Portaria GAB/SEMOB nº 14 DE 17/02/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 mar 2017

Regulamenta o credenciamento de estabelecimentos comerciais para fornecimento dos Uniformes dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte do município de Cuiabá.

O Secretario Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 359 de 05 de dezembro de 2014 e;

Considerando a Lei nº 6.005 de 05 de novembro de 2015 que dispõe sobre a concessão de verba indenizatória para aquisição de fardamento para Agentes Municipais de Transito do município de Cuiabá;

Considerando o apregoado pelo artigo 11 do Decreto nº 5.964 de 22 de fevereiro de 2016 que regulamenta o uso de uniformes e a apresentação pessoal dos Agentes Municipais de Transito e Transportes do município de Cuiabá;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais para fornecerem os uniformes dos Agentes Municipais de Transito e Transporte do município de Cuiabá, nos termos do art. 6º da Lei 6.005 de 05 de novembro de 2015 e art. 11 do Decreto nº 5.964 de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 2º O credenciamento e fornecimento de uniformes dos Agentes Municipais de Transito e Transporte ficarão condicionados a autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º A autorização será concedida a interessada e o fornecimento condicionado ao cumprimento do Caderno de Especificações Técnicas dos Uniformes do Agente Municipal de Transito e Transporte.

Art. 3º Para requerer o credenciamento, a empresa interessada devera apresentar:

I - copia do contrato social, acompanhada da ultima alteração, se houver;

II - prova de inscrição no Cadastro Mobiliário;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

V - apresentação da Certidão Negativa de Débitos Gerais;

§ 1º O cadastro da interessada terá validade de 01 (um) ano e será renovado a pedido da própria, mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a V deste artigo, devidamente atualizados.

§ 2º Será automaticamente cancelado o cadastro que não houver pedido de renovação.

Art. 4º A falta de observação das disposições desta portaria implicara na imediata anulação da autorização, ficando os licenciados obrigados a suspender o fornecimento dos uniformes dos Agentes Municipais de Transito e Transporte.

§ 1º As sanções previstas neste artigo não eximem os autorizados das demais penalidades legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 17 de Fevereiro de 2017.

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretario Municipal de Mobilidade Urbana