Portaria SMS nº 147 DE 13/04/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 abr 2020

Altera as estratégias de financiamento complementar diferenciado para implantação de leitos para o suporte e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)-pandemia por infecção do novo Coronavírus, no âmbito da gestão municipal.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e diante do compromisso da gestão municipal de Salvador com a Constituição Federal de 1988 , que erigiu a saúde a um direito social, e definiu em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e com a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;

Considerando que é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em esfera federal, a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que representem risco de disseminação nacional;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus (2019-nCoV) responsável pelo surto de 2019;

Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a ESPII - surto de infecção por 2019-nCoV (Covid19) como pandemia, reconhecendo a enfermidade como amplamente disseminada;

Considerando o Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de Salvador e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

Considerando a Portaria GM/MS nº 568, de 26 de março de 2020 que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19;

Considerando que na ocorrência de eventos de saúde que impactem coletivamente a sociedade, cabe ao poder executivo estadual e municipal garantir o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos federais e, ainda, a adoção de medidas que permitam o pronto atendimento de pacientes com suspeita e/ou diagnóstico por infecção por Coronavírus, em observância as recomendações preconizadas pela OMS e Ministério da Saúde com o objetivo de conter a propagação do vírus no território brasileiro;

Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde precisa estar alinhado com as necessidades de saúde do território e atento ao cenário epidemiológico mundial;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que permitam o pronto atendimento e/ou tratamento com suporte respiratório mecânico, quando for o caso, de pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de infecção por Coronavírus, em observância as recomendações preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde com o objetivo de conter a provável propagação do vírus no território brasileiro;

Resolve:

Art. 1º Alterar as estratégias de financiamento complementar diferenciado para implantação de leitos clínicos de suporte à pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de infecção por Coronavírus, para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) de direito privado filantrópico e/ou direito privado com ou sem fins lucrativos, além de EAS da rede própria gerenciados por meio de contratos de gestão.

Art. 2º O financiamento complementar diferenciado está organizado em cinco grupos:

I - investimento para adequação física e implantação de leitos;

II - cessão de equipamentos e provimento inicial de materiais de consumo;

III - provimento de recursos humanos;

IV - diárias de leitos clínicos com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil) e leitos de enfermaria clínica; e

V - reembolso pelo aluguel de equipamentos.

Art. 3º Os investimentos para adequação física e implantação de leitos serão definidos mediante avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal da Saúde do Salvador (SMS), ou por ela designada, quanto à viabilidade de pontos de implantação de novos leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva e/ou ampliação de leitos de enfermaria clínica.

§ 1º A SMS deverá comprovar a vantajosidade da adequação física proposta frente a outras alternativas para ampliação de leitos de suporte e enfrentamento da ESPII - pandemia por infecção do novo Coronavírus.

§ 2º Os recursos dispendidos pelo poder público municipal, aplicados para inversões permanentes, deverão estabelecer regime de amortização dos investimentos considerando a utilização das benfeitorias pelo município.

Art. 4º O dimensionamento dos recursos necessários à adequação física será definido pela Gerência de Infraestrutura (GEINFRA) da SMS, considerando a avaliação da equipe técnica da SMS, e, poderá abranger todas as adequações estruturais necessárias a imediata implantação de equipamentos de ventilação mecânica invasiva.

§ 1º O dimensionamento de recursos de que trata o Art. 4º cumpre a função de orçamento e estabelece o limite máximo de recursos a serem aplicados para adequação física do EAS.

§ 2º Os investimentos de adequação física poderão ser executados diretamente pelo poder público ou pelo EAS, que deverá ser reembolsado conforme a exata previsão definida nos termos do parágrafo 1º do Art. 4º.

Art. 5º O aporte de recursos de investimento para adequação física, previsto no grupo 1 do Art.2º, está condicionado a ampliação mínima de 10 leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva e/ou 10 leitos de enfermaria clínica.

§ 1º Todo investimento feito para adequação física de EAS garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia.

§ 2º EAS que receberem investimentos do poder público municipal, para adequação física e implantação de leitos, estão obrigados a prestação do serviço correspondente durante todo o período de duração da ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020.

Art. 6º A cessão de equipamentos para ventilação mecânica invasiva poderá ser autorizada pela área técnica da SMS em favor dos EAS da rede própria administrados por contratos de gestão ou da rede contratualizada, mediante a pactuação de termo de cessão entre as partes, condicionada a ampliação de leitos para suporte de pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus

§ 1º A cessão de equipamentos tem caráter temporário e perdurará pelo período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020.

§ 2º A pactuação de cessão de equipamentos garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos equipados por meio do ato, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia.

