Portaria MPS nº 1.491 de 30/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2004

Dispõe sobre a reversão de inativos procedentes da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social.

O Ministro da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º A reversão de inativos procedentes da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2005, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - que o inativo a solicite na forma estabelecida neste Ato;

II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;

IV - que haja cargo vago;

V - que seja respeitado o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão;

VI - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observado nesse caso, a regra de transposição;

VII - que seja certificada por junta médica do Instituto Nacional do Seguro Social a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput terá como base limite a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.

Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, utilizando modelo anexo, protocolado junto às Unidades de Recursos Humanos, dirigido ao Secretário da Receita Previdenciária, até 31 de maio de cada ano, instruído com a seguinte documentação:

I - cópia da portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;

II - cópia do contracheque relativo ao mês anterior à solicitação;

III - documento emitido por junta médica do Instituto Nacional do Seguro Social, em que certifique a aptidão física e mental do inativo, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá:

I - indicar o Município de sua preferência, para fins de lotação, no qual exista Unidade da Receita Previdenciária;

II - assinalar se opta, ou não, na hipótese de não haver interesse da Administração pela lotação nos termos do inciso anterior, por ser lotado em Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária localizada em outros Municípios, caso em que deverá indicar, por ordem de preferência, até cinco Municípios;

III - assinalar se aceita ou não, ser lotado em unidade localizada em outros Municípios, a exclusivo critério da Administração, caso não seja possível o atendimento do pleito nos termos previstos no inciso II deste parágrafo.

§ 2º O documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo terá validade e eficácia, para fins do disposto nesta Portaria, somente se emitido no período de noventa dias que antecede a apresentação do requerimento de reversão.

Art. 4º A Secretaria da Receita Previdenciária definirá os critérios de desempate, caso haja mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano.

Art. 5º O requerimento e os seus anexos, de que trata o art. 3º, será apreciado pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária que emitirá parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, contados a partir do dia 31 de maio de cada ano, devendo, a seguir, ser encaminhado, no prazo de dois dias úteis, ao Secretário da Receita Previdenciária. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 317, de 15.03.2005, DOU 17.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O requerimento e os seus anexos, de que trata o art. 3º, será apreciado pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária que emitirá parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada do expediente naquela unidade, devendo, a seguir, ser encaminhado, no prazo de dois dias úteis, ao Secretário da Receita Previdenciária."

Art. 6º O Secretário da Receita Previdenciária encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social o requerimento para ato de reversão, se houver:

I - conveniência administrativa de lotação em Unidade Descentralizada da Receita Previdenciária, localizada em Município indicado no requerimento; ou

II - caso inexista a conveniência administrativa a que se refere a alínea anterior, haja aceitação prévia, pelo requerente, da lotação que for fixada a exclusivo critério da Administração.

Parágrafo único. Na ausência dos requisitos de que tratam os incisos do caput, o Secretário da Receita Previdenciária indeferirá o requerimento.

Art. 7º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades de serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 8º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.

Art. 9º Os Auditores Fiscais da Previdência Social cujas reversões forem efetivadas deverão ser submetidos à treinamentos teóricos, práticos e técnicos que permitam sua reintegração total às atividades normais da Auditoria Fiscal da Previdência Social, nos parâmetros atuais.

Art. 10. Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderá ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000.

Art. 11. A Secretaria da Receita Previdenciária fará publicar, no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente.

§ 1º A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º Se o quantitativo de vagas não for preenchido com os requerimentos apresentados até 31 de maio, poderão ser aceitos requerimentos protocolados posteriormente, observado o saldo de vagas do ano.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MPAS nº 1.779, de 17 de maio de 2001.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO

ANEXO
REQUERIMENTO DE REVERSÃO

Ilmo. Sr. Secretário da Receita Previdenciária

_________________________________________________,

aposentado no cargo efetivo de Auditor Fiscal da Previdência Social, conforme Portaria nº _____________, publicada no DOU nº _____, de ___/___/___, vem requerer a V.Sª, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria nº ___, de __ de _____________ de ___, sua reversão, no interesse da Administração, ao cargo efetivo de Auditor Fiscal da Previdência Social, com lotação em Unidade da Receita Previdenciária localizada no Município de _________________________________________.

Caso inexista interesse da Administração pela lotação em unidade situada no Município indicado no parágrafo anterior, assinala que:

( ) não opta por ser lotado em unidade localizada em outro Município;

( ) opta por ser lotado em unidade situada em outros Municípios, observada a seguinte ordem de preferência (escrever os nomes dos Municípios):

1º ________________________

2º ________________________

3º ________________________

4º ________________________

5º ________________________

Assinala que, se não for possível sua lotação de conformidade com o previsto na hipótese precedente,

( ) aceita ser lotado em outras unidades do órgão, a exclusivo critério da Administração;

( ) não aceita ser lotado em outras unidades do órgão, a exclusivo critério da Administração.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

_________________________________________________

(assinatura)