Portaria SEFAZ nº 1.415 de 06/10/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 out 2009

Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 707 DE 06/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea c do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os prazos para a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do art. 384-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 707 DE 06/08/2013):

Art. 2º A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:

I - a empresa encontra-se sob ação fiscal;

II - há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;

§ 3º Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.

§ 4º Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br:

a) o número do processo;

b) os dados cadastrais do solicitante;

c) o período de referência autorizado a ser retificado.

II - a Diretoria de Informações Econômico Fiscais informa a autorização de retificação no SPED.

§ 5º Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação.

§ 6º Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações:

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária;

II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 8º Indeferido o pedido:

I - o contribuinte é notificado;

II - cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação.

§ 9º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

§ 10. Expirado o prazo previsto no inciso II do § 8º deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado.

§ 11. O Diretor de Informações Econômico Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso.

§ 12. Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED;

II - indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.

§ 13. Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o nono dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, podem ser entregues juntamente com os arquivos referente ao mês de setembro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária