Portaria SMTT nº 140 DE 20/11/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 nov 2020

Aumenta o tempo para realizar a integração no transporte coletivo municipal nas linhas integradas troncais.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência exclusiva da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT em gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e executar a política do serviço publico de transporte coletivo urbano e trafego na área do Município de São Luís, conforme estipulado na Lei Complementar nº 3.430/1996 ;

Considerando a competência da SMTT para determinar as normas complementares relativas a implementação e operação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA conforme definido no art. 3º do Decreto Municipal nº 47.651 de 03 de dezembro de 2016;

Considerando que desde março de 2020 em função do cenário pandêmico que foi criado pela disseminação do vírus COVID-19 e, diante das medidas sanitárias e de saúde publica tomadas tanto a nível Federal, Estadual e Municipal para evitar aglomerações e manutenção do distanciamento social;

Considerando ainda que com a adequação da frota em operação faz-se necessário rever os tempos programados para uso do Bilhete Único para que os usuários da integração temporal continuem a realizar os seus transbordos nas paradas PEDs sem o pagamento de outra tarifa e, assim, evitar transbordos nos terminais de integração, diminuindo aglomeração de pessoas nestes locais,

Resolve:

Art. 1º Fica estendido de 90 (noventa) minutos para 120 (cento e vinte) minutos o tempo máximo para realizar a integração temporal - Bilhete Único nas linhas integradas troncais no mesmo sentido, para que o usuário do transporte coletivo possa trocar de ônibus sem pagamento de uma nova tarifa.

Art. 2º Fica estendido de 45 (quarenta e cinco) minutos para 60 (sessenta) minutos o tempo máximo para realizar a integração temporal - Bilhete Único nas linhas integradas troncais no sentido inverso e nas linhas alimentadoras nos dois sentidos, para que o usuário do transporte coletivo possa trocar de ônibus sem pagamento de nova tarifa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

ISRAEL PETHROS

Secretário