) pelo FDA (Food and Drugs Administration) dos Estados Unidos da América.

9. A aplicação principal do ácido cítrico é na fabricação de bebidas em pó, refrigerantes, sucos, balas e confeitos, vinhos, óleos, gorduras, medicamentos e cosméticos. Na indústria têxtil, é utilizado como alvejante, auxiliando na estabilização dos peróxidos; na mercerização, permitindo a neutralização a quente; e nos banhos de tingimento, corrigindo o PH.

10. O citrato de sódio (C6H5O7Na32H2O) é o sal de sódio obtido a partir do ácido cítrico. Possui um sabor salino e é normalmente utilizado para a preservação dos alimentos, como agente flavorizante, estabilizante (estabiliza as proteínas aumentando a viscosidade), sequestrante (elimina traços de íons metálicos) ou tamponante. É utilizado na fabricação de bebidas isotônicas, bebidas em pó, leite longa vida, queijos fundidos e indústria farmacêutica.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

"Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos."

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 12 da Portaria Secex n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 06 de novembro de 2013 foram notificados:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa Salicylates and Chemicals PVT.LTD., identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento; e

iv) os denunciantes.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, e à Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 2.270, de 2012, a Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 06 de dezembro de 2013.

15. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a julho de 2013:

I - Sobre os insumos utilizados na produção de ácido cítrico e sais de ácido cítrico:

a) descrição completa dos insumos;

b) classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH);

c) nome, endereço e país de origem do fornecedor dos insumos;

d) valor unitário dos insumos (US$ FOB);

e) quantidade de cada insumo utilizada na produção de ácido cítrico;

f) coeficiente técnico dos insumos; e

g) estoque dos insumos.

II - Sobre o processo produtivo:

a) descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

b) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;

c) data de início da atividade produtiva da empresa produtora;

d) leiaute da fábrica; e

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação de ácido cítrico e seus citratos;

b) aquisição de ácido cítrico e seus citratos;

c) exportação de ácido cítrico e seus citratos;

d) vendas nacionais de ácido cítrico e seus citratos;

e) estoques finais de ácido cítrico e seus citratos;

f) aquisição de insumos

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a empresa declarada como produtora e exportadora não enviou resposta dentro do prazo estipulado pela SECEX.

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

17. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, devido à ausência de resposta pela empresa identificada como produtora e exportadora, ficou prejudicada a análise acerca do cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

18. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011).

19. Ressalte-se que a empresa importadora também deixou de apresentar as informações à SECEX, ainda que o art. 35 da Lei n° 12.546, de 2011, estabeleça que o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo produtor e pelo exportador relativas aos produtos que tenha importado.

20. Dessa forma, conforme estabelecido no § 2° do art. 21 da referida Portaria, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003198/2013-81, tendo sido notificadas, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) a empresa importadora; e iii) a Embaixada da Índia, em Brasília; e iv) os denunciantes.

8. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

21. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem dos produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia e cuja empresa produtora informada é a Salicylates and Chemicals PVT. LTD.

9. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

22. Tendo em vista que em 07 de janeiro de 2014 as partes interessadas foram notificadas, o prazo de 10 dias para a manifestação sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento expirou em 17 de janeiro de 2014.

10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

10.1. Da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora

23. Não houve manifestação da empresa produtora e exportadora em relação ao Relatório Preliminar.

10.2. Da Manifestação de uma das Empresas Importadoras

24. A empresa importadora Komport Comercial Importadora LTDA. enviou sua manifestação final acerca do Relatório Preliminar no dia 17 de janeiro de 2014. A empresa alegou que mantém relacionamento comercial com a empresa investigada há cerca de três anos, e que dela importava vários outros produtos. No entanto, apenas recentemente passou a importar ácido cítrico e citrato de sódio. Ademais, tendo em vista o fato de que a empresa produtora apresentara a documentação que indicava a origem Índia dos produtos e de que parecera demonstrar capacidade de produzir os produtos a serem importados, a empresa importadora registrou as LI que ampararam a investigação em apreço.

25. Em virtude da abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, bem como da inércia da empresa produtora, a Komport Comercial Importadora LTDA. informou a decisão de suspender o embarque das mercadorias no exterior até o completo esclarecimento dos aspectos relacionados à origem dos produtos sob investigação.

11. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

11.1 Da Análise da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora

26. Não houve manifestação da empresa produtora e exportadora em relação ao Relatório Preliminar.

11.2. Da Análise da Manifestação da Empresa Importadora Komport Comercial Importadora LTDA

27. A manifestação da empresa importadora não apresentou fatos que alterem a decisão preliminar da SECEX.

12. DA CONCLUSÃO FINAL

28. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no § 2° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, declarados como produzidos pela empresa Salicylates and Chemicals PVT LTD., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários da Índia, conforme art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.