Portaria GASEC nº 147 de 30/07/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jul 1997

Dispõe sobre procedimento para realização, controle e fiscalização de mercadorias destinadas a comercialização em feiras e eventos assemelhados neste Estado.

O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 31, § 4º, I e III da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a redação da Lei 4.892, de 30 de dezembro de 1996, e art. 74 do RICMS, com a redação do Decreto nº 9.718, de 26 de maio de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos de realização, controle e fiscalização de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras e eventos assemelhados, neste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria e demais disposições legais vigentes neste Estado.

Art. 2º A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 3º A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do evento.(Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 4º O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.

Art. 5º O imposto devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será calculado da seguinte forma:

I - ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela, observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;

II - fica estimado estoque final de 15%(quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso anterior;

III - o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, devidamente selada, até 30 de abril de 2007, no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem. (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 6º O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:

I - sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;

II - sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;

III - a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 7º Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, com destaque do ICMS;

II - quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal, na modalidade entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas;

III - o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de recolhimento das operações normais do contribuinte.

Art. 8º Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.

Art. 9º O ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí em estabelecimento bancário da rede autorizada, em Agências de Atendimento, ou ainda em unidades volantes autorizadas, até o último dia do evento. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 10. O Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 ou 3, conforme o caso, utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS referente as operações de venda realizada na " feira" (nome do evento).

Art. 11. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo Fisco estadual, em retorno, após a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras Unidades da Federação e, relativamente aos contribuintes deste Estado, após a aposição dos vistos nos documentos fiscais.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais, manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para atendimento aos participantes, inclusive, até 30 de abril de 2007, para a aposição de selo nos documentos fiscais, eventualmente, não selados nos postos fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 13. Satisfeitas as formalidades previstas nesta Portaria, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.

Art. 15. O período de realização de feiras de que trata esta Portaria, não poderá exceder a 08 (oito) dias.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se Cumpra-se GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 30 de julho de 1997

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretario da Fazenda