Portaria PGM nº 148 DE 30/10/2023

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 out 2023

Autorização do recebimento, pelos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos do Município de Belém ou pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (CENPROT)/Central de Remessa de Arquivos do Pará (CRA/PA), do valor do título ou documento de dívida ativa protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e demais encargos.

O Procurador Geral do Município de Belém, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 9.403, de 06 de setembro de 2018 e Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de ampliar o acesso do contribuinte a quitação ou parcelamento do crédito tributário, com aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário, nos termos do art. 5º, inc. XIII, da Lei Federal nº 13.460, de 28 de junho de 2017;

Considerando o art. 41-A da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

Considerando que a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil - CPC), em seus arts. 517, 523 e 528, dispõe sobre o protesto de certidão de teor da decisão judicial (certidão de dívida judicial - CDJ), decorrentes de decisões judiciais irrecorríveis referentes a condenação por quantia certa ou outra obrigação convertida em pecúnia, custas judiciais, honorários de sucumbência, bem como decisão interlocutória que fixe verba alimentar;

Considerando o Provimento nº 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas ativas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do Brasil;

Considerando o Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida ativas para protesto e dá outras providências;

Considerando o Provimento nº 87/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º e 5º do Provimento nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 025/2018, publicado no Diário Oficial de Justiça nº 33.645, de 27 de junho de 2016, firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Poder Executivo do Estado do Pará, o Município de Belém-PA, a União Federal e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-Seção Pará. visando o protesto de certidões de dívida ativa (CDA´s) e certidões de dívida judicial (CDJ´s);

Resolve:

Art. 1º Ficam os Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos, por si ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Pará (CENPROTPA)/Central de Remessa de Arquivos do Pará (CRA-PA), operada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado do Pará (IEPTB-PA), autorizados, nos termos dos Provimentos ns. 72/2018 e 87/2019 do CNJ, a receber os valores do título ou documento de dívida ativa protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e demais encargos apresentados a protesto pelo Município de Belém.

Parágrafo único. A presente autorização refere-se ao recebimento das dívidas ativas após a efetiva lavratura do protesto, sem prejuízo daqueles pagamentos realizados anteriormente à lavratura, cujo procedimento permanece conforme disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 025/2018, firmado entre a PGM e o IEPTB-PA.

Art. 2º Uma vez efetivamente lavrado o protesto, o recebimento das dívidas ativas deverá ser realizado com base em consulta a sistema disponibilizado pelo Município de Belém, através da PGM, com a qual será obtido, via WebService ou consulta em ambiente seguro, código de barras com informação do valor atualizado da dívida e respectivos encargos devidos ao Município.

§ 1º Incumbe ao Tabelionato ou à CENPROT-PA/CRA-PA calcular e acrescentar os emolumentos e demais despesas atualizadas relativas ao protesto e seu cancelamento.

§ 2º Efetuado o recebimento da dívida ativa protestada pelos Tabelionatos ou pela CENPROT-PA/CRA-PA, o valor atualizado da dívida e respectivos encargos devidos será repassado ao Município de Belém em até 02 (dois) dias úteis.

§ 3º A fim de viabilizar a quitação eletrônica das dívidas, o repasse ao Município de Belém dos valores recebidos pelos Tabelionatos deverá utilizar, preferencialmente, o código de barras obtido pela consulta mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º Para que não haja divergência decorrente da atualização mensal do montante devido na quitação das dívidas ativas, os recebimentos pelos Tabelionatos ou pela CENPROT-PA/CRA-PA serão permitidos até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.

Art. 4º As operações autorizadas pela presente Portaria ocorrerão eletronicamente, através da integração de sistemas validados pela CENPROT-PA/CRA-PA e pelo Município de Belém, por meio da PGM.

Art. 5º O repasse previsto no § 2º do art. 2º desta Portaria valerá como anuência ao cancelamento, conforme art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ficando o Tabelionato competente autorizado a proceder ao imediato cancelamento do registro de protesto e consequente comunicação à CENPROT e demais entidades de proteção ao crédito.

Art. 6º Ficam a chefia e sub-chefia da Procuradoria Fiscal autorizadas a realizar as medidas necessárias à implementação da presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA

Procurador-Geral do Município