Portaria MDIC nº 141 de 11/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2003

Dispõe sobre os Certificados de Origem exigidos por força do Acordo Internacional do Café.

O Ministro do Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IX, alínea e, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Os Certificados de Origem exigidos por força do Acordo Internacional do Café serão emitidos pelas entidades a seguir relacionadas:

a) Conselho dos Exportadores de Café Verde do Brasil (CECAFÉ) e Conselho Nacional do Café (CNC), para amparar as exportações brasileiras de café em grão em todo o território nacional;

b) Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS), para amparar as exportações brasileiras de café solúvel em todo o território nacional;

c) Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), para amparar as exportações brasileiras de café torrado e moído em todo território nacional;

d) As entidades de classe regionais, a saber, Associação Comercial de Santos e Centros do Comércio de Café do Rio de Janeiro, de Vitória (ES), de Minas Gerais, de Paranaguá (PR), da Bahia e do Norte do Paraná.

Art. 2º As entidades de classe mencionadas nos incisos "a", "b" e "c" do art. 1º ficam autorizadas a credenciar outros agentes nos portos de embarque de café para emissão dos certificados de origem da Organização Internacional do Café (OIC), sob a sua coordenação, após a notificação e o aceite do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), deste Ministério.

Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1º deverão, por exigência do Acordo Internacional do Café, transmitir à Organização Internacional do Café, por meio eletrônico ou por fax, até o 15º dia do mês subseqüente, uma lista completa de todos os embarques realizados no mês em questão, bem como enviar uma cópia dessas informações ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), deste Ministério, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo referência ao Certificado de Origem do Acordo Internacional do Café ou retransmitir ao DEINT pelo endereço eletrônico deintcgor@desenvolvimento.gov.br.

Art. 4º As entidades emissoras ficam obrigadas a prestar informações adicionais ao DEINT, sempre que solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem descredenciadas como emissoras dos referidos certificados.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MDIC nº 219, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN