Portaria SMTT nº 14 DE 16/01/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 jan 2018

Estabelece a renovação e vistoria anual dos condutores autônomos e empresas exploradoras do serviço de transporte escolar no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 10, § 5º, alínea a, da Lei nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996, nos arts. 136 a 139, e 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução CONTRAN nº 205/2006 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007 ;

Considerando a Portaria nº 0790 de 09 de outubro de 2015 da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a qual disciplina o cadastramento de condutores e seus respectivos associados do transporte escolar no Município de São Luís/MA;

Considerando que é dever da Administração Pública garantir aos usuários do sistema de transportes do Município, veículos adequados a proporcionar-lhes o mais alto grau de conforto e maior segurança, em especial no segmento destinado ao transporte de escolares,

Resolve:

Art. 1º Determinar o período regular de renovação e vistoria referente ao ano de 2018 das concessões do transporte escolar que compreendem todos os veículos envolvidos nesta categoria, conforme a tabela abaixo:

INÍCIO DA RENOVAÇÃO/VISTORIA DA RENOVAÇÃO/VISTORIA
20 de janeiro de 2018 19 de fevereiro de 2018

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas no pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMRR, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min as 18h00min, e as fiscalizações serão iniciadas após término do prazo no quadro acima.

Art. 2º A renovação da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa física deverá ser requerida pelo interessado à SMTT, através de requerimento datado e firmado pelo requerente, ou por procurador especificamente constituído para esse fim através de procuração pública, a que devem ser anexados cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - Comprovante de residência;

III - Comprovante de quitação militar e eleitoral;

IV - Certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , alterada pela Resolução nº 493/2014 ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 05 (cinco) anos;

V - Atestado de bons antecedentes criminais, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública em data anterior a pelo menos 30 (trinta) dias da solicitação de Autorização protocolada na SMTT;

VI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal federal (Certidão de Distribuição para Fins Gerais do TRF da 1ª Região), estadual (Certidão Estadual - 1º grau - Ações Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e militar, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VII - Atestados de capacidade física e mental, emitido por Órgão público de saúde, ou por médico integrante de clínica médica especializada em Medicina do Trabalho;

VIII - Prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, comprovando a propriedade do veículo;

X - Condutor do veículo de transporte escolar, deverá ser apresentado, ainda, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, categorias "D" ou "E".

Art. 3º A renovação da Autorização para Exploração de Serviços de Transporte Escolar por pessoa jurídica, a empresa deverá protocolar junto à SMTT requerimento datado e firmado pelo seu representante legal, a que devem ser anexados os seguintes documentos, além de outros que poderão ser posteriormente solicitados:

I - Cópias autênticas de contrato social e termos aditivos porventura existentes que comprovam a qualidade de representante legal do signatário do requerimento (atos registrados na Junta Comercial do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

II - Comprovante de inscrição no CNPJ;

III - Alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de São Luís;

IV - Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil (FGTS, INSS), e às Receitas Estadual e Municipal;

V - Relação de Veículos da frota destinados ao transporte escolar, em que deverá ser discriminado:

a) O Código RENAVAM, placas, números de chassis, espécie/tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação/ano de modelo e cor predominante de cada um deles, acompanhados de cópias autênticas de seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de comprovante de seguro total ou coletivo do veículo, com cobertura específica para o condutor, passageiros e terceiros;

VI - Relação de Motoristas contratados pela empresa para condução dos veículos de transporte escolar, e seus respectivos documentos conforme relação a seguir:

a) Na relação deve-se indicar: os nomes dos motoristas, às categorias de suas habilitações, e início, término e local de realização de curso específico de condução de escolares, ministrado por instituição vinculada ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, conforme art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , alterada pela Resolução nº 493/2014, ou por instituição autorizada pelo DETRAN-MA, com validade de 5 (cinco) anos.

b) Deve-se acompanhar na relação de motoristas os documentos descritos no art. 2, inciso I á X, desta portaria;

§ 1º Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação que instruir o processo será motivo de recusa do requerimento de Autorização.

Art. 4º O cadastro do condutor auxiliar será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "D" ou "E";

II - Carteira de Identidade e CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Comprovante de quitação militar e eleitoral;

V - Certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido pelo SEST-SENAT, ou por outra instituição autorizada pelo DETRAN/MA, com validade de 05 (cinco) anos;

VI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal federal (Certidão de Distribuição para Fins Gerais do TRF da 1ª Região), estadual (Certidão Estadual - 1º grau - Ações Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e militar, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VII - Atestado de capacidade física e mental, emitido por órgãos público de saúde;

IX - Prontuário expedido pelo DETRAN-MA, que comprove o não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias, nos último 12 (doze) meses, com assinatura do chefe da div. de registro de condutores.

Art. 5º O cadastro do monitor, que não poderá ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - Comprovante de Residência;

III - Comprovante de quitação militar e eleitoral;

IV - Certificado de conclusão de curso de formação de condutores de transporte de escolares, emitido pelo SEST-SENAT, ou por outra instituição autorizada pelo DETRAN/MA, com validade de 05 (cinco) anos;

V - Certidão negativa do registro de distribuição criminal federal (Certidão de Distribuição para Fins Gerais do TRF da 1ª Região), estadual (Certidão Estadual - 1º grau - Ações Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e militar, emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da apresentação;

VI - Atestado de capacidade física e mental, emitido por órgãos público de saúde.

Art. 6º A critério da SMTT poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 7º O autorizado poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) monitores por veículo.

Art. 8º O total de condutores auxiliares e de monitores cadastrados por empresa autorizada não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo único. A empresa autorizada deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, monitores e veículos, sendo capaz de informar, quando solicitado pela SMTT, o nome do condutor auxiliar e monitor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 9º Os condutores auxiliares e monitores cadastrados na SMTT receberão carteira padrão de porte obrigatório em serviço, em que constará o nome e número de cadastro do autorizado ou empresa autorizada a que vinculado.

Parágrafo único. O veículo de transporte escolar conduzido por motorista não cadastrado na SMTT como autorizado ou condutor auxiliar será considerado irregular, podendo ser apreendido a qualquer tempo.

Art. 10. Para que seja efetivado o cadastro, o veículo deverá passar pela vistoria a ser realizada no pátio da SMTT, somente será efetuada na presença do requerente ou seu procurador devidamente cadastrado, que deverá portar o CRLV, a qual deverá ter o fim para transporte escolar e o mesmo deve portar a CNH do condutor que trará a observação "transporte escolar".

Art. 11. Somente poderão operar no serviço de transporte de escolares no Município de São Luís veículos que enquadrem seguintes limites de idade:

I - até 15 (quinze) anos de fabricação, para ônibus;

II - até 12 (doze) anos de fabricação, para microônibus;

III - até 10 (dez) anos de fabricação, para os demais veículos.

§ 1º Por medida de segurança, a SMTT poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido e/ou que não esteja em bom estado de conservação.

§ 2º A SMTT poderá, a qualquer tempo, prorrogar por, no máximo, 02 (dois) anos, a autorização de tráfego para veículos que tenham idade superior ao estabelecido, mas que venha a apresentar excelente estado de conservação, comprovado mediante vistoria especial.

§ 3º Somente serão renovados os alvarás cujos veículos forem aprovados em vistoria a ser realizada pela Secretaria de Transportes ou por quem por ela seja delegado.

§ 4º Não será deferido o pedido de renovação de alvará que não atenda aos requisitos desta portaria. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SMTT, obedecendo-se as legislações pertinentes.

Art. 12. Após a renovação dos veículos de transporte de escolares, todos os operadores de veículos serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitos às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 13. A concessão da autorização para exploração do transporte escolar é discricionária, unilateral, intransferível e com validade de 12 (doze) meses sendo renovável anualmente a partir da data de sua expedição. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá abandono da atividade e implicará na extinção da autorização, observados o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário