Portaria GAB/SEFIM nº 143 DE 13/11/2023

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 jan 2024

Estabelece regime especial referente à emissão da NFS-e, na condição de "Salão Parceiro", para empresa que menciona.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017, considerando a Portaria nº 067/2019/SEFIN, de 22 de outubro de 2019, tendo em vista as disposições contidas no inc. II do art. 229 do Regulamento do Código Tributário Municipal, vigente pelo Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO o Despacho nº 156/2023-DFT, aprovado pela Administração Tributária, constante do processo 2023011813.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER à empresa ELA E GRACIOSA STUDIO DE BELEZA LTDA, CNPJ 34.339.819/0001-08, inscrição municipal 2418174, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) com exclusão da base de cálculo do ISS da parte que cabe ao profissional parceiro, para as atividades constantes nos itens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços Tributáveis do ISS.

Art. 2º A Nota Fiscal deve ser emitida de forma individualizada de acordo com sua atividade, observado o artigo 198 do Regulamento do Código Tributário Decreto nº 1.667/2013;

Art. 3º O salão parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, não poderá ser MEI – Microempreendedor Individual;

Art. 4º O salão de beleza poderá celebrar contrato de parceria, nos termos definidos na Lei nº 12.592/2012, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador;

Art. 5º O salão de beleza poderá deduzir da base de cálculo do ISS os valores repassados aos parceiros se o fizer em conformidade com o que reza a Lei 12.592/2012 em seu artigo 1º §5º, recepcionado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em sua Resolução nº 140/2018, desde que o parceiro esteja devidamente inscrito no CNPJ e no Cadastro Municipal;

Art. 6º O salão deverá exigir do parceiro a nota fiscal de serviços relativamente ao valor repassado como cota-parte, conforme regulamenta a Resolução CGSN nº 140/2018 no §3º do artigo 59;

Art. 7º O salão-parceiro tem obrigação de retenção e recolhimento do ISS devido pelo profissional parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

Art. 8º O salão de beleza terá responsabilidade solidária sobre os serviços prestados dentro do seu estabelecimento (ISS dos parceiros), conforme determina o artigo 49 inciso IX letras “a” e “b” do Código Tributário Municipal, LC nº 285/2013;

Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas neste regime especial poderá acarretar em penalidades e até na revogação ou cancelamento do regime, conforme previsto na legislação municipal;

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 13 dias do mês de novembro de 2023.

Carlos José de Assis Júnior

Secretário Municipal de Finanças