Portaria SMTU nº 15 de 20/07/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a criação do "Auto de Infração de Trânsito específico", para fiscalização das infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas na Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Edivá Pereira Alves, Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 2º, da Resolução nº 248 de 27 de agosto de 2007 do CONTRAN, que dispõe sobre a autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos de infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando a necessidade da criação e implementação do "Auto de Infração de Trânsito específico - AlTe", para uso da fiscalização de trânsito, no âmbito da competência e circunscrição do Órgão Executivo de Trânsito de Cuiabá, e nos termos da Resolução nº 248/2007 do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Criar o "Auto de Infração de Trânsito específico - AITe", constante dos Anexos I e II desta Portaria, para registro das infrações de trânsito cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas na Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O "Auto de Infração de Trânsito específico - AITe", confeccionado em 2 (duas) vias e em formato de bloco, será administrado pelo Setor de Processamento de AlT's - SMTU, sendo que o seu fornecimento ao Agente de Regulação e Fiscalização deverá ocorrer mediante registro.

§ 2º Lavrar-se-á "Auto de Infração de Trânsito específico - AITe" sempre que o Agente de Regulação e Fiscalização se deparar com infrações de trânsito cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem utilização de veículo, mas tão somente para aqueles enquadramentos (tipificações) expressamente autorizados pela Coordenadoria de Operação e Fiscalização de Trânsito, a quem caberá a promoção gradual dessa modalidade de fiscalização.

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 20 de julho de 2010.

Engº EDIVÁ PEREIRA ALVES

Secretário da SMTU

ANEXO I - - PORTARIA/SMTU/015/2010

INFORMAÇÕES AO USUÁRIO

1. O presente Auto de Infração de Trânsito Específico tem por objetivo registrar as infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículo, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 1997.

2. O recebimento da 2ª via deste Auto de Infração valerá como Notificação da Autuação quando colhida a assinatura do infrator (§ 1º, do art. 5º, da Resolução nº 248/2007 do CONTRAN).

3. Na impossibilidade da notificação no ato da lavratura da autuação, será expedida a Notificação da Autuação ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constatação da infração (Art. 6º, da Resolução nº 248/2007 do CONTRAN).

4. A Notificação da Autuação será dirigida à pessoa física ou jurídica responsável pela infração e apresentará as informações constantes deste Auto de Infração, e ainda:

I - data da sua emissão;

II - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação.

5. O prazo para apresentação da Defesa da Autuação será de 15 (quinze) dias contados da data em que se efetivou a Notificação da Autuação, sendo apresentada a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, na Rua 13 de Junho, 1289, Bairro Porto, Cuiaba/MT, CEP. 78.020-000.

6. O infrator, ou o responsável pela pessoa jurídica infratora, apresentará sua defesa anexando à mesma os seguintes documentos: original ou cópia do auto de infração/notificação; cópia do documento oficial de identidade do requerente e de seu representante legal ou procurador constituído, caso haja, junto com documento que comprove a representação; em retratando de pessoa jurídica, cópia do Estatuto ou Contrato Social e de sua última alteração, se houver; e comprovante de residência/domicílio.

7. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado e seu registro será arquivado, sendo que a Autoridade de Trânsito comunicará tal fato ao interessado (§ 1º, do art. 7º da Resolução nº 248/2007).

8. Não acolhida a Defesa da Autuação ou não interposta no prazo determinado, a Autoridade de Trânsito aplicará a sanção correspondente e expedirá a Notificação de Penalidade (§ 2º, do art. 7º da Resolução nº 248/2007).

9. Caso o infrator, ou o responsável pela pessoa jurídica infratora, não concorde com a imposição da penalidade, poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias contados da data em que se efetivou a Notificação da Penalidade, dirigido à Autoridade de Trânsito, que o remeterá a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

10. Caso o infrator optar pelo pagamento da multa, poderá efetuá-lo até a data do vencimento expressa na Notificação da Penalidade, por oitenta por cento do seu valor (art. 284 do CTB/1997).

11. Outras informações podem ser obtidas pelo 0800-651517.

O TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS É UM DIREITO DE TODOS. É NOSSO DEVER ADOTAR AS MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR ESSE DIREITO.