Portaria SEFAZ nº 1.454 de 19/12/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Esclarece e estabelece procedimentos e atos complementares a serem observados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o constante no art. 80, do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a nova regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nº 3.377/93; 3.590/94; 3.674/95; 3.680/95; 4.173/99; 4.525/02; 4.914/03 e 4.978/03,

ESTABELECE:

Art. 1º Os procedimentos, orientações e atos complementares da presente Portaria devem ser observados por todas as empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -PSDI.

Art. 2º O apoio fiscal consiste em:

I - diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital;

II - diferimento do ICMS na importação, do exterior, nas aquisições de bens de capital;

III - diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem;

Art. 3º Além dos benefícios fiscais enumerados no art. 2º, direcionados exclusivamente aos empreendimentos industriais novos, foram concedidos:

I - benefício de 75% do ICMS devido ou outro estabelecido conforme Resolução, bem como do ICMS retido por substituição tributária, e ainda carência para pagamento do ICMS, no período de 26 de dezembro de 1991 a 22 de dezembro 1999;

II - benefício de 75% do ICMS devido ou outro estabelecido conforme Resolução, bem como a carência para pagamento do ICMS, devendo ser recolhido integralmente o valor do ICMS retido por substituição tributária, no período de 23 de dezembro de 1999 a 01 de abril de 2002;

III - benefício de 75% do ICMS devido ou outro estabelecido conforme Resolução, bem como do ICMS retido por substituição tributária, e ainda carência para pagamento do ICMS, no período de 02 de abril de 2002 a 04 de setembro de 2003, observado, ainda o disposto no art. 3º, § 5º, II da Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002.

Art. 4º Os empreendimentos beneficiados pelo PSDI anteriormente ao dia 04 de setembro de 2003, e que não optaram pelo seu reenquadramento nas novas disposições constantes da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, ou tiverem o seu pedido denegado, continuam sujeitos às disposições previstas nas Portarias específicas SEFAZ emitidas em conformidade com as Resoluções do CDI já expedidas.

Art. 5º Os empreendimentos beneficiados pelo PSDI enquadrados anteriormente a 04 de setembro de 2003, e que foram reenquadrados com base na Lei nº 4.914/2003, sujeitar-se-ão pelo prazo residual estipulado em nova Resolução, às novas disposições previstas no Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, mediante a expedição de nova Portaria SEFAZ específica.

Art. 6º Os benefícios fiscais concedidos, além dos elencados no art. 2º, a partir de 04 de setembro de 2003 serão:

I - estendidos a empreendimentos agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação, desde que novos, ou aqueles já instalados que estejam efetuando venda de sua produção própria há mais de 12 meses;

II - exclusivos para os bens de capital novos, para efeito dos incisos I e II do artigo 2º;

III - exclusivos para a fabricação de produtos incentivados, conforme projeto técnico econômico financeiro protocolizado junto à CODISE, para efeito do inciso III do artigo 2º.

Art. 7º Os empreendimentos enquadrados no PSDI, a partir de 04 de setembro de 2003, submeter-se-ão às novas regras atinentes a incentivos fiscais previstas na Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, devendo-se observar as disposições das Portarias SEFAZ a serem expedidas com fulcro nas novas Resoluções do CDI.

Art. 8º Para os empreendimentos enquadrados no PSDI, a partir de 04 de setembro de 2003, ou mesmo os reenquadrados por força do art. 3º da Lei nº 4.914/03, considera-se ICMS devido todo e qualquer receita de ICMS a ser recolhido espontaneamente pelo contribuinte, exceto em relação às operações não abrangidas pelo PSDI, conforme art. 4º, inciso IV, § 18 do Decreto 22.230, e art. 12 desta Portaria.

Parágrafo único. Para os empreendimentos beneficiados ou enquadrados pelo PSDI anteriormente ao dia 04 de setembro de 2003, o recolhimento do ICMS devido beneficiado, em percentuais reduzidos conforme Resolução específica, inclui apenas a receita: "ICMS Normal Indústria".

Art. 9º O recolhimento do ICMS, pertinente ao enquadramento ocorrido com base na Lei nº 4.914/2003, dar-se-á conforme Portaria estadual nº 1.116, de 20 de junho de 2000, e alterações posteriores, observando-se, ainda que:

I - no 5º (quinto) dia útil do sexto mês imediatamente subseqüente à emissão da Declaração de Importação - (DI) para os casos de encerramento do diferimento do ICMS importação, do exterior, nas aquisições de bens de capital, matérias primas, material secundário e de embalagem;

II - no dia 09 do mês imediatamente subseqüente à desincorporação dos bens de capital, se esta ocorrer antes de decorridos 48 meses de sua aquisição;

III - o percentual de recolhimento será de 6,2% ou 8% do ICMS devido, obedecendo à Resolução concessiva dos respectivos benefícios, ou Portaria específica emitida pela SEFAZ, aplicar-se-á, inclusive, sobre o diferencial de alíquota apurado quando das aquisições interestaduais de mercadorias para o uso ou consumo do próprio estabelecimento;

IV - os empreendimentos em funcionamento há mais de 12 meses, desde que tenham Resolução expedida pelo CDI, recolherão o imposto com base nas alíquotas previstas na legislação do ICMS; levando-se em consideração o montante de 110% da média corrigida dos recolhimentos dos últimos 24 meses, ou, proporcionalmente, em se tratando de período inferior.

Parágrafo único. Quanto ao excedente do referido montante previsto no inciso IV, incidirá as alíquotas de 8% ou 6,2%, conforme descrito em Portaria específica e/ou Resolução.

Art. 9º-A Para efetivação do recolhimento do ICMS por contribuinte enquadrado no PSDI, cujo prazo de carência tenha chegado ao fim, ou ainda por aquele enquadrado ou reenquadrado no mesmo programa após o dia 04 de setembro de 2003, deve ser observado o que segue:

I - utilizar os seguintes códigos de receitas:

RECEITA
DESCRIÇÃO
2801
ICMS NORMAL PSDI
2810
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PSDI
2828
ICMS IMPORTAÇÃO PSDI

II - emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAR, em qualquer Repartição Fazendária;

III - atender aos prazos de pagamento do ICMS estabelecidos na Portaria nº 1.116, de 20 de junho de 2000. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.465, de 22.12.2005 - DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Art. 9º-B Para efetivação do recolhimento antecipado do imposto devido, objeto de carência, por contribuinte enquadrado ou reenquadrado no PSDI, de forma a atender ao disposto no art. 3º-B da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 5.382, de 05 de julho de 2004, deve ser observado o que segue:

I - solicitar Termo de Acordo junto à SEFAZ, para recebimento da planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente e com o valor de cada parcela a ser antecipada e ainda com o desconto concedido;

II - utilizar os seguintes códigos de receitas:

RECEITA
DESCRIÇÃO
2860
ICMS NORMAL PSDI ANTECIPADO
2879
ICMS DIFERENÇA DE ALIQUOTA PSDI ANTECIPADO
2887
ICMS IMPORTAÇÃO PSDI ANTECIPADO

III - providenciar junto ao Cento de Atendimento ao Contribuinte - CEAC (Aracaju ou Shopping Riomar) ou ainda junto às Exatorias das cidades de Itabaiana, Estância, Lagarto ou Propriá, a emissão do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, Código 27, referente ao imposto a ser antecipado;

IV - atender aos prazos de pagamento do ICMS estabelecidos na Portaria nº 1.116, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, deve ser informado o período de referência do recolhimento no campo apropriado do referido DAR e no campo "Informações Complementares", o vencimento futuro do imposto que está sendo antecipado.

§ 2º O recolhimento especificado com o código de receita "2887-ICMS Importação PSDI Antecipado" deve ser referente ao imposto diferido relativo à importação de bens de capital, ou ainda relativo à importação de matérias-primas, de material secundário ou de embalagem, quando esta ocorreu antes da publicação da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.465, de 22.12.2005 - DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Art. 10. O início de fruição dos benefícios fiscais em conformidade com a lei nº 4.914/2003, ocorrerá:

I - em se tratando de empreendimentos novos, a partir da data fixada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI ou a partir da data de emissão da primeira Nota Fiscal de faturamento da empresa beneficiária, caso esta ocorra primeiro;

II - para empreendimentos já instalados e em funcionamento no Estado de Sergipe, a partir da data indicada na respectiva Portaria da SEFAZ.

Art. 11. Segundo a lei nº 4.914/2003, na hipótese da empresa incorporada ou incorporadora serem beneficiárias dos incentivos fiscais, conferidos pelo PSDI, por meio de Resolução expedida pelo CDI, independentemente ou conjuntamente, os mesmos benefícios deverão ser assegurados pelo prazo residual concedido à empresa beneficiária.

Parágrafo único. O cumprimento das disposições deste artigo exige portaria específica para extensão dos benefícios e reconhecimento do prazo residual, devendo vigorar a partir da publicação da referida Resolução, ficando o contribuinte obrigado a fazer a devida alteração cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 12. Os benefícios fiscais conferidos pelo PSDI não se aplicam:

I - às operações de transferências dos produtos industrializados para estabelecimento comercial, ainda que pertencente à empresa beneficiária;

II - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de operações destinadas a Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

III - às operações de saída do produto industrializado, sujeito à substituição tributária do ICMS que promover no estabelecimento, no que se refere ao valor retido pelo contribuinte substituto, observado o disposto no art. 3º desta Portaria;

IV - à comercialização de matéria prima, material secundário, insumos e material de embalagem;

V - entradas de bens de capital, matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem, importados do exterior, que não sejam utilizados e/ou consumidos no processo de produção pela própria unidade industrial;

Parágrafo único. Para efeito do inciso II, entende-se como consumidor final aquele que adquire o produto ou bem para consumo ou utilização final própria do estabelecimento adquirente, encerrando a sua circulação física, econômica ou jurídica.

Art. 13. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 12, as respectivas operações serão tributadas e apuradas sem utilização do benefício, concomitante a apuração beneficiada, e o valor do imposto correspondente será recolhido nos prazos definidos na legislação tributária, através do somatório do valor beneficiado com o não beneficiado.

§ 1º Quando houver operação não beneficiada pelo PSDI, o contribuinte deverá apor na coluna "observações" do Livro Registro de Entrada e/ou Livro Registro de Saída, conforme o caso, a seguinte indicação: "Operação não beneficiada pelo PSDI";

§ 2º No Livro de Registro de Apuração do ICMS, no item "observações", devem ser colocadas as seguintes informações:

a) para as operações beneficiadas pelo PSDI, a expressão: "operações beneficiadas pelo PSDI" - Base de cálculo R$ ................ Débito .............. Crédito R$ .............., Imposto apurado R$ ................... Imposto recolhido R$ ...........................

b) para as operações não beneficiadas pelo PSDI, a expressão: "operações não beneficiadas pelo PSDI - Base de cálculo R$ ................ Débito ........................ Crédito R$ ..................., Imposto apurado R$ ...................... Imposto recolhido R$ .................................

Art. 14. Qualquer lançamento tributário, em desacordo com a legislação tributária estadual, acarretará a cobrança do imposto corrigido desde o momento da ocorrência da operação ou prestação, não sendo reconhecido os benefícios fiscais concedidos pelo PSDI.

Art. 15. O beneficiário do PSDI que praticar crime contra a ordem tributária, previsto na lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores, perderá o direito ao benefício, até então incentivado, somente após decisão irrecorrível na área administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa, do valor total do ICMS contado da ocorrência da infração.

Art. 16. As empresas beneficiadas cujo reenquadramento ocorreu durante o exercício de 2003 recolherão o ICMS, conforme as disposições da Lei nº 4.914/03, somente para os fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2004, exceto para a fruição do pagamento do ICMS devido pela importação de matérias primas, material secundário e de embalagem, quando o prazo deverá ser contado a partir do despacho aduaneiro das mercadorias.

Art. 17. O empreendimento enquadrado e/ou cuja fruição ocorreu entre 26 de dezembro de 1991 e 01 de abril de 2002, recolherá o ICMS devido pelas operações até então beneficiadas, findo o prazo de carência, juntamente com o ICMS a ser recolhido pelas operações que a partir de então ocorrer, sendo aquele corrigido desde a época em que seria cabível o recolhimento do imposto até a data do seu efetivo pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 18. O empreendimento enquadrado e/ou cuja fruição ocorreu entre 02 de abril de 2002 e 03 de setembro de 2003, recolherá o ICMS devido pelas operações até então beneficiadas, findo o prazo de carência, juntamente com o ICMS a ser recolhido pelas operações que a partir de então ocorrer, sendo aquele corrigido desde a época em que seria cabível o recolhimento do imposto até a data do seu efetivo pagamento, atualizado com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 19. As disposições desta Portaria não desobrigam a empresa beneficiária de, durante o período de duração e de fruição do incentivo e benefício fiscal concedidos, proceder, mensalmente, ao registro das operações que realizar e, inclusive, à apuração do saldo devedor e credor do ICMS, bem como de cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 20. O Apoio Fiscal será registrado na contabilidade da empresa reenquadrada, diretamente em conta criada especialmente para esse fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDI - Governo do Estado de Sergipe", dentro do subgrupo "Reserva de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido".

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de dezembro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda