Portaria nº 1477 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2020 fixa o calendário dos exercícios de 2020 e 2021 e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1º, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º , § 5º, e art. 5º , da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O IPVA do exercício de 2020 tem os prazos de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00, se pessoa jurídica, e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela III do Anexo I.

§ 4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2020 é:

I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII;

II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ nº 1.477 de 19 de dezembro de 2019

CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA

EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2021
PLACA VENCIMENTO PLACA VENCIMENTO
PARCELA ÚNICA COM DESCONTO Todas 15.01.2020 Todas 15.01.2021
SEM DESCONTO Todas 15.10.2020 Todas 15.10.2021

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2020
PARCELA PLACA VENCIMENTO PARCELA PLACA VENCIMENTO
PARCELADO Todas 15.01.2020 Todas 15.01.2021
Todas 17.02.2020 Todas 15.02.2021
Todas 16.03.2020 Todas 15.03.2021
Todas 15.04.2020 Todas 15.04.2021
Todas 15.05.2020 Todas 17.05.2021
Todas 15.06.2020 Todas 17.06.2021
Todas 15.07.2020 Todas 15.07.2021
Todas 17.08.2020 Todas 16.08.2021
Todas 15.09.2020 Todas 15.09.2021
10º Todas 15.10.2020 10º Todas 15.10.2021

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ nº 1.477 , de 19 de dezembro de 2019. CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Moto

ANEXO VIII