Portaria PMAC nº 147 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 fev 2024

Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação da Polícia Militar do Estado do Acre, bem como a arrecadação das demais taxas previstas na Tabela “C” da Lei complementar n° 376/2020 e suas alterações.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE, CEL PM LUCIANO DIAS FONSECA , na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre – FUNESPOM/AC, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o Decreto nº 2.847-P, de 29 de março de 2023, bem como art. 3º do Decreto n° 11.284, de 18 de julho de 2023 e o art. 9º, da Lei nº 3.772, de 9 de agosto de 2021.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1° da Lei estadual n° 3.280, de 20 de julho de 2017, bem como da arrecadação das demais taxas previstas na Tabela “C” da Lei Complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações, passa a ser o constante nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 2º A Taxa de Fiscalização e Segurança Pública, instituída pela Lei Complementar n° 376, de 31 dezembro de 2020, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, constantes da Tabela “C” da referida Lei, ou as
que vierem a substituí-las na forma da lei.

Seção II - Da Alíquota, Base de cálculo e Pagamento

Art. 3º A Taxa de Fiscalização e Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na Lei Complementar n° 376, de 31 dezembro de 2020.

Parágrafo único. A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública.

Art. 4º Às atividades isentas de taxação caberá ao interessado requerer a isenção ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento ou evento funcionará.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização e Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato de assinatura dos documentos.

II - na renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação; e

b) quando a taxa for anual, nos trinta dias que antecedem o seu vencimento.

Seção III - Dos Contribuintes

Art. 6º Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviço constante em tabela de cobrança específica, prevista em Lei.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA

Seção I - Da Licença de Segurança

Art. 7º A Licença de Segurança é documento necessário às pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações
administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC, por meio de sua Coordenadoria de Gestão do Poder de Polícia Administrativa–COGESPAD, a expedição, renovação e fiscalização de que trata o caput.

Art. 8º A Licença de Segurança é documento oficial, emitido através do Sistema de Gestão do Poder de Polícia Administrativa – SIGESPOL, que deverá conter código para sua verificação e será apresentada sem-pre que solicitada por fiscal nos termos do Art. 38.

Seção II - Do rito para a concessão da Licença de Segurança

Art. 9º A concessão da Licença de Segurança será precedida de vistoria realizada por policiais militares, previamente credenciados e capacitados pela COGESPAD, e de parecer do Comandante ou de Oficial por ele designado, ambos da Organização Policial Militar - OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento ou evento funcionará, que no prazo de 30 (trinta) dias, fundamentadamente, quando cabível, indicará a possibilidade ou não de funcionamento do evento ou estabelecimento e, se for o caso, sua categoria.

§ 1º Nos pedidos de renovação da Licença de Segurança, quando não respeitado o prazo estabelecido para realização da vistoria e emissão do parecer, serão considerados os últimos pareceres emitidos.

§ 2º Nos casos de estabelecimentos definidos como de baixo impacto na ordem pública, será concedido o licenciamento considerando os últimos pareceres emitidos, no limite de 03 (três) renovações.

§ 3º Caberá ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento funciona, ou ao policial militar por ele indicado, definir o estabelecimento como de baixo impacto na ordem pública, observando os seguintes requisitos:

I - ter sido devidamente licenciado no ano anterior ao licenciamento pretendido;

II - não possuir registro de ocorrências policiais que contraindiquem o seu funcionamento ou a manutenção da categoria, na vigência da licença de segurança anterior ou no período de 12 (doze) meses que antecedem a nova pretensão;

III - não ter sido penalizado administrativamente nos termos do Capítulo IV, na vigência da licença de segurança anterior ou no período de 12 (doze) meses que antecedem a nova pretensão;

IV - continue atendendo os critérios constantes no Art. 11.

§ 4º Nos casos em que o estabelecimento for autuado pela falta ou com a Licença de Segurança vencida, o agente autuador, caso seja credenciado para tal, confeccionará também o relatório de vistoria com o fim de dinamizar o processo de licenciamento.

Art. 10. Após o recebimento da solicitação de vistoria de estabelecimento para funcionamento anual, será emitida uma Licença de Segurança Provisória com prazo de validade de 30 (trinta) dias a partir da solicitação.

Parágrafo único. A solicitação de vistoria para eventos ocasionais não produzirá Licença de Segurança Provisória. A Licença de Segurança será emitida após o cumprimento de todo o rito para o licenciamento.

Art. 11. Os responsáveis pela vistoria dos estabelecimentos e eventos avaliarão os seguintes critérios:

I - capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento ou do evento;

II - localização do estabelecimento ou do evento em Rodovias Federais, área residencial ou comercial, periférica ou central; III - incidência de ocorrências policiais no estabelecimento ou nos eventos já ocorridos no local e suas adjacências ou eventos anteriores promovidos pelo organizador;

IV - condições de trafegabilidade das vias de acesso ao estabelecimento ou ao evento e facilidade de deslocamento até o local;

V - proximidade do estabelecimento ou do evento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível e o impacto do funcionamento daqueles nas atividades destes;

VI - verificação de reclamações e procedimentos instaurados em razão da perturbação da ordem pública e delitos decorrentes das atividades do estabelecimento ou dos eventos já ocorridos no local ou eventos anteriores promovidos pelo organizador;

VII - entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento ou dos eventos já ocorridos no local;

VIII - análise da mancha criminal da área compreendida pelo estabelecimento ou de realização do evento;

IX - verificação acerca da possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita;

X - impacto do estabelecimento ou do evento na circulação das pessoas, bem como na prestação dos serviços públicos essenciais;

XI - existência de outro evento de grande porte no mesmo dia e horário.

§ 1º A hipótese prevista no inciso V, não se aplica aos comércios varejistas de bebidas e produtos em geral onde não há consumo de bebidas alcoólicas no local, nem nos estabelecimentos que funcionem em horário diverso do horário de funcionamento dos estabelecimentos citados.

§ 2º Os critérios previstos nos incisos III, VI e VIII deverão considerar, para fins de avaliação, os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento da Licença de Segurança.

Art. 12. Realizada a vistoria, caberá ao vistoriante a elaboração de Relatório Circunstanciado a ser submetido à aprovação do superior hierárquico mediante Parecer, o qual indicará:

I - regularidade para a concessão da Licença de Segurança;

II - existência de falhas sanáveis, ocasião em que indicará as providências que devem ser adotadas para a regularidade do funcionamento do estabelecimento, evento ou atividade;

III - possibilidade de Licença de Segurança com restrição ou alteração de categoria por consequência de alguma irregularidade;

IV - impossibilidade de concessão da Licença de Segurança;

§ 1º Nos casos em que o superior hierárquico responsável pela emissão do Parecer discorde do teor do Relatório Circunstanciado, ao primeiro caberá apresentar o Relatório Final.

§ 2º Na existência de falhas sanáveis o Núcleo de Fiscalização e Administração notificará o requerente das falhas indicadas no Parecer e/ou Relatório Circunstanciado de que trata o caput, dando o prazo não superior a 90 (noventa) dias para que adote as providências indicadas, sob pena de indeferimento da Licença de Segurança ou deferimento com restrição de categoria.

§ 3º Após o término do prazo estipulado, será realizada nova vistoria no estabelecimento, e caso tenha realizado todas as exigências, o responsável pela vistoria que constatou a falha, emitirá manifestação a ser submetida ao superior hierárquico responsável pelo Parecer conclusivo, a fim de concessão da Licença de Segurança.

§ 4º No caso de deferimento, com ou sem restrição de categoria, o requerente será informado, devendo providenciar o pagamento da taxa exigida para a atividade enquadrada. § 5º Quando necessário, a PMAC poderá requerer a assessoria de inteligência a elaboração de relatório técnico com o intuito de subsidiar o parecer de vistoria.

Art. 13. A vistoria realizada deverá considerar os aspectos legais previstos na Lei Municipal que regulamenta o funcionamento das atividades sujeitas à Licença de Segurança, notificando ao órgão responsável as irregularidades encontradas a fim de que este fiscalize o que lhe é de competência.

Art. 14. Quando não houver Núcleo de Fiscalização e Administração no município, os requerimentos para concessão de Licença de Segurança deverão ser protocolados na OPM local, que após realizar vistoria e emitir parecer, imediatamente encaminhará toda a documentação para o Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pelo município, a quem competirá a expedição das Taxas e da Licença de Segurança.

Parágrafo único. O Núcleo de que trata o caput deverá encaminhar as Taxas e as Licenças de Segurança expedidas à OPM de origem do requerimento, local onde o requerente deverá retirá-las.

Art. 15. Para os eventos ocasionais, o prazo para a emissão de parecer será de até 02 (dois) dias úteis, a contar do cumprimento por parte do solicitante de todos os requisitos do Art. 21.

Seção III - Do prazo de validade da Licença de Segurança

Art. 16. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa anual, a Licença de Segurança dela decorrente, terá validade de 12 (doze) meses, com vencimento para o último dia do mês correspondente ao licenciamento no ano subsequente, devendo sua renovação ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.

§ 1º A não renovação no prazo devido não ampliará a validade da Licença de Segurança e incidirá sobre o valor da taxa, os juros e a multa devidos.

§ 2º Para os casos de estabelecimento que não possua Licença de Segurança, que seja autuado durante fiscalização, a validade da Licença de Segurança passará a ser contada no mês da autuação.

Art. 17. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa mensal, a Licença de Segurança dela decorrente, será válida para o mês de sua concessão sendo seu vencimento o último dia do mês correspondente ao licenciamento, devendo sua renovação ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º A não renovação no prazo correspondente não ampliará a validade da Licença de Segurança e incidirá sobre o valor da taxa, os juros e a multa devidos.

§ 2º Para fins de cobrança, será considerado uma atividade para cada taxa mensal.

Art. 18. Para os casos em que a tabela de cobrança oficial do Estado preveja o pagamento de taxa unitária, a Licença de Segurança dela decorrente, será válida para o dia do evento, devendo ser cobrada nos termos desta Portaria antes da realização do evento.

Parágrafo único. Para fins de cobrança, será considerado uma atividade para cada taxa unitária.

Seção IV - Da Licença de Segurança para os estabelecimentos que fabricam, distribuem e/ou comercializam bebidas alcoólicas

Art. 19. A solicitação da Licença de Segurança para os estabelecimentos que fabricam, distribuem e/ou comercializam bebidas alcoólicas será dirigida ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento funcionará, com os seguintes documentos:

I - documentos pessoais do requerente contendo RG e CPF, comprovante de endereço do estabelecimento, e em caso de locação apresentação do contrato de locação;

II - comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; excepcionalmente nas localidades onde não haja a possibilidade de expedição deste cadastro, será exigido o Cadastro de Pessoas Físicas;

III - nos casos em que esta portaria indicar a necessidade, contratação de prestação de serviço de segurança privada.

§ 1º A ausência de qualquer desses documentos elencados e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, será notificado o contribuinte para sua quitação e saneamento das pendências apontadas, sob pena de indeferimento da Licença de Segurança.

§ 2º Nos casos em que o requerente for representante do proprietário, será exigida procuração simples, acompanhada dos documentos pessoais do representante e do representado.

Seção V - Da Licença de Segurança para Shows e eventos ocasionais

Art. 20. Enquadram-se nesta seção:

I - eventos públicos ou privados que envolvam:

a) eventos desportivos, bailes, apresentações, shows, competições ou exibições de lutas corporais, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;

b) competições de som automotivo, corridas e/ou exibições de manobras com motocicleta, arrancadões e/ou outras apresentações de espetáculo público sem cobrança de ingresso;

c) cavalgadas, vaquejadas, rodeios, corridas de cavalo, carreatas, cicleatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e

d) outros eventos especiais de interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.

II - seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública;

III - circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais, além de parques ou stand de diversões.

Art. 21. O requerimento de Licença de Segurança para a realização de eventos ocasionais deverá ser apresentado ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o evento acontecerá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de realização do evento, contemplando as seguintes informações:

I - nome completo, RG e CPF do responsável pelo evento;

II - endereço residencial;

III - telefone para contato;

IV - número de seguranças contratados;

V - endereço do local do evento;

VI - quantidade de ingressos postos à venda;

VII - informação sobre utilização de recipientes descartáveis para consumo de bebidas alcóolicas;

VIII - data, horário de início e término do evento;

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado:

I - da contratação de prestação de serviço de segurança privada, bem como, de Plano de Segurança constando os procedimentos operacionais de controle de acesso e atuação dos seguranças nos eventos com público estimado em mais de 500 pessoas;

II - do comprovante de endereço, e caso não seja proprietário, contrato de locação ou autorização para a utilização do espaço, seja ele privado ou público;

III - cópia dos documentos pessoais do responsável, descritos no inciso I do caput;

IV - certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico;

V - croqui do local de realização do evento.

§ 2º A ausência de quaisquer documentos elencados neste artigo e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao organizador do evento ou ao local de realização do evento, será notificado o contribuinte para sua quitação e saneamento das pendências apontadas, sob pena de indeferimento da Licença de Segurança.

