Portaria ADAGRI nº 1451 DE 01/11/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 nov 2017

Dispõe sobre o comércio de vacina contra febre aftosa, bem como sobre a obrigatoriedade do uso de instrumento capaz de aferir a manutenção da temperatura, no estoque, na conservação e no manuseio dos imunobiológicos de uso em medicina veterinária no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Estadual de Sanidade Animal nº 14.446, de 01 de setembro de 2009, bem como em seu Decreto Estadual nº 30.579, de 21 de junho de 2011,

Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007 do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a importância estratégica do estabelecimento de normas para o devido controle e acompanhamento do comércio de vacina contra febre aftosa e

Considerando ainda a necessidade do controle e acompanhamento do processo de recebimento, conservação e remessa de imunobiológicos de uso em medicina veterinária, e particularmente no cumprimento das exigências do Programa Nacional de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 1º A comercialização de vacina contra febre aftosa será realizada nas etapas de campanha de vacinação, compreendida pelos períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa, definidos pela PORTARIA ADAGRI nº 408/2012 , de 03.07.2012, com corrigenda publicada em 24.07.2012, ou outros períodos que o serviço oficial determinar.

Parágrafo único. Nos períodos fora de campanha de vacinação, compreendido pelos demais meses do ano, a vacinação somente poderá ocorrer em casos específicos e com autorização do serviço oficial.

Art. 2º Em toda operação de venda de vacina contra febre aftosa é obrigatória a emissão da nota fiscal, que deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I - total de doses;

II - total de frascos;

III - partida da vacina;

IV - data de fabricação;

V - data de validade;

VI - nome do laboratório fabricante;

VII - Código de endereçamento postal (CEP), município e estado de origem.

Art. 3º A comercialização de vacina contra febre aftosa no Estado do Ceará deverá ocorrer da seguinte forma:

I - aquisição de vacina por produtor:

a) adquiridas por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado;

b) adquiridas por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de outros Estados;

c) adquiridas por produtor de outros Estados, em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado;

II - aquisição de vacina por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários:

a) adquiridas por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado em estabelecimentos do Estado;

b) adquiridas por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado em estabelecimentos de outros Estados;

c) adquiridas por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de outros Estados em estabelecimentos do Estado;

§ 1º Para realizar as operações comerciais de vacinas na forma deste artigo, os produtores rurais e os estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado deverão estar cadastrados na ADAGRI.

§ 2º Para o cadastro de que trata o § 1º acima, o estabelecimento de comércio de insumos pecuários deverá possuir Licença para Comércio de Insumos Pecuários, emitida pelo MAPA.

Art. 4º No período de Campanha de Vacinação contra febre aftosa deverá ser observado o seguinte:

§ 1º Quando a vacina contra febre aftosa for adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários dentro do Estado, o estabelecimento deverá:

I) Verificar a existência de cadastro do produtor junto à ADAGRI;

II) Emitir nota/cupom fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º desta Portaria;

§ 2º Se adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de insumos pecuários de outros Estados:

I) ao ingressar no Estado, o produtor deverá se dirigir a um dos Postos Fixos de Fiscalização da ADAGRI, localizados nas divisas do Estado, para a verificação do produto, observando-se o seguinte:

a) acondicionamento da vacina, observando-se a proporção 01 (uma) parte de vacina para 03 (três) partes de gelo;

b) nota fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º desta Portaria;

c) após a verificação da vacina realizada pela ADAGRI nos postos fixos de fiscalização, o produtor deverá se dirigir ao Núcleo Local da ADAGRI, no Município de atendimento ou onde a propriedade se localiza para declaração da vacinação;

II) ao ingressar no Estado através de municípios que não possuem Postos Fixos de Fiscalização da ADAGRI, o produtor deverá se dirigir a Núcleo Local da ADAGRI no município de atendimento ou onde a propriedade se localiza para fiscalização das condições da vacina e declaração de vacinação § 3º Se adquirida por produtores de outros Estados em estabelecimentos do Estado, deverá ser emitida nota/cupom fiscal, de acordo com o estabelecido no art. 2º desta Portaria;

§ 4º Se adquirida por estabelecimentos de insumos pecuários do Estado por estabelecimentos no mesmo Estado ou em outros Estados:

I) a vacina contra febre aftosa somente poderá ser comercializada entre os estabelecimentos de comércio de insumos pecuários no Estado desde que observado:

a) nota/cupom fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º desta Portaria;

b) o recebimento e a abertura das embalagens utilizadas no transporte da vacina nos estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de destino das mesmas, bem como o lançamento nos formulários de controle de estoque de vacinas deverão ser realizados pelo serviço oficial, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 12, que deverá ser comunicado com antecedência da chegada do imunógeno e fará a verificação do acondicionamento da vacina na proporção 01 (uma) parte de vacina para 03 (três) partes de gelo;

Art. 5º No período fora da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa, o comércio de vacinas contra febre aftosa ficará sujeito às condições abaixo:

I) a vacina adquirida por produtor do Estado dentro do Estado, obrigará:

b) o débito no estoque de vacinas dos estabelecimentos de comércio de insumos pecuários através do formulário de controle específico, que será efetuado pelo número da nota/cupom fiscal de venda do produto;

c) na efetivação da venda, o estabelecimento de comércio de insumos pecuários deverá reter uma via da autorização de compra de vacina;

d) imediatamente após a compra, o produtor deverá dirigir-se ao Núcleo Local da ADAGRI, do município onde a vacina foi adquirida para declaração.

II) a vacina adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de outros Estados, obriga a prévia emissão de autorização de venda de vacina pela ADAGRI;

III) a vacina adquirida por produtores de outros Estados em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado, obriga-se tão somente a emissão de nota/cupom fiscal pela revenda;

IV) a vacina adquirida por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado adquiridas em estabelecimentos do Estado ou de outros Estados, obriga-se tão somente a emissão da nota/cupom fiscal pela revenda.

Art. 6º Nos casos de comercialização de vacina durante e fora do período de Campanha, o produtor poderá realizar compra de vacina para vacinação parcial, o suficiente para vacinar apenas uma parte do rebanho existente na propriedade, desde que todos os animais sejam vacinados até as datas limites estabelecidas nos períodos oficiais de vacinação ou data limite da autorização oficial.

Art. 7º Toda vacina contra febre aftosa em trânsito no Estado deverá estar obrigatoriamente acompanhada de nota/cupom fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 2º desta Portaria.

Art. 8º A ADAGRI somente efetuará o registro de vacina contra febre aftosa, se cumpridas pela parte adquirente, todas as exigências dispostas nesta Portaria.

Art. 9º O não cumprimento das normas previstas na presente Portaria implicará na aplicação das sanções contidas na Lei Estadual nº 14.446 , de 01.09.2009 e em seu regulamento.

CAPÍTULO II - DA CONSERVAÇÃO E ESTOCAGEM DOS IMUNOBIOLÓGICOS

Art. 10. A fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas será executada pela ADAGRI, nos termos da presente Portaria.

Art. 11. Os estabelecimentos que efetuem a estocagem e/ou comercialização de imunobiológicos de uso em medicina veterinária deverão utilizar câmara frigorífica, geladeiras comerciais ou domésticas, exclusivas para estocagem de vacinas e possuírem termógrafos ou termômetros para medir a temperatura dentro dos padrões exigidos.

Parágrafo único. A câmara frigorífica ou geladeira deverá ser regulada para manter uma temperatura constante, de no mínimo 02 (dois) e no máximo 08 (oito) graus centígrados positivos, e será usada, exclusivamente, para acondicionamento de vacinas e outros produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas para sua conservação, devendo estar em lugar visível o mapa ou a ficha de controle de temperatura.

Art. 12. O revendedor de vacinas deverá comunicar à ADAGRI com antecedência a data prevista de chegada do imunógeno para que seja inspecionado pelo serviço oficial o acondicionamento e temperatura de estocagem.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais onde o servidor oficial não puder comparecer em tempo hábil para inspeção prévia no recebimento dos produtos, o revendedor poderá proceder com a estocagem e venda da vacina para posterior averiguação pelo serviço oficial, visando não acarretar prejuízos ao revendedor e ao bom andamento da campanha de vacinação.

Art. 13. O controle de estoque de venda de vacinas será efetuado através de blocos oficiais fornecidos pela ADAGRI.

Art. 14. A estocagem de vacinas deverá ocorrer com o controle do tipo, laboratório, fabricante, número de partida e validade.

Art. 15. As vacinas vendidas, retiradas e não utilizadas não poderão, em nenhuma hipótese, retornar às geladeiras das casas de revenda, para posterior utilização.

Art. 16. As casas de revenda não poderão manter em suas geladeiras as vacinas vendidas após a expedição do comprovante oficial de venda.

Art. 17. As casas de revenda deverão promover os meios necessários aos trabalhos do Serviço de Defesa Sanitária Animal da ADAGRI, na conferência dos estoques de vacina.

Art. 18. A ADAGRI realizará periodicamente a fiscalização da condição de conservação da vacina e a verificação do saldo existente na revenda.

Art. 19. Constatada a irregularidade na estocagem e/ou documentação dos estabelecimentos de revenda de vacinas, será aplicada as sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 20. No cadastramento dos estabelecimentos que comercializam vacinas, serão exigidos os seguintes documentos:

I - Inscrição Estadual;

II - Registro no MAPA;

III - Inscrição no CRMV-CE;

IV - Requerimento dirigido a ADAGRI;

V - Laudo de vistoria firmado pelo Médico Veterinário oficial.

Art. 21. O não cumprimento das normas previstas implicará na aplicação das sanções contidas na Lei Estadual nº 14.446/2009 e em seu Decreto Estadual nº 30.579/2011.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução ADAGRI nº 002/2009, publicada no DOE de 26/08/2009 e a Resolução ADAGRI nº 003/2009, publicada no DOE de 26/08/2009.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.

José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.