Portaria DETRAN nº 1433 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jan 2020

Padroniza os procedimentos administrativos pertinentes a Comunicação de venda de veículos leiloados pelo poder público ou privado para o exercício das atividades das unidades de atendimento do Detran-MA.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 106416/2019.

Resolve:

Art. 1º A comunicação de venda de veículo objeto de leilão público ou privado poderá ser realizada pelo ente realizador do leilão, por meio de ofício encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA com as informações necessárias para o devido lançamento das informações no sistema, tais como: nome, CPF e endereço do arrematante, os dados do veículo e data da arrematação, devendo ser acompanhado da seguinte documentação: cópia do Edital, Carta de Arrematação, recibo e/ou nota fiscal.

Art. 2º Por ocasião da transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito competente, o arrematante deverá proceder à vistoria do veículo, efetuar o pagamento das taxas correspondentes, bem como se adequar ao procedimento de registro exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O descumprimento da exigência da transferência de propriedade implicará na lavratura de auto de infração e aplicação da penalidade de multa de trânsito, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 233 do CTB , atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 280 a 282 do mesmo ordenamento.

§ 1º A cópia do auto de infração lavrado deverá ser juntada ao processo de registro ou transferência do veículo.

Art. 4º Para o cômputo do prazo de 30 (trinta) dias, em face de situações diversas da regular venda e compra de veículo, será considerada a seguinte data:

I - a da emissão da nota fiscal ou do recibo do leiloeiro, no caso de leilão público ou privado.

Parágrafo único. O referido prazo não comporta ampliação, ainda que justificada pelo vendedor ou adquirente.

Art. 5º O antigo proprietário de veículo arrematado por meio de leilão público ou privado poderá solicitar a comunicação ao DETRAN/MA, desde que disponha das informações e documentos exigidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA), 16 de dezembro de 2019.

LARISSA ABDALLA BRITO

Diretora Geral - DETRAN/MA