§ 3º Eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser realizados por empresa devidamente registrada com CNPJ que tenha a promoção de eventos como atividade autorizada pela SEFAZ.

§ 4º Também será considerado evento ocasional aquele realizado em estabelecimento já licenciado para outras atividades e que altere as condições normais de funcionamento deste, como extensão no horário, alteração da capacidade de público, atrações nacionais ou outras que causem maior impacto a segurança pública que o costumeiro. 

§ 5º Para os estabelecimentos devidamente licenciados para a realização de eventos privativos, será devido o licenciamento de evento ocasional sempre que o evento a ser realizado for aberto ao público em geral seja por venda de ingressos ou com entrada franca.

§ 6º Nos casos em que o requerente for representante do proprietário, será exigida procuração simples, acompanhada dos documentos pessoais do representante e do representado.

Art. 22. Os requerimentos protocolados fora do prazo estabelecido no Art. 21, terão o valor da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública referente a realização do evento, se autorizado, majorado da seguinte forma:

I - requerimentos protocolados de 9 (nove) a 5 (cinco) dias corridos antes da realização do evento, será cobrada 2 (duas) vezes o valor da taxa prevista em Lei;

II - requerimentos protocolados de 4 (quatro) a 2 (dois) dias corridos antes da realização do evento, será cobrada 3 (três) vezes o valor da taxa prevista em Lei;

III - requerimentos protocolados 1 (um) dia antes da realização do evento, será cobrada 4 (quatro) vezes o valor da taxa prevista em Lei;

Parágrafo único. O requerimento de Licença de Segurança que for apresentado no dia do evento poderá ser indeferido de imediato e, caso acolhido e aprovado, será cobrada 5 (cinco) vezes o valor da taxa prevista em Lei.

Art. 23. Protocolado o requerimento, este deverá ser encaminhado imediatamente ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde ocorrerá o evento ocasional, devendo a OPM realizar a vistoria do local onde o evento ocorrerá e elaborar o relatório circunstanciado e o consequente parecer.

§ 1º Nos casos em que o comandante da OPM indicar a impossibilidade de realizar a vistoria por falta de tempo hábil, o parecer deverá ser contrário à realização do evento e o requerimento indeferido.

§ 2º Independentemente da realização da vistoria, o organizador do evento ocasional deverá atender, sob pena de indeferimento de seu pleito, o convite do Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o evento acontecerá, para que compareça pessoalmente e complemente as informações não constantes no requerimento, de modo que a Polícia Militar possa se planejar quanto aos possíveis impactos da realização do evento na segurança pública local.

§ 3º Para emissão da Licença de Segurança, o requerente deverá apresentar o comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública referente ao evento e assinar o respectivo Termo de Compromisso para Evento Ocasional, sendo observadas as regras definidas no Art. 22 quanto ao valor que deverá ser pago.

§ 4º Caso seja emitida a Licença de Segurança e o evento não se realize por motivo de força maior, o requerente poderá solicitar, sem custos, a alteração de data da Licença de Segurança referente ao evento cancelado.

§ 5º Nos casos em que seja alterada a data do evento, deverá ser realizada nova vistoria para garantir que as condições de realização sejam as mesmas.

§ 6º Os eventos cujo policiamento seja mobilizado pela Diretoria Operacional da PMAC, deverão ser submetidos a parecer emitido pelo Diretor Operacional ou policial por ele designado, após a emissão de relatório circunstanciado e reuniões pertinentes.

Seção VI - Da Licença de Segurança para a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos ocasionais

Art. 24. - Aos estabelecimentos, ambulantes, barracas, estandes, tendas ou similares que estiverem localizados no interior de exposições, festas, shows, eventos agropecuários e demais eventos ocasionais, que tenham entre suas atividades a venda de bebida alcoólica, a cobrança da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública ocorrerá conforme a classe 08, Item III, da tabela “C”, da Lei  Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.

Art. 25. - Nos casos em que bares, boates, casas noturnas, casas de shows e similares, que tenham entre suas atividades a venda de bebida alcoólica, estiverem localizados no interior de eventos ocasionais, a cobrança da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública ocorrerá conforme a classe 08, Item I, da tabela “C”, da Lei Complementar n° 376, de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.

Art. 26. - A solicitação da Licença de Segurança de que trata esta Seção será dirigida, preferencialmente, ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o evento que der causa ao licenciamento acontecerá.

§ 1º - O cadastro será efetuado no SIGESPOL, adotando-se, no que couber, os critérios do Art. 11.

§ 2º - As Licenças de Segurança descritas nessa Seção terão validade de 12 (doze) meses, com vencimento para o último dia do mês correspondente ao licenciamento no ano subsequente.

§ 3º - Por tratar-se de atividade não contínua, sua renovação pode ser realizada a qualquer tempo.

§ 4º - Para os casos em que o licenciamento decorrer de autuação, a validade da Licença de Segurança passará a ser contada no mês da autuação.

Art. 27. - Mesmo licenciado, a participação nos eventos estará condicionada a comprovação de autorização por parte do organizador e a assinatura do Termo de Compromisso para Evento Ocasional referente ao evento pleiteado.

Seção VII - Da Licença de Segurança para estabelecimentos que prestem serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica, produtos eletrônicos, de telefonia, informática e congêneres

Art. 28. A solicitação da Licença de Segurança para os estabelecimentos que prestam serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção II deste Capítulo, a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.

§ 1º Além da documentação prevista no Art. 19 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e aparelhos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo II.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo II, serão autuados nos termos do Art. 39.

Seção VIII - Da Licença de Segurança para estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres.

Art. 29. A solicitação da Licença de Segurança para os estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção II deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.

§ 1º Além da documentação prevista no Art. 19 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída dos materiais, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo III.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo III, serão autuados nos termos do Art. 39.

Seção IX - Da Licença de Segurança para estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 30. A solicitação da Licença de Segurança para os estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, seguirá nos termos da Seção II deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações.

§ 1º Além da documentação prevista no Art. 19 e demais requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014 deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e veículos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito conforme Anexo IV.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo VI, serão autuados nos termos do Art. 39.

Seção X - Das Categorias de Segurança

Art. 31. Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas serão divididos em 03 (três) categorias, 1ª, 2ª e 3ª categoria, com critérios de concessão descritos no Anexo I desta Portaria, cuja avaliação decorre da:

I - localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:

a) nível de vulnerabilidade social da área;

b) obras e ações estruturantes do Poder Público;

c) ações de proteção, segurança e inclusão social desenvolvidas na região.

II - estrutura do estabelecimento empresarial; e

III - índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.

Art. 32. Cabe ao contribuinte a indicação da categoria pretendida, devendo a classificação final constar no Relatório Circunstanciado e no Parecer da Autoridade de Polícia Administrativa.

§ 1º As Licenças de Segurança Provisórias decorrentes de solicitação de licenciamento inicial serão emitidas na 3º categoria.

§ 2º Nos casos de solicitação de alteração de categoria para categoria superior a anteriormente autorizada, ou solicitação de licenciamento inicial em 1ª ou 2ª categoria, comprovado o preenchimento dos requisitos do Art. 31, poderá ser emitida Licença de Segurança Provisória na categoria pretendida, por um período de teste não superior a 90 dias, em que serão avaliados os impactos do funcionamento do estabelecimento na localidade de seu funcionamento e nas áreas adjacentes, bem como o cumprimento das regras e recomendações impostas ao contribuinte.

§ 3º O indeferimento da concessão de categoria pretendida pelo contribuin- te deverá ser instruído de comprovação técnica que indique a restrição.

Art. 33. A redução de categoria deverá ser motivada pelo Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento funciona, devendo este apresentar em relatório a comprovação técnica que indique a necessidade de tal ato.

Art. 34. O estabelecimento que apresentar o registro de mais de uma ocorrência policial em um período de três meses poderá ter sua categoria reduzida por um período mínimo de três meses após o qual poderá ser restabelecida a categoria anterior, mediante requerimento.

Parágrafo único. As ocorrências policiais de que trata este artigo, são aquelas que, por sua natureza e importância, venham a ter ampla repercussão negativa na sociedade e/ou na comunidade local, além de terem sido atendidas pela PMAC, com a devida confecção de Boletim de Ocorrência, com indicação de relação entre o fato típico e o exercício da atividade licenciada, (Ex: homicídio tentado ou consumado, apreensão de drogas, perturbação da tranquilidade etc.).

Art. 35. Para os fins a que se destinam esta portaria, as atividades de Distribuidora e Conveniência se equiparam a 2º categoria.

Seção XI - Da contratação de segurança privada

Art. 36. Será exigida a contratação de prestação de serviço de segurança privada, sempre que, considerando a localização, o tamanho do estabelecimento, a capacidade de público e as características de seu funcionamento, a autoridade de polícia administrativa assim o indicar, em quantidade não inferior ao mínimo estabelecido nesta Seção.

§ 1º Os estabelecimentos de 1ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contratação de prestação de serviço de segurança privada nas seguintes condições:

I - para as boates, casas noturnas ou de shows e similares, a quantida- de mínima de 06 (seis) seguranças;

II - para bares e estabelecimentos que funcionem de forma similar, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;

III - para clubes, associações e similares, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;

IV - para os demais estabelecimentos, a necessidade de contratação de segurança privada e a respectiva quantidade serão indicadas no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.

§ 2º Os estabelecimentos de 2ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contratação de prestação de serviço de segurança privada nas seguintes condições:

I - para bares e estabelecimentos que funcionem de forma similar, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;

II - para os demais estabelecimentos, a necessidade de contratação de segurança privada e a respectiva quantidade serão indicadas no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.

§ 3º Os estabelecimentos de 3ª categoria, sem prejuízo de majorante definida no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, deverão apresentar contratação de prestação de serviço de segurança privada nas seguintes condições:

I - para bares e estabelecimentos que funcionem de forma similar, nos casos de licenciamentos mensais ou unitários de som ao vivo, com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a quantidade mínima de 02 (dois) seguranças;

II - para os demais estabelecimentos, a necessidade de contratação de segurança privada e a respectiva quantidade serão indicadas no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.

Art. 37. Será exigida a contratação de prestação de serviço de segurança privada, sempre que, considerando a localização, o tamanho do local de realização do evento, a quantidade de público estimada, a quantidade de ingressos disponibilizados e as características de sua realização, a autoridade de polícia administrativa assim o indicar, nas condições que se seguem.

§ 1º Para eventos ocasionais com público inferior a 500 (quinhentas) pessoas, a quantidade de seguranças deverá ser indicada no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa.

§ 2º Para eventos ocasionais com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, a quantidade de seguranças deverá ser indicada no relatório circunstanciado de vistoria e/ou o parecer da autoridade de polícia administrativa, devendo o organizador submeter a apreciação da autoridade de polícia administrativa responsável pelo parecer, o plano de segurança constando os procedimentos operacionais de controle de acesso e atuação dos seguranças no evento.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DA MULTA

Seção I - Da Fiscalização

Art. 38. A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Militar, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativa imediato de fazer cessar a atividade, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º O estabelecimento não licenciado para o funcionamento anual será autuado nos termos do Art. 39, inciso I, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis regularize suas atividades e caso esteja colocando em risco concreto a segurança pública, poderá ser imediatamente lacrado pelo comandante do policiamento ostensivo da região integrada de segurança pública em serviço, de tudo lavrando boletim de ocorrência apontando a necessidade da medida extrema, devendo este ser remetido ao respectivo Núcleo de Fiscalização e Administração para fins de controle e registro.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento que porventura não tenha se regularizado deverá ser multado na forma prevista neste capítulo e caso aquele seja apanhado funcionando sem a devida Licença de Segurança deverá ser novamente multado nos termos do Art. 39, inciso I, ocasião em que o comandante da OPM poderá determinar a suspensão das atividades do estabelecimento mediante lacre do local.

§ 3º Mesmo licenciado, caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, o estabelecimento poderá ser imediatamente lacrado pelo comandante do policiamento ostensivo da região integrada de segurança pública em serviço, de tudo lavrando boletim de ocorrência apontando a necessidade da medida extrema, devendo este ser remetido ao respectivo Núcleo de Fiscalização e Administração para fins de controle e registro.

§ 4º Mesmo licenciado para sua atividade principal, o estabelecimento que não comprovar a quitação das atividades mensais e/ou unitárias referentes a sinuca, aos tipos de som e outros itens elencados conforme a Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações, serão multados conforme o Art. 39, inciso V.

§ 5º O evento ocasional, quando não licenciado, será multado e caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, o evento público poderá ser imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região em serviço, de tudo lavrando-se Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida extrema o qual deverá ser remetido ao Núcleo de Administração e Fiscalização para fins de controle e registro.

§ 6º Mesmo licenciado, caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, o evento ocasional poderá ser imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região em serviço, de tudo lavrando-se Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida extrema o qual deverá ser remetido ao Núcleo de Administração e Fiscalização para fins de controle e registro.

§ 7º É facultado à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros Militar, aos servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública – SISP a exigência da apresentação da Licença de Segurança.

Seção II - Das Infrações

Art. 39. Comete infração o estabelecimento e/ou evento que:

I - funcionar com a Licença de Segurança vencida ou sem a devida Licença de Segurança;

II - funcionar em desacordo com as restrições previstas pela legislação municipal no tocante ao horário de funcionamento;

III - oferecer meios favoráveis ao consumo de bebida alcoólica no próprio local, nos casos em que tal consumo seja proibido;

IV - oferecer meios favoráveis ao consumo de bebida alcoólica em área destinada a circulação e abastecimento de veículos;

V - funcionar sem a quitação das atividades unitárias e/ou mensais, conforme os itens descritos pela Tabela “C” da Lei complementar n° 376 de 31 de dezembro de 2020 e suas alterações, estando devidamente licenciado em sua atividade principal;

VI - funcionar descumprindo as regras de caráter penal, eleitoral e/ou sanitárias, desde que tal ato esteja diretamente ligado à atividade do estabelecimento/evento;

VII - descumprir os regramentos definidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta e/ou do Termo de Compromisso;

VIII - funcionar estando sob pena de suspensão ou cassação;

IX - funcionar sem a devida apresentação do livro de registro ou qualquer outro documento que contenha as informações presentes nos Anexos II, III e IV desta Portaria, além da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes nos casos de hotéis e congêneres;

X - funcionar sem o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Segurança Pública, quando não sujeito a Licença de Segurança.

Art. 40. Ocorrendo infração prevista no artigo anterior, o policial militar providenciará o preenchimento do Auto de Infração, em duas vias, do qual constará:

I - o número do auto de infração;

II - nome, número da cédula de identidade, do CPF e/ou CNPJ do infrator;

III - nome do estabelecimento ou do evento, categoria pertencente quando existente, endereço, data e hora da infração;

IV - tipificação e fundamentação da infração.

§ 1º Em caso de recusa do responsável em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador certificará tal circunstância, colherá a assinatura de pelo menos uma testemunha e procederá à leitura do teor do auto de infração ao responsável, e o cientificará quanto aos prazos para a apresentação de recurso.

§ 2º A cópia dos autos de infração deverá ser encaminhada de imediato a COGESPAD para controle e aplicação das penalidades.

Seção III - Das Multas

Art. 41. O cometimento de infração sujeitará o infrator ao pagamento de multa, cujo valor será elencado de acordo com suas categorias, a saber:

§ 1º Nas infrações dos incisos I a VIII do Art 39, os estabelecimentos de Primeira Categoria terão imposição de multa no valor de 200 (duzentos) UPF, os estabelecimentos de Segunda Categoria terão imposição de multa no valor de 100 (cem) UPF e os estabelecimentos de Terceira Categoria terão imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF.

§ 2º Os eventos ocasionais de que trata o Art. 20, que forem divididos por categoria, terão as mesmas imposições do §1º deste artigo, conforme sua classificação. Os eventos ocasionais não divididos por categoria terão imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) UPF.

§ 3º O estabelecimento que reincidir nas condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 39, será cobrada multa de duas vezes o valor correspondente a sua categoria e poderá ter suas atividades suspensas.

§ 4º Configura reincidência o cometimento de mais de uma infração, mesmo que em dispositivo diverso, constatados em atos fiscalizatórios distintos realizados em período inferior a 12 (doze) meses.

§ 5º Incidirá em hipótese de aumento da pena em duas vezes o valor da multa prevista, quando a infração prevista no inciso VI do Art. 39 envolver menor, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ECA.

§ 6º Ao responsável por evento ocasional multado, somente poderá ser dada nova Licença de Segurança após o pagamento da referida multa.

§ 7º Os estabelecimentos alugados ou cedidos com débitos referentes às Licenças de Segurança e/ou multas, somente poderão obter novas Licen- ças de Segurança mediante pagamento dos débitos a ele relacionados.

Art. 42. Os demais estabelecimentos, sujeitos a Licença de Segurança, não elencados por categorias, as multas serão cobradas da seguinte forma:

I - aos estabelecimentos autuados pela primeira vez no ano corrente será imposta multa no valor de 50 (cinquenta) UPF;

II - aos estabelecimentos autuados pela segunda vez no ano corrente será imposta multa no valor de 100 (cem) UPF;

III - aos estabelecimentos autuados a partir da terceira vez no ano corrente será imposta multa no valor de 200 (duzentos) UPF.

Art. 43. Os estabelecimentos não sujeitos a Licença de Segurança, que infringirem o disposto no inciso X do Art 39, terão imposição de multa no valor de 01 (uma) vez o valor da taxa devida.

Parágrafo único. Nos casos de autuação nos termos do Art. 39, incisos VI, VII e IX, será imposta multa no valor de 30% (trinta porcento) incidente sobre o valor da taxa imposta a atividade exercida pelo estabelecimento.

Art. 44. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 45. Aos constribuintes que explorem as atividades constantes na Tabela “C” da Lei Complementar n° 376, de 31 dezembro de 2020, não dispostas no rol das atividades descritas no Art. 3º da Lei nº 3.280, de 20 de julho de 2017, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei Complementar nº 376/2020.

Parágrafo único. Para os atos de cadastro, quitação, fiscalização, aplicação das infrações e penalidades, serão aplicados, quando possível, os procedimentos previstos nos Capítulos III e IV.

Seção I - Dos atos relativos ao COPOM ou CICC

Art. 46. As solicitações de emissão de DAE referente aos atos relativos ao COPOM/AC poderão ser realizadas em qualquer um dos Núcleos de Fiscalização e Administração.

Parágrafo único. Após a confirmação do pagamento, o Núcleo emitirá comprovante de quitação e encaminhará a solicitação ao COPOM.

Seção II - Dos Hotéis, Motéis , Pensionato, Casa de Cômodos ou Similares

Art. 47. Os pagamentos das taxas relativas aos estabelecimentos que explorem as atividades desta seção, bem como a emissão do comprovante de quitação, serão realizados preferencialmente no Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pela área onde a atividade é explorada.

Parágrafo único. Além da documentação prevista no art. 19 e demais requisitos previstos na Seção II do Capítulo III, os responsáveis pelos hotéis e congêneres deverão comprovar a adoção e preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, de que trata a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e seu decreto regulamentador.

Seção III - Das Casas Lotéricas

Art. 48. Os pagamentos das taxas relativas aos estabelecimentos que explorem as atividades desta seção, bem como a emissão do comprovante de quitação, serão realizados preferencialmente no Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pela área onde a atividade é explorada.

Seção IV - Dos Parques ou Stand de Diversões e Dos jogos de Habilidade Através de Máquinas e Aparelhos Eletrônicos ou Manuais Explorados por Pessoa Física ou Jurídica

Art. 49. Os pagamentos das taxas relativas aos estabelecimentos que explorem as atividades desta seção, bem como a emissão do comprovante de quitação, serão realizados preferencialmente no Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pela área onde a atividade é explorada.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Seção I - Da Câmara Técnica

Art. 50. A Câmara Técnica será composta:

I - pelo Diretor Operacional da PMAC - DIROP, que o presidirá;

II - pelo Coordenador da COGESPAD, responsável pela relatoria dos julgamentos;

III - pelo Comandante do Policiamento da Capital e regiões Metropolitanas- CPCM;

IV - pelo Comandante do Policiamento do Interior - CPI.

§ 1º Os membros indicados no caput deste artigo, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

§ 2º As deliberações da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples, ou relativa, tendo o seu presidente o voto de qualidade.

Art. 51. Compete à Câmara Técnica:

I - julgar os recursos referentes a concessão e renovação da Licença de Segurança;

II - julgar os recursos referentes aos autos de infração;

III - julgar os recursos referentes a suspensão da Licença de Segurança;

IV - julgar os processos de suspensão e cassação da Licença de Segurança;

V - celebrar os Termos de Ajustamento de Conduta.

Art. 52. A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês em dia e hora previamente fixados pelo seu Presidente e extraordinariamente sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros membros.

Art. 53. As Sessões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

Seção II - Da ordem dos trabalhos

Art. 54. Os recursos interpostos, as solicitações de cassação ou de suspensão de Licenças de Segurança e as indicações de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, serão encaminhados à COGES-PAD, que os submeterá à Assessoria Jurídica da PMAC, que elaborará parecer jurídico no prazo de 10 (dez) dias, afim de instruir o julgamento.

§ 1º após confecção do parecer, os autos serão encaminhados ao relator, que no prazo de 05 (cinco) dias os incluirá na pauta de julgamento da Câmara Técnica;

§ 2º o Relator poderá solicitar ao núcleo ou à Assessoria Jurídica, novas informações que julgar pertinentes ao caso.

Art. 55. Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de suas inclusões na pauta de julgamentos da Câmara Técnica.

Art. 56. Das Sessões realizadas serão lavradas atas assinadas por todos os membros, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Parágrafo único. Transcrita a decisão, o processo será encaminhados ao Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pela área onde o estabelecimentos e/ou eventos funcionam, que, no prazo de 05 (cinco) dias, notificará o responsável pelo estabelecimento e/ou evento da decisão, momento em que passarão a ser contados os seus efeitos.

Art. 57. Nos julgamentos de suspensão e cassação poderá ser admitida sustentação oral das partes.

Art. 58. Nos recursos relativos ao indeferimento de Licença de Segurança para realização de evento ocasional, ou deferimento com restrição, deverão ser apreciados em reunião extraordinária, a menos que o aguardo pela reunião ordinária não cause prejuízo a seu objeto.

Seção III - Da Suspensão

Art. 59. A suspensão é o ato de interromper temporariamente os efeitos da Licença de Segurança, possibilitando que o contribuinte ajuste suas ações a fim de evitar a possível cassação.

Art. 60. Compete ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde a atividade é exercida, fundamentadamente, aplicar a suspensão da Licença de Segurança.

§ 1º O prazo da suspensão a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, período no qual esta deverá ser submetida a Câmara Técnica que poderá:

I – cancelar a suspensão;

II – manter a suspensão no período estipulado de 30 (trinta) dias, ou majorá-la até o limite da vigência da Licença de Segurança;

III – aplicar a penalidade de Cassação da Licença de Segurança.

§ 2º Findo o período da suspensão, caso a Licença de Segurança ainda esteja no prazo de sua validade, o estabelecimento poderá retornar as suas atividades, conforme as diretrizes do seu licenciamento.

§ 3º O estabelecimento funcionando em categoria reduzida, nos termos do Art. 34, em que se verificar a existência de nova ocorrência, poderá ter sua Licença de Segurança suspensa por um período de 30 (trinta) dias, após o qual este poderá retomar ao funcionamento, ainda em categoria reduzida.

Art. 61. A Licença de Segurança Provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo, cabendo ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento funciona, indicar as medidas a serem adotadas para continuidade do licenciamento ou finalizar os atos da vistoria.

Parágrafo único. Nos casos em que o licenciamento for reprovado pelo Parecer da Autoridade de Polícia Administrativa, a Licença de Segurança Provisória que lhe der causa estará automaticamente suspensa.

Art. 62. A suspensão da Licença de Segurança implica na proibição do exercício da atividade durante todo o período de sua vigência.

Parágrafo único. O Estabelecimento, independentemente de sua mudança de propriedade ou posse, que tiver a Licença de Segurança suspensa, não poderá ter nova Licença de Segurança expedida em seu favor, para funcionamento de qualquer atividade sujeita a Licença de Segurança com objeto de exploração igual ou similar, durante o período de suspensão.

Art. 63. A suspensão não altera o prazo de validade da Licença de Segurança.

Art. 64. Os efeitos da suspensão passarão a contar a partir da notificação do contribuinte.

Seção IV - Da Cassação

Art. 65. A cassação é o ato de extinguir definitivamente os efeitos da Licença de Segurança.

Art. 66. Compete à Câmara Técnica, de ofício ou sob provocação, mediante decisão fundamentada, aplicar a cassação da Licença de Segurança por um período de 01 (um) mês até 12 (doze) meses.

Art. 67. A cassação da Licença de Segurança implica na proibição do exercício da atividade durante todo o período de sua vigência.

§ 1º O Estabelecimento, independentemente de sua mudança de propriedade ou posse, que tiver a Licença de Segurança cassada, não poderá ter nova Licença de Segurança expedida em seu favor, para funcionamento de qualquer atividade sujeita a Licença de Segurança com objeto de exploração igual ou similar, durante o período de cassação.

§ 2º Findo o período da cassação, o contribuinte poderá requerer o retorno de suas atividades, passando por um novo processo de licenciamento.

Art. 68. Os efeitos da cassação passarão a contar a partir da notificação do contribuinte.

Seção V - Dos recursos

Art. 69. Das autuações, das decisões que indeferirem os pedidos de concessão ou renovação de Licença de Segurança ou das que os deferirem com restrição de categoria, da redução de categoria e da suspensão prevista no caput do Art. 60, caberá recurso à Câmara Técnica no prazo de 15 (quinze) dias da autuação ou da notificação do contribuinte.

Art. 70. Nos casos de suspensão ou cassação da Licença de Segurança realizadas pela Câmara Técnica, caberá recurso ao Conselho de Administração do FUNESPOM/AC em sua composição definida pelo art. 3º do Decreto n. 11.284/23, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da decisão.

Art. 71. Os recursos deverão ser protocolados junto à COGESPAD, ou ao Núcleo de Fiscalização e Administração responsável pela área onde o estabelecimentos e/ou eventos funcionam, e caso inexista, na forma prevista no Art. 14, competindo ao referido Núcleo, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-los, com relatório informativo, à COGESPAD.

Art. 72. Os recursos apresentados em face das autuações terão efeito suspensivo.

Seção VI - Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 73. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, é o instrumento pelo qual é facultado ao contribuinte a possibilidade de continuar exercendo suas atividades.

Art. 74. Compete à Câmara Técnica, quando da análise dos processos de suspensão ou cassação, ou da solicitação deste nos termos do Art. 75, a celebração de TAC, no qual constarão condições a serem cumpridas pelo contribuinte, a fim de ter sua Licença de Segurança concedida ou de evitar a sua suspensão ou cassação.

§ 1º O TAC terá vigência máxima de 90 (noventa) dias a contar da data de sua assinatura.

§ 2º Realizado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá ao Comandante da OPM responsável pelo policiamento ostensivo onde o estabelecimento funciona, realizar vistorias periódicas a fim de avaliar o fiel cumprimento do acordo, submetendo-as à Câmara Técnica para que delibere acerca da continuidade do ajuste.

Art. 75. É facultado ao Comandante da OPM onde o estabelecimento ou evento se encontra, indicar a necessidade de confecção de TAC, através de processo instruído por relatório técnico encaminhado à COGESPAD.

Art. 76. O descumprimento das condições prevista no TAC, sujeitará o contribuinte ao processo de cassação da Licença de Segurança, sem prejuízo da aplicação da multa referente a infração prevista no Art. 39, VII.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A PMAC dará publicidade as disposições desta portaria para que os estabelecimentos cadastrados se adequem as novas regras, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 78. A COGESPAD elaborará anualmente seu Plano Estadual de Fiscalização com foco na prevenção de crimes e no respeito às regras inerentes à concessão da Licença de Segurança.

§ 1º O Plano Estadual de Fiscalização deverá ser submetido ao Conselho de Administração do FUNESPOM/AC em sua composição definida pelo art. 3º do Decreto n. 11.284/23, na primeira quinzena do mês de dezembro e após aprovado, norteará as ações de fiscalização da COGESPAD do ano subsequente.

§ 2º As metas dos Núcleos de Fiscalização e Administração constarão no Plano Estadual de Fiscalização, assim como, os recursos necessários à realização de suas atividades.

Art. 79. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Luciano Dias Fonseca

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre

Presidente do Conselho de Administração do FUNESPOM/AC

ANEXO I - TABELA COM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA

Tipo de estabelecimento/evento Categoria Critérios Quantidade mínima de seguranças
Boates, casas noturnas, casas de shows e similares

-Isolamento acústico -Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês. - Mecanismos de controle de público

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses.

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

06 (todos os dias)
Bares, clubes e similares

-Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês. - Mecanismos de controle de público

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses.

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Público superior a 50 pessoas: 02 (todos os dias)

Restaurantes e churrascarias

-Sistema de segurança eletrônico com gravação de imagens por, no mínimo, um mês.

- Caráter majoritariamente alimentício.

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses.

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Não se aplica
Bares, clubes e similares

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de penalidade administrativa nos últimos 06 (seis) meses.

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Público superior a 50 pessoas: 02 (quando houver som ao vivo)
Restaurantes e churrascarias

- Caráter majoritariamente alimentício.

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Não se aplica
Bares, clubes e similares

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Público superior a 50 pessoas: 02 (quando houver som ao vivo)
Restaurantes e churrascarias

- Caráter majoritariamente alimentício.

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Capacidade de estacionamento de acordo com a legislação municipal.

Não se aplica
Evento com público superior a 500 pessoas -

- Apresentação de CNPJ

-Apresentação de requerimento com antecedência de 10 dias do evento;

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de objeção quanto ao tipo de evento pelas assessorias de inteligência do SISP.

- Plano de segurança

- Croqui do evento

- Pode ser exigido: detector de metais, relatório de bilheteria com quantidade de ingressos disponibilizados, modificação do posicionamento de elementos do evento e demais critérios legais que sejam justificáveis para aprimoramento da segurança.

De acordo com o plano de segurança
Eventos com público de até 500 pessoas -

- Relatório de análise criminal considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI (Morte Violenta Intencional).

- Ausência de objeção quanto ao tipo de evento pelas assessorias de inteligência do SISP.

- Pode ser exigido: detector de metais, relatório de bilheteria com quantidade de ingressos disponibilizados, modificação do posicionamento de elementos do evento e demais critérios legais que sejam justificáveis para aprimoramento da segurança.

De acordo com o Relatório Circunstanciado de Vistoria.

ANEXO II - MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E APARELHOS CELULARES E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

Empresa:

CNPJ:

Proprietário da empresa:

Endereço:

Marca/Modelo:

Cor: ____________________IMEI: ____________________

Nº da Nota Fiscal: __________________________________

Proprietário aparelho:________________________________

CPF/CNPJ: _______________________________________

Descrição da venda ou serviço realizado:

ANEXO III - MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE METAIS, FERRAGENS, RECICLÁVEIS E CONGÊNERES

Empresa: ___________________________

CNPJ: _____________________________

Proprietário da empresa:_______________

Endereço: __________________________

Nome do vendedor:______________________________

RG: ____________________CPF: ____________________

Endereço Residencial: ______________________________

Telefone para Contato: ______________________________

Descrição do material: ____________________________________

Local: ___________________________________________

Data: _____/ _____/ _____.

ANEXO IV - MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E VEÍCULOS E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS

Empresa: ________________________________

CNPJ: __________________________________

Proprietário da empresa: _____________________________

Endereço:________________________________

Veículo de Placa: ______________________

Proprietário: CPF/CNPJ: ____________________

Marca/modelo: ____________________________

RENAVAM: ______________________________

Cor: _____________________________________

Ano de fabricação/modelo: ___________________

Número de certidão de baixa de registro do órgão e entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo: ____________________

Classificação individualizada das partes ou peças em:

( ) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento; ( ) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

( ) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem; ( ) inexistente; ( )não desmontada.

Descrição da venda ou serviço realizado:

ANEXO  V

DADOS GERAIS DA VISTORIA
CNPJ/CPF: Data: / / hora: :
Razão Social: Evento ( ) Estabelecimento ( )
Nome Fantasia: Licenciamento inicial: ( )SIM ( )NÃO

Endereço: _________________________________________________________________________

Bairro:_______________________________________________ Complemento:______________________

Ponto de referência:

Categoria atual: 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª ( )

Outra:______________________

Mudança de categoria: ( )NÃO ( )SIM

Categoria pretendida: 1ª( ) 2ª( ) 3ª( )

Nome do responsável:
RG: CPF: Tel:
ATIVIDADES ADICIONAIS

Som ao Vivo: ( )SIM ( )NÃO / Som Ambiente: ( )SIM ( )NÃO / Som Mecânico (JUKEBOX): ( )SIM ( )NÃO

Sinuca: ( )SIM ( )NÃO - Se sim, quantas: _________________________

Outras atividades sujeitas ao licenciamento: ______________________________________________________________________

ANÁLISE DE ORDEM PÚBLICA

1. Capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento/evento:

1.1 A PMAC dispõe de capacidade operacional para intervir em tempo na região do estabelecimento/evento? ( )SIM ( )NÃO

2. Localização do estabelecimento:

2.1 Localizado às margens de Rodovia Federal? ( )SIM ( )NÃO

2.2 Localizado em Área: ( )RESIDENCIAL ou ( )COMERCIAL / ( )PERIFÉRICA ou ( )CENTRAL

3. Análise criminal

3.1 O local está inserido em área de grande incidência criminal, considerando os crimes de maior potencial ofensivo e MVI, oferecendo grande risco de quebra da ordem pública, conforme relatório de análise criminal? ( )SIM ( )NÃO

4. Condições de trafegabilidade das vias:

4.1 A via pública permite e possui um bom fluxo de veículos em frente ao local? ( )SIM ( )NÃO

4.2 A via pública permite e possui um bom fluxo de pedestres em frente ao local? ( )SIM ( )NÃO

4.3 O local possui estacionamento? ( )SIM ( )NÃO / Se Sim, o estacionamento é pago? ( )SIM ( )NÃO

4.4 O estacionamento é seguro (Cercado, Rondas de Segurança, Câmeras)? ( )SIM ( )NÃO

4.5 Qual a capacidade do estacionamento? ______________________

4.6 O estacionamento fica junto ao evento/estabelecimento? ( )SIM ( )NÃO

5. Proximidade do estabelecimento/evento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível e impacto do funcionamento daquele nas atividades destes;

5.1 Existe escola nas proximidades? ( )SIM ( )NÃO

5.2 Existe Unidade de Saúde nas proximidades? ( )SIM ( )NÃO

5.3 Existe Posto de Combustível nas proximidades? ( )SIM ( )NÃO / Se sim, há separação física entre ambos? ( )SIM ( )NÃO

5.4 Existe posto/serviço médico para atendimento emergencial adequadamente instalado em local estratégico? ( )SIM ( )NÃO

5.5 O evento ocorrerá em momento de carnaval ou de grandes festividades? ( )SIM ( )NÃO

6. Possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita;

6.1 Existem reclamações, Boletins de ocorrência, Inquéritos ou procedimentos instaurados em decorrência das atividades do estabelecimento ou evento da mesma natureza realizado anteriormente e/ou e acerca de possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita no local vistoriado? ( )SIM ( )NÃO

Se sim, especificar o n. do procedimento: ___________________________

7. Entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento/evento;
7.1 Foi realizada entrevista com a vizinhança? ( )SIM ( )NÃO
Observação ou breve relato da entrevista: _________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________

8. Sistema de Segurança e Segurança privada.

8.1 O local dispõe de equipamento para controle da quantidade de pessoas presentes? ( )SIM ( )NÃO

8.2 Existe serviço de segurança privada em atuação no local? ( )SIM ( )NÃO

8.3 Qual a quantidade de seguranças utilizados? _____________________________

8.4 Existem materiais perigosos ou objetos expostos que possam ocasionar incêndios, explosões ou serem utilizados como armas e de alguma forma causar lesão corporal ou morte? ( )SIM ( )NÃO

8.5 Os pontos sensíveis e as áreas restritas estão devidamente isolados e sinalizados? ( )SIM ( )NÃO

8.6 Existe sistema de detectores de metais? ( )SIM ( )NÃO

9. Iluminação.

9.1 A iluminação pública é suficiente para iluminar todo o perímetro externo? ( )SIM ( )NÃO

9.2 A iluminação do estacionamento é suficiente para iluminá-lo por completo? ( )SIM ( )NÃO

9.3 A iluminação está posicionada e protegida a fim de evitar desordens e crimes? ( )SIM ( )NÃO

10. Equipamentos de vigilância eletrônica.

10.1 Há equipamentos de vídeo monitoramento? ( )SIM ( )NÃO

10.2 Os equipamentos possuem capacidade de gravação das imagens por, no mínimo , um mês? ( )SIM ( )NÃO

10.3 Há pessoas monitorando instantaneamente as câmeras? ( )SIM ( )NÃO

10.4 Há placas indicativas de que o local é monitorado? ( )SIM ( )NÃO

10.5 As câmeras estão posicionadas de forma a impedir o manuseio por pessoas não autorizadas? ( )SIM ( )NÃO

10.6 As câmeras são posicionadas de forma que monitorem todos os locais? ( )SIM ( )NÃO

10.7 As câmeras possuem sistema contra quedas de energia? ( )SIM ( )NÃO

VALIDAÇĀO
VISTORIADOR Nome: Assinatura
________________________________
Mat. Posto/Grad:
RESPONSÁVEL PELO LOCAL Nome: Assinatura
________________________________
RG: CPF:
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Com base no § 5°, do Art. 144, da CF/1988, na Lei Estadual n. 3.280/2017 e na Portaria PMAC 00/2023 assim como, após analisar os aspectos de segurança, tranquilidade e salubridade públicas, atinentes ao evento/estabelecimento constantes nos quesitos acima, opino pela:

( ) Aprovação SEM restrições. ( ) Aprovação COM restrições. ( ) Reprovação.

- Se aprovado com restrição, anexar relatório técnico que indique quais as restrições ou modificações necessárias e indicação de prazo para correção

Se aprovado, qual a categoria?

( )1ª Categoria ( )2ª Categoria ( )3ª Categoria ( )Conveniência ( )Distribuidora ( )Outra: _

PARECER DA AUTORIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Com base na legislação pertinente, no Relatório Circunstanciado do vistoriante e na documentação acostada, apresento o seguinte parecer técnico:

( ) Aprovo o evento/estabelecimento SEM restrições.

( ) Aprovo o evento/estabelecimento COM restrições.

( ) Reprovo o evento/estabelecimento.

______________________________________ - Acre, _______ de _____________________ de 20_____.

Autoridade de Polícia Administrativa