Portaria SMTT nº 145 DE 25/04/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 abr 2016

Estabelece normas relativas à obtenção de cadastramento das empresas exploradoras do serviço de transporte individual de passageiros - Táxi no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe no art. 16 da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e da outras providências,

Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais das empresas prestadoras do serviço de transporte individual de passageiros - Táxi, para melhor prestar o serviço à sociedade,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança,

Considerando, que é dever da Administração Pública Municipal garantir aos usuários conforto e segurança,

Resolve:

Art. 1º Determinar o prazo para cadastramento das Pessoas Jurídicas que exercem atividade remunerada no transporte individual de passageiros - Táxi no Município de São Luís/MA, para o período compreendido entre 01 a 30 de maio de 2016, na sede da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min às 18h30min.

Art. 2º A Autorização para Exploração de Serviços remunerado no transporte individual de passageiros deverá ser requerida pelo representante legal da empresa a ser cadastrada junto à SMTT através de requerimento datado e firmado pelo representante, ou por seu procurador especificamente constituído para esse fim através de procuração pública, a que devem ser anexado cópias autênticas dos seguintes documentos:

I - Provar quer está devidamente regularizado como Empresa Comercial com o objeto principal a exploração de serviço de transporte individual de passageiros;

II - prova de propriedade de pelo menos um (um) veículo;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda no Município;

IV - Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal;

V - Certidão Negativa de Débito Estadual;

VI - Certidão Negativa de Débito Federal;

VII - Cópia Autenticada do Alvará expedido pela Prefeitura de São Luis constando o serviço de transportes individual de passageiros em táxi como atividade principal ou Alvará com autenticação mecânica;

VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ com objeto principal das atividades o transporte individual de passageiros;

IX - ter sede e escritório no Município de São Luís;

X - cópias autênticas de contrato social e termos aditivos porventura existentes que comprovam a qualidade de representante legal do signatário do requerimento (atos registrados na Junta Comercial do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

§ 1º As Empresas comerciais devem apresentar relação de veículos da frota destinados ao transporte individual de passageiro discriminando os Cód. RENAVAM, placas, números de chassis, espécie/tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação/ano de modelo e cor predominante de cada um deles, acompanhada de cópias autênticas de seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

§ 2º Relação de motoristas contratados pela empresa para condução dos veículos de transporte individual de passageiros, acompanhado:

a) cópias autênticas das respectivas Carteiras de Identidade, CPF, Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), categorias "B", "C", "D" ou "E" com a observação apto para transporte remunerado ou exercendo atividade remunerada;

b) atestados de antecedentes criminais de cada um, emitidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

c) certidão de distribuição da Justiça Federal TRF 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão;

d) declaração de não possuir emprego, cargo, função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.

e) Comprovante de residência no município: água, telefone, energia ou boleto do IPTU.

f) Não ter cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário