Portaria SEMA nº 145 de 04/11/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 nov 2009

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 13 DE 01/02/2013):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992 e seu regulamento;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, que em seu art. 83 deu ênfase à competência dos órgãos estaduais para a gestão florestal do Estado;

Considerando o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como o disposto nas Leis Estaduais nºs 8.528, de 07 de dezembro de 2006, e 8.598, de 07 de maio de 2007, que dispõem sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade Estadual no Estado do Maranhão;

Considerando o disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, de 03 de dezembro de 1997, que estabelece que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Considerando a necessidade de regulamentar, no Estado do Maranhão, o cadastro para acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal dos produtores de carvão vegetal;

Considerando a Resolução CONAMA nº 411 de 06 de Maio 2009 que, em seu art. 6º estabelece que a conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema - DOF ou no Sistema Eletrônico Estadual Integrado, respeitando o coeficiente volumétrico de cada indústria;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de Licenciamento Ambiental das atividades de produção de carvão vegetal;

Considerando que um significativo número de produtores rurais e empresas estão produzindo carvão vegetal, provenientes de formações florestais nativas e de plantações florestais;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Maranhão com as leis ambientais aplicáveis;

Resolve:

Art. 1º O cadastro dos produtores de carvão vegetal para acesso ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal de competência do Órgão Ambiental do Estado do Maranhão obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O cadastro dos produtores de carvão vegetal para acesso ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal será efetuado mediante o cumprimento dos procedimentos descritos na Portaria 129/2009, além da apresentação de Licença Operacional - LO da atividade de produção de carvão emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, para o empreendimento.

§ 1º A Licença de Operação, nos termos dispostos acima, deverá ser requerida pelo proprietário da área onde será produzido o carvão vegetal nos casos em que a produção se efetivará pelo próprio proprietário ou por terceiros, dentro da mesma propriedade onde o material lenhoso será extraído.

§ 2º Será necessário o licenciamento em nome do produtor do carvão somente nos casos onde a produção do carvão ocorrer em área diferente da propriedade onde será extraído o material lenhoso e somente nos casos em que a unidade de produção de carvão não esteja licenciada.

§ 3º Nos casos em que a produção do carvão ocorrer na mesma propriedade onde o material lenhoso será extraído e for realizada por terceiro, o proprietário do imóvel e possuidor da Licença de Operação ficará responsável por todo o processo de produção e, ainda, deverá informar ao órgão ambiental, através de ofício, os nomes e identificação dos produtores, onde estes ficarão obrigados a cadastrarem-se no Sistema DOF.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 04 DE NOVEMBRO DE 2009.

WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais