Portaria SECON nº 146 DE 17/09/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 set 2021

Dispõe sobre o expediente no âmbito da Secretaria Municipal de Economia - SECON e dá outras providências.

Apolônio Parente Brasileiro, Secretário Municipal de Economia, em Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legal, conforme dispõe o Art. 224 da Leu nº 7.502/1990.

Considerando o Decreto nº 101.947/2021 - PMB de 01 de setembro de 2021 que dispõe sobre o expediente na Administração Pública direta e indireta do Município de Belém e dá outras providências;

Considerando que as medidas preventivas adotadas pela Secretaria Municipal de Economia - SECON em decorrência da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) devem ser mantidas;

Considerando as determinações contidas na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção individual para a circulação em espaços públicos e privados, assim como a Nota Informativa nº 3/2020-CGAPDESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, indicando a utilização de máscara como mais uma intervenção a ser implementada visando interromper o ciclo da COVID-19;

Considerando o que estabelece os Decretos Municipais nº 95.955-PMB de 18 de março de 2020 e o de nº 96.340 de 25 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 97.653/2020 , que dispõe sobre o distanciamento social e obrigatoriedade do uso de máscara para o exercício de atividades laborais durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus, de cumprimento obrigatório por todos os servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, permissionários e permissionárias;

Considerando o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários e de maior risco para formas graves da COVID-19.

Resolve:

Art. 1º O expediente nesta Secretaria Municipal de Economia - SECON será de 8h às 14h, de segunda a sexta feira, excetuando os servidores com cargos comissionados ou função gratificada, em regime de tempo integral, e setores operacionais em regime de escala de serviços.

Parágrafo único. O horário de trabalho normal estabelecido para todos os servidores públicos, não poderá ser superior a 40 (quarenta), nem inferior a 20 (vinte) horas semanais, na forma como dispuser a Lei ou norma regulamentar, segundo Art. 49, da Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).

Art. 2º Os servidores sem comorbidades, e os acima de 60 (sessenta) anos em efetivo exercício de suas funções, que estão em regime de teletrabalho, que já estão vacinados com a primeira dose deverão retornar ao exercício de suas funções em regime de trabalho presencial.

Parágrafo único. Os servidores com comorbidade que estão em teletrabalho devidamente autorizados pela SECON, e que por decisão própria se negaram a tomar a vacina da COVID-19 deverão retornar imediatamente ao exercício de seus cargos.

Art. 3º O trabalho remoto será priorizado para os servidores que comprovadamente possuam algum tipo de comorbidade inerente a COVID-19, ou para as servidoras grávidas nos termos da Lei Federal 14.151/2021, sem que haja prejuízo ao interesse público, e ao atendimento da população e funcionalidade dos serviços.

§ 1º Os pedidos de trabalho remoto deverão ser requeridos no órgão de lotação do servidor, com respectivo laudo médico, homologado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Belém (IASB), os quais serão devidamente encaminhados à chefia imediata do servidor, que de maneira motivada dará sua anuência, em critérios objetivos, nos termos do parágrafo anterior.

§ 2º Os servidores em trabalho remoto manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.

Art. 4º Deverá retornar o registro eletrônico do ponto biométrico, adotando as medidas de proteção sanitária e de acordo com as orientações definidas pela SECON, podendo ser suspenso caso haja mudança de bandeiramento a partir de risco médio de transmissão de doença, com aferição do ponto, por meio de controle eficaz, por cada departamento.

Art. 5º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, 17 de setembro de 2021

APOLÔNIO PARENTE BRASILEIRO

Secretário Municipal de Economia