Portaria ADAPAR nº 141 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2014

Dispõe sobre o registro de estabelecimento no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA da ADAPAR.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 18, Inciso VIII, do Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei 17.026, de 20 de Dezembro de 2011 e, ainda,

Considerando que o Estado do Paraná possui equivalência reconhecida para o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SUASA/SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, disposto na Portaria SDA/MAPA nº 99, de 17 de março de 2010, e

Considerando o previsto no Plano de Incentivo à Pecuária Bovina, instituído pela Instrução Normativa nº 3, de 26 de Fevereiro de 2014, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e diante da necessidade de padronizar as ações do SISBI no Estado do Paraná,

Resolve:

Art. 1º O registro de estabelecimento no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA da ADAPAR, implica em concomitante indicação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º São requisitos para o registro de estabelecimento no SIP/POA/SISBI:

I - cumprir o contido no Decreto Estadual nº 3005, de 30 de novembro de 2.000;

II - registrar e rotular os produtos com a inclusão da logomarca SISBI;

III - apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação - BPF e os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional - PPHO.

Parágrafo único. O requerimento de registro de estabelecimento junto a ADAPAR observará o modelo constante do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Os estabelecimentos serão autorizados a funcionar sob SIP/POA/SISBI mediante Registro Prévio, com prazo de validade estabelecido em Termo de Compromisso de Implantação e Execução firmado junto a ADAPAR, consoante instrução da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA.

Art. 4º A substituição do Registro Prévio ocorrerá após o atendimento do termo de compromisso, verificado por meio de registros auditáveis, aprovados pela ADAPAR, por meio da GIPOA.

Parágrafo único. O não atendimento do termo de compromisso acarretará na suspensão das atividades do estabelecimento no SIP/POA/SISBI.

Art. 5º Para o estabelecimento com registro no SIP/POA a ADAPAR, por meio da GIPOA, analisará as condições do estabelecimento com vistas ao seu registro no SIP/POA/SISBI.

Art. 6º A comercialização de produtos fora do território paranaense ocorrerá quando o nome do estabelecimento e a correspondente relação dos produtos constarem no Cadastro Geral no sítio eletrônico do MAPA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Inácio Afonso Kroetz