Portaria SEFAZ nº 1.426 de 16/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2006

Cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos arts. 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o Protocolo ICMS 27/06, de 6 de outubro de 2006;

ESTABELECE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito por este Estado mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

Parágrafo único. O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

Art. 2º Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC no Estado de Sergipe ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo, com registro no SCIC, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.

Art. 4º O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão do Estado de Sergipe e a identificação da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08 (oito) dígitos alfa-numéricos.

Art. 5º No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

Parágrafo único. O código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

Art. 6º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.

Art. 7º Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta portaria, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá ao Estado de Sergipe quando detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na legislação tributária.

Art. 8º A aposição dos carimbos previstos nesta portaria não é necessária nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de outubro de 2006.

Aracaju, 16 de outubro de 2006

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda