Portaria SESP nº 143 de 28/09/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 set 2010

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante o Carnaval 2011 na cidade de Salvador, e dá outras providências.

O Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395 de 18 de março de 2009 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

Resolve:

Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros público, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, barraca tradicional, quermesse, isopor, veículos especiais, banca desmontável, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante o Carnaval 2011, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período do Carnaval 2011, encerrando seus efeitos no final do evento.

§ 3º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis.

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos do Carnaval 2011, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 5º Os permissionários de boxes, que não possuem atividade de bar/restaurante, localizados em Mercados Municipais, que estão situados no interior dos circuitos do Carnaval 2011, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através do Setor de Administração de Mercados e Núcleos de Abastecimento - SEMER/CFM, para comercialização de bebida alcoólica.

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, durante o Carnaval 2011 será realizada em 03 (três) fases:

a) Primeira Fase - cadastramento dos ambulantes que pretendem comercializar nos Circuitos Dodô, Osmar e Batatinha, que será realizado nos dias úteis, no período de 30.09.2010 a 08.10.2010, ou enquanto houver disponibilidade de lotes, no horário de 8:00h às 12:00h e 13:00h às 17:00h, nos locais citados abaixo:

I - Sistema Integrado de Atendimento Regional (SIGA) de Itapuã, Rua Dorival Caymmi, s/nº (no Núcleo de Abastecimento, Comércio e Serviço - NACS);

II - Sistema Integrado de Atendimento Regional (SIGA) de Periperi, Rua Almaquio Vasconcelos, nº 13;

III - Casa do Trabalhador de Cosme de Farias, localizada no Conjunto Assistência Cardeal da Silva, nº 27 - Final de Linha.

Parágrafo único. Para a efetivação do cadastramento, o ambulante deverá apresentar os documentos de identidade, CPF e comprovante de residência.

b) Segunda Fase: Pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) - Comparecer ao Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, em data e horário estabelecido no cadastramento, portando os documentos relacionados abaixo:

I - Documento de Identidade;

II - CPF;

III - Atestado de. Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

IV - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

V - Laudo Médico de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);

VI - Ficha de cadastramento.

c) Terceira Fase: Efetivação do licenciamento - Retorno imediato ao SEALP/CLF com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado, para validação da autorização, caso contrario a licença será cancelada e o lote disponibilizado para outro requerente.

§ 1º Para obtenção da autorização para o Carnaval 2011, os documentos acima listados deverão ser apresentados no licenciamento na data prevista para atendimento na ficha de cadastro, que obedecerá ao cronograma especificado no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Não haverá prorrogação dos prazos de pagamento do DAM, nem emissão de 2º via.

Art. 3º Somente o próprio requerente que fez o cadastramento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.

Art. 4º Somente as baianas de acarajé licenciadas pela SESP poderão se licenciar para o Carnaval 2011.

Parágrafo único. As baianas que desejarem trabalhar no Carnaval 2011 não precisarão fazer o cadastramento constante no art. 2º (a), pois o atendimento destas será realizado por ordem de chegada na SESP, conforme período especificado no Cronograma de Licenciamento.

Art. 5º A instalação de qualquer equipamento somente será permitida após demarcação física das áreas e expedição da autorização, obedecidos os locais determinados, datas estabelecidas no calendário constante do art. 6º e mediante comprovação de pagamento do preço público devido, definidos de acordo com os tipos e dimensões dos equipamentos e atividades, conforme constam no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os encargos de instalações, montagem, desmontagem e manutenção, são de responsabilidade de cada autorizado, a exceção das barracas padronizadas que serão assumidos pela PMS/SESP.

Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante o Carnaval 2011, somente poderão ser instalados a partir de 07:00 horas da quinta-feira, dia 03.03.2011, e retirados na quarta-feira de cinzas, dia 09.03.2011, até as 12:00 horas.

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva de cada autorizado, requerer a concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata interdição do equipamento, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

Art. 8º O Permissionário de barraca fica obrigado ao pagamento da taxa anual do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, Anexo I, item 1.03.06.05.

Art. 9º Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SESP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, durante o período de licenciamento.

Art. 10. Para o Carnaval 2011, o comércio ambulante em geral será permitido, exclusivamente, nos logradouros públicos, limitando-se às localizações definidas no Anexo III desta Portaria e quantidades determinadas pela SESP.

Art. 11. O permissionário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos para a coleta da LIMPURB.

Art. 12. O autorizado obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de uso e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

Art. 13. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 14. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

Art. 15. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 16. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

Art. 17. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

Art. 18. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material especifico, como guardanapo de papel.

Parágrafo único. O manipulador de alimentos não poderá manusear dinheiro.

Art. 19. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e destruição dos alimentos.

Art. 20. Fica proibida a preparação de alimentos em estruturas provisórias (barracas, balcões, áreas de recuo, etc.).

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e mantidos continuamente sob refrigeração ou manutenção a quente (acima de 65ºC).

Art. 21. Fica proibida a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos, bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou sacos coloridos, jornais ou diretamente sobre caixa de papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

Art. 22. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 23. Só será permitido o comercio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (sachês).

Art. 24. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo em barra e escamas, exclusivamente para refrigeração.

Art. 25. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no art. 31.

I - Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;

II - Cassação da autorização.

Art. 26. Os bens apreendidos durante o Carnaval 2011 serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB/CSD, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

§ 1º Os equipamentos e mercadorias apreendidos poderão ser retirados após o encerramento do Carnaval 2011, mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas em 24 horas, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

Art. 27. Constituem infrações puníveis com multa.

ITEM
INFRAÇÃO
MULTA (R$)
01
Instalar o equipamento sem a devida autorização.
106,41
02
Instalar o equipamento fora do local demarcado.
106,41
03
Utilizar equipamento diverso do especificado nesta portaria.
106,41
04
Exceder os limites da área de instalação do equipamento.
79,80
05
Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho.
53,20
06
Utilizar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis.
53,20
07
Acondicionar de forma inadequada os alimentos postos à venda.
53,20
08
Deixar deportar documento de identidade e DAM quitado.
53,20
09
Comercializar produtos diversos dos especificados na autorização.
79,80
10
Comercializar produtos em embalagens de vidro.
79,80

Art. 28. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no art. 255 e seguintes da Lei nº 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 29. Compete a SESP e à Vigilância Sanitária/SMS fiscalizarem o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

Art. 30. Os casos omissos relativos ao licenciamento do comércio ambulante serão resolvidos em 1ª instância pelo Coordenador Geral do Carnaval 2011, e em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, nas situações pertinentes a prescrições sanitárias serão resolvidos e em 1ª instância pelo titular da Vigilância Sanitária, e em 2ª instância ao Secretario Municipal de Saúde.

Art. 31. Os casos omissos a esta Portara atenderão ao disposto na Instrução Normativa Estadual nº 01/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 7.757/2000.

Art. 32. Esta Portara entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Salvador, 28 de setembro de 2010.

FABIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

JOSE CARLOS RAIMUNDO BRITO

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I CRONOGRAMA DE LICENCIAMENTO

 
Período de Atendimento
Horário de Atendimento
1º período
04 a 08.10.2010
12 às 17:30hs
18 a 22.10.2010
2º período
08 a 12.11.2010
12 às 17:30hs
22 a 26.11.2010
3º período
13 a 17.12.2010
12 às 17:30hs
4º período
03 a 07.01.2011
12 às 17:30hs
10 e 11.01.2011
5º período
01 e 02.02.2011
12 às 17:30hs
03 e 04.02.2011 (Carros de Gelo)
07 e 08.02.2011 (Baianas de Acarajé)
08.02.2011 (Carnaval de Bairros - Itapuã e Liberdade)
09.02.2011 (Carnaval de Bairros - Periperi)
10 e 11.02.2011 (Carnaval de Bairros - Cajazeiras)

ANEXO II PREÇO PÚBLICO - CARNAVAL 2011 (Circuito Dodô, Osmar e Batatinha)

TIPO DE EQUIPAMENTO
PREÇO PÚBLICO (R$)
Licença especial (Banca de Chapa: lanche, impresso, chave, etc.)
100,00
Licença especial (Boxes de Mercados Municipais)
180,00
Isopor Grande
24,00
Baiana de Acarajé
24,00
Carrinhos diversos (pipoca, milho, churro, pizza, sorvete, cachorro quente, beiju, amendoim cozido, caldo de cana, churrasco, etc.)
30,00
Banca Desmontável
130,00
Veículos Especiais
150,00
Trailer
200,00

PREÇO PÚBLICO - CARNAVAL 2011 (Carnaval de Bairros)

TIPO DE EQUIPAMENTO
PREÇO PÚBLICO (R$)
Barraca Padronizada PMS 3,0x3,0m - (Periperi e Cajazeiras)
150,00
Barraca Tradicional 3,0 x 3,0m - (Liberdade e Itapuã)
84,00
Isopor Grande
10,00
Baiana de Acarajé
10,00
Carrinhos diversos (pipoca milho, churro, pizza, sorvete, cachorro quente, beiju, amendoim cozido, caldo de cana, churrasco, etc.)
15,00
Banca Desmontável
15,00
Licença especial no Carnaval dos Bairros (banca de chapa: lanche, carimbo, chave, etc.)
40,00

ANEXO III LOGRADOUROS PERMITIDOS PARA COMÉRCIO AMBULANTE - CARNAVAL 2011

CIRCUITO BATATINHA:

- Ladeira da Praça

- Praça Castro Alves

- Praça Municipal

- Rua das Vassouras

- Rua do Pau da Bandeira

- Rua do Tesouro

- Rua do Tira Chapéu

- Terminal de Ônibus da Sé

- Terreiro de Jesus

- Viaduto da Sé (Travessa do Tijolo)

CIRCUITO OSMAR:

- Avenida Araujo Pinho

- Avenida Joana Angélica - trecho entre a saída da Rua Nova de São Bento e a esquina do Gabinete Português de Leitura

- Avenida Reitor Miguel Calmon

- Barroquinha

- Jardim Suspenso

- Ladeira da Conceição

- Ladeira da Fonte

- Ladeira da Montanha

- Ladeira de Santa Tereza

- Ladeira dos Aflitos

- Largo 2 de Julho

- Largo de São Bento

- Largo dos Aflitos

- Ligação Miguel Calmon

- Praça Barão do Rio Branco

- Praça da Piedade

- Rua 21 de Abril

- Rua Aristides Milton (Ladeira da Barroquinha)

- Rua Carlos Gomes (atrás do Procon)

- Rua Clóvis Spínola

- Rua Coqueiros da Piedade

- Rua da Faísca

- Rua da Forca

- Rua Democrata

- Rua Direita da Piedade - trecho entre a Secretaria de Segurança Pública e o Politeama

- Rua do Cabeça

- Rua do Paraíso

- Rua do Politeama

- Rua do Rosário

- Rua do Salete

- Rua Gamboa de Cima

- Rua João das Botas

- Rua Junqueira Ayres

- Rua Leovigildo Filgueiras

- Rua Marechal Floriano Peixoto

- Rua Nova de São Bento

- Rua Politeama de Baixo

- Rua Politeama de Cima

- Rua Portão da Piedade

- Rua Ruy Barbosa

- Rua São Raimundo

- Rua Tuiuti

- Travessa Corneta Lopes

- Travessa Politeama

- Vale do Canela

- Vale dos Barris

- Viaduto São Raimundo

CIRCUITO DODÔ

- Avenida Ademar de Barros

- Avenida Centenário

- Avenida Oceânica (Entre a Marinha e a Praça Bahia Sol)

- Avenida Oceânica (Faixa de areia do Farol ao Cristo)

- Avenida Oceânica (Rua do Posto - Ondina)

- Avenida Sete de Setembro

- Quadra do Speed Lanches

- Rua Afonso Celso

- Rua Almirante Marques de Leão

- Rua Baependi

- Rua Casa da Pedra

- Rua Dias D'Avila

- Rua do Farol da Barra

- Rua Dr. Osvaldo Ribeiro

- Rua Francisco Otaviano

- Rua Guadalajara

- Rua Helvécio C. Ribeiro

- Rua José Meabeau Sampaio

- Rua Jose Sátiro de Oliveira (Sabino Silva/Espanhol)

- Rua Lemos de Brito

- Rua Marcos Teixeira

- Rua Miguel Burnier

- Rua Morro do Escravo Miguel

- Rua N

- Rua Nova do Calabar

- Rua Roschild Moreira

- Rua Sabino Silva

- Rua Senta Pua

- Travessa Baependi

- Travessa Macapá

- Travessa Marques de Leão