Portaria GAB/SEFAZ nº 14-T DE 19/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Errata. - Dispõe sobre o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA.

ERRATA - DOE AP de 31.08.2022

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas em lei, e

Considerando o disposto no artigo 150, inciso VI, "a" § 2º da Constituição Federal e artigos 98 e 100 , da Lei nº 0400/1997 , que trata da não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, ainda, o teor dos Processos nºs 28730.0116402022-6, 0061442022-9, 0102402022-3; a INFORMAÇÃO FISCAL Nº 2022.COTRI.0408;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos de propriedades dos seguintes órgãos da administração estadual:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Assembleia Legislativa do Estado;

V - Ministério Público Estadual;

VI - Tribunal de Contas do Estado;

VII - Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos de propriedades dos seguintes órgãos da administração pública federal estabelecidas neste Estado do Amapá:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Ministério Público Federal;

V - Tribunal de Contas da União;

VI - Tribunal Federal e órgãos da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar;

VII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios;

VIII - Empresa Brasileiroa de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 3º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos de propriedades das Prefeituras, Secretarias e Câmaras Municipais de todos os Municípios do Estado do Amapá:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações.

Art. 4º A não incidência de que trata esta Portaria será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício do representante legal do órgão ou entidade solicitando o benefício, com informações sobre modelo, ano, placa e Renavam;

II - Certificado de Registo de Licenciamento do Veículo - CRLV ou Nota Fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo, atestando a propriedade do veículo.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá, 19 de agosto de 2022.

Eduardo Corrêa Tavares

Secretário de Estado da Fazenda