§ 3º EAS que receberem equipamentos cedidos por ato do poder público municipal estão obrigados à prestação do serviço correspondente durante todo o período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020.

§ 4º Cabe ao EAS interessado na cessão de equipamentos a formalização de propostas que contemplem interesse e relação de quantidade e tipo de equipamentos a serem submetidas ao gestor municipal.

§ 5º A escolha dos prestadores beneficiados deverá estar justificada com base na melhor utilização técnica dos equipamentos para maximizar a saúde, visando alocação ótima dos recursos.

Art. 7º O provimento financeiro inicial de materiais de consumo relacionados à manutenção de novos leitos implantados para o suporte de pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus (2019-nCoV) está condicionado a ampliação mínima de 10 leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva por EAS.

§ 1º Fica definido o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para provimento inicial de materiais de consumo a cada 10 (dez) leitos clínicos ampliados com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva por EAS.

§ 2º Fica definido o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente a 40% do valor previsto no parágrafo 1º para ampliação mínima de 10 (dez) leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva por EAS.

§ 3º Os recursos aportados para provimento inicial de materiais de consumo devem ser integralmente utilizados para este fim.

§ 4º Deverá garantir a utilização de pelo menos 40% do valor aportado para a aquisição de materiais de consumo com os seguintes equipamentos de proteção individual (EPI):

I - protetor ocular ou protetor de face;

II - luvas;

III - capote e/ou avental;

IV - gorro; e

V - máscaras cirúrgicas e máscaras N95 (ou outras máscaras com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3µ tipo N99, N100 ou PFF3).

§ 5º O EAS ou as pessoas jurídicas responsáveis pelos contratos de gestão dos serviços da rede própria deverão apresentar a comprovação dos recursos alocados para o provimento inicial de materiais de consumo, ao executivo municipal, acompanhando inclusive, de justificativa dos respectivos preços, nos termos previstos nos § 1º e 2º do art. 4º E, IV, da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

§ 6º A comprovação dos recursos alocados para o provimento inicial de materiais de consumo deverá acontecer na competência subsequente ao desembolso por parte do poder público.

§ 7º Nos casos onde não ficar demonstrada a aplicação dos recursos investidos, conforme os critérios fixados nesse artigo, a SMS promoverá o imediato encontro de contas para ressarcimento ao erário.

Art. 8º Fica permitida a alocação de recursos humanos, do quadro funcional da SMS ou por ela recrutados, aos EAS da rede própria administrados por contrato de gestão, durante todo o período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020.

§ 1º A alocação de recursos humanos será feita por meio de Termo de Disponibilização formulado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Saúde (CGPS).

§ 2º A remuneração dos recursos humanos cedidos pela SMS será descontada do valor do repasse mensal previsto ao às pessoas jurídicas responsáveis pelos contratos de gestão dos serviços da rede própria.

Art. 9º Fica instituído o incentivo Diária de leitos clínicos com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil) pacientes com suspeita e/ou confirmação diagnóstica de infecção por Covid19 no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

§ 1º O valor da Diária contempla leitos clínicos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou leitos clínicos de unidade aberta com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil), destinados à pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus

§ 2º Nos casos em que o EAS obtiver habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19 (2612/2613), por meio da Portaria GM/MS nº 568, de 26 de março de 2020, o valor da diária de que trata o caput desse artigo passará a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 3º O valor da Diária garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia.

§ 4º O monitoramento da ocupação de leitos para fins de repasses financeiros dos incentivos previstos no caput desse artigo deverá ser feito pela Diretoria Municipal de Regulação, Controle e Avaliação, através da Subgerência Hospitalar.

§ 5º Os incentivos serão concedidos enquanto permanecer demonstrada insuficiência de leitos de UTI e/ou leitos com suporte de ventilação mecânica invasiva em número necessário ao enfrentamento da pandemia.

§ 6º A contratualização de leitos deverá observar o princípio da isonomia, seja no que tange a ampliação de leitos pela necessidade do município, seja em razão do declínio da referida necessidade.

§ 7º A ocupação dos leitos é prerrogativa exclusiva da SMS e o EAS não poderá recursar qualquer paciente encaminhado pela Regulação Municipal.

Art. 10. Fica instituído o incentivo Diária de leito de enfermaria clínica para pacientes com suspeita e/ou confirmação diagnóstica de infecção por Covid19 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao cuidado intermediário e continuado.

§ 1º O valor da Diária contempla leitos de enfermaria clínica capazes de prover o cuidado intermediário de pacientes que necessitam de assistência especializada de menor complexidade, mas que exijam características especiais.

§ 2º O valor da diária garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia.

§ 3º O monitoramento da ocupação de leitos para fins de repasses financeiros dos incentivos previstos no caput desse artigo deverá ser feito pela Diretoria Municipal de Regulação, Controle e Avaliação, através da Subgerência Hospitalar.

§ 4º Os incentivos serão concedidos enquanto permanecer demonstrada insuficiência de leitos clínicos de cuidado intermediário e continuado em número necessário ao enfrentamento da pandemia.

§ 5º A contratualização de leitos deverá observar o princípio da isonomia, seja no que tange a ampliação de leitos pela necessidade do município, seja em razão do declínio da referida necessidade.

§ 6º A ocupação dos leitos é prerrogativa exclusiva da SMS e o EAS não poderá recursar qualquer paciente encaminhado pela Regulação Municipal.

Art. 11. É obrigatório às instituições hospitalares de rede própria, privadas filantrópicas e/ou as com e sem fins lucrativos apresentar as Autorizações de Internação Hospitalares (AIH) necessárias ao oportuno processamento SIHD/DATASUS.

Art. 12. A SMS poderá assumir o reembolso pelo aluguel de equipamentos de ventilação mecânica invasiva, firmados pelo EAS, da rede própria administrados por contratos de gestão ou da rede contratualizada.

Parágrafo único. Para o reembolso pelo aluguel de equipamentos estão estabelecidos os seguintes critérios:

I - o aluguel dos equipamentos precisa ser oficialmente solicitado ao poder público municipal através de formulário padrão, a ser disponibilizado pela SMS;

II - a ampliação do leito ao qual servirá o equipamento deve ser previamente autorizada pelo gestor e validada por visita técnica comprobatória in loco;

III - a aprovação do reembolso pelo aluguel de equipamentos garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos equipados por meio do ato, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia;

IV - para o reembolso dos contratos de aluguel o EAS precisará demonstrar que a escolha do locador está justificada na melhor adequação custo-efetividade no processo de aluguel e ideal utilização técnica dos equipamentos para maximizar a saúde, visando alocação ótima dos recursos.

V - o reembolso somente poderá ocorrer enquanto permanecer demonstrada a insuficiência de leitos de UTI e/ou leitos com suporte de ventilação mecânica invasiva em número necessário ao enfrentamento da pandemia;

VI - o reembolso somente poderá ocorrer mediante a comprovação dos recursos alocados ao executivo municipal, acompanhado inclusive, de justificativa dos respectivos preços, nos termos previstos nos § 1º e 2º do art.º E, IV, da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 13. Os EAS elegíveis ao recebimento dos recursos dispostos nessa Portaria devem atender na condição de habilitados às Chamadas Públicas e/ou às contratações diretas em caráter específico e temporário para ESPII decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 realizadas pela SMS.

Art. 14. Os EAS elegíveis ao recebimento dos recursos previstos nesta norma deverão cumprir, durante o período da ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268, de 18 de março de 2020, as seguintes obrigações gerais:

I - submeter-se às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade;

II - manter a compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas pela SMS;

III - garantir atendimento integral, gratuito, humanizado e qualificado aos usuários do SUS;

IV - cumprir e fazer cumprir a vedação de cobrança de qualquer valor diretamente aos usuários pelos serviços e insumos de saúde;

V - garantir o acesso imediato às informações e prontuários necessários à investigação do agravo aos representantes da Diretoria de Vigilância em Saúde; e

VI - garantir a qualquer tempo o acesso amplo e irrestrito dos técnicos da SMS.

Art. 15. Nos casos em que for verificada a não execução parcial ou integral dos compromissos previstos nesta Portaria, o EAS não fará jus ao recebimento dos recursos.

Parágrafo único. Fica instituída a devolução dos recursos públicos caso seja comprovada a não utilização para o fim a que se destina essa norma.

Art. 16. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal.

Art. 17. Fica revogada a Portaria GASEC/SMS nº 57/2020 que Institui o incentivo financeiro complementar ao valor previsto na Tabela SUS/MS para Diárias de Unidade de Terapia Intensiva e Diárias de Enfermaria Clínica, em regime de isolamento respiratório, para Instituições hospitalares privadas filantrópicas e/ou as com e sem fins lucrativos, voltadas à assistência de pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus (2019-nCoV).

Art. 18. O texto dessa normativa substitui integralmente os dispositivos da Portaria GASEC/SMS nº 142/2020 que fica revogada a partir da publicação desta norma.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 13 de abril de 2020.

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde