Portaria SMTT nº 140 DE 20/11/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 nov 2020
Aumenta o tempo para realizar a integração no transporte coletivo municipal nas linhas integradas troncais.
O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência exclusiva da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT em gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e executar a política do serviço publico de transporte coletivo urbano e trafego na área do Município de São Luís, conforme estipulado na Lei Complementar nº 3.430/1996 ;
Considerando a competência da SMTT para determinar as normas complementares relativas a implementação e operação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA conforme definido no art. 3º do Decreto Municipal nº 47.651 de 03 de dezembro de 2016;
Considerando que desde março de 2020 em função do cenário pandêmico que foi criado pela disseminação do vírus COVID-19 e, diante das medidas sanitárias e de saúde publica tomadas tanto a nível Federal, Estadual e Municipal para evitar aglomerações e manutenção do distanciamento social;
Considerando ainda que com a adequação da frota em operação faz-se necessário rever os tempos programados para uso do Bilhete Único para que os usuários da integração temporal continuem a realizar os seus transbordos nas paradas PEDs sem o pagamento de outra tarifa e, assim, evitar transbordos nos terminais de integração, diminuindo aglomeração de pessoas nestes locais,
Resolve:
Art. 1º Fica estendido de 90 (noventa) minutos para 120 (cento e vinte) minutos o tempo máximo para realizar a integração temporal - Bilhete Único nas linhas integradas troncais no mesmo sentido, para que o usuário do transporte coletivo possa trocar de ônibus sem pagamento de uma nova tarifa.
Art. 2º Fica estendido de 45 (quarenta e cinco) minutos para 60 (sessenta) minutos o tempo máximo para realizar a integração temporal - Bilhete Único nas linhas integradas troncais no sentido inverso e nas linhas alimentadoras nos dois sentidos, para que o usuário do transporte coletivo possa trocar de ônibus sem pagamento de nova tarifa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
ISRAEL PETHROS
Secretário