Portaria SMTU nº 14 de 20/07/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Estabelece as regras de utilização das vias públicas para o depósito de equipamentos destinados à coleta de resíduos, acondicionamento de materiais e mercadorias, e dá outras providências.

Edivá Pereira Alves, Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 24 e 245, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 248 de 27 de agosto de 2007 do CONTRAN, que dispõe sobre a autuação, notificação e aplicação de penalidades nos casos de infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando que a utilização das vias públicas para depósito de equipamentos coletores de resíduos (contêineres ou caçambas), de modo desordenado, prejudica a circulação de veículos e pedestres e contribui para insegurança no trânsito,

Considerando que a utilização da via pública para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, constitui infração prevista no art. 245, da Lei Federal nº 9.503/1997,

Considerando que a obstaculização indevida da via pública, por pessoa física ou jurídica, configura a infração tipificada no art. 246, da Lei Federal nº 9.503/1997,

Considerando, finalmente, que a matéria é de relevante interesse público,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, as regras para utilização das vias públicas para o depósito de equipamentos destinados à coleta de resíduos e ao acondicionamento de materiais ou mercadorias, denominados contêineres ou caçambas.

Parágrafo único. Em não sendo possível a utilização do espaço interno da obra para a colocação dos equipamentos de que trata esta Portaria, os critérios para o depósito dos mesmos, na via pública, serão estabelecidos de modo análogo aos critérios para o estacionamento de veículos, previstos no art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º Em locais sinalizados, a colocação dos equipamentos deve estar de acordo com a regulamentação de trânsito prevista para a parada e estacionamento de veículos.

Art. 3º Nos locais sinalizados com as placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar - e R6c - Proibido Parar e Estacionar -, não será permitida a colocação de equipamentos na pista de rolamento, exceto quando na própria sinalização for prevista a liberação para o estacionamento de veículos em determinado horário, ocasião em que será permitida a colocação do equipamento, exclusivamente, no horário permitido.

Art. 4º Nos locais sinalizados com placas de regulamentação R6b - Estacionamento Regulamentado -, a colocação dos equipamentos deverá seguir os critérios abaixo:

I - Em caso de regulamentação de vaga para estacionamento exclusivo de determinado tipo de veículo e/ou usuário - por exemplo: carga e descarga, táxi, emergência, ambulância, idoso ou portador de necessidade especial - não será permitida a colocação do equipamento;

lI - Em caso de regulamentação de vagas destinadas ao estacionamento rotativo - "faixa verde"-, estas poderão ser utilizadas para a colocação do equipamento, sem a obrigatoriedade do uso de cartão, desde que utilizada apenas uma vaga;

III - Em caso de regulamentação de permissão de estacionamento, ou estacionamento livre, as vagas poderão ser utilizadas livremente para o depósito de equipamentos.

Art. 5º Na ausência das placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar - e R6c - Proibido Parar e Estacionar -, o equipamento deverá ser depositado no leito viário (pista de rolamento) da via pública, paralelo ao meio-fio, na posição longitudinal, e na distância máxima de 30 cm da guia da calçada e, no mínimo, a 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal (esquina).

Art. 6º O depósito de equipamentos sobre calçadas, praças e calçadões deve seguir os seguintes critérios:

l - Não será permitida a utilização de calçadas, praças e calçadões para o depósito de equipamentos em locais de estacionamento permitido, ou sinalizado como "faixa verde", sendo que, nessa ocasião, os equipamentos deverão ser depositados no leito viário, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.

II - Nos locais em que forem proibidos o estacionamento e a parada de veículos, bem como, naqueles locais não-sinalizados que, considerando a dimensão da pista, não comportarem o estacionamento de veículos sem prejuízo da livre circulação, as calçadas, praças e calçadões poderão ser utilizadas para o depósito de equipamentos, desde que seja resguardada a distância mínima de 1,5 metros entre o objeto e a parede, ou grade, do lote adjacente (lote lindeiro), ou outro mobiliário urbano existente no local, garantindo a livre circulação de pedestres cadeirantes, além do acesso e uso correto de telefones e outros equipamentos públicos.

Art. 7º Fica proibida a colocação de equipamentos destinados à coleta de resíduos, ou ao acondicionamento de materiais e mercadorias, junto a canteiros centrais, hidrantes, registros de água ou sobre eles, bem como sobre faixa de pedestres, marcas de canalização, junto à guia rebaixada destinada à entrada e saída de veículos e nas paradas de ônibus, a menos de 10 (dez) metros do marco da parada.

Art. 8º A pessoa física, ou jurídica, responsável pelo depósito de equipamento na via pública, providenciará a identificação do mesmo, sendo, ainda, obrigatória a colocação de adesivos refletivos que permitam a visualização do equipamento em período noturno e em dias chuvosos.

Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo obedece à regulamentação específica.

Art. 9º A não observância das regras de utilização da via pública para o depósito de equipamentos, previstas nesta Portaria, constituirá obstaculização indevida da via pública, infração prevista no art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro, estando o infrator sujeito à multa e remoção do equipamento (desobstrução da via), conforme procedimento disciplinado pela Resolução nº 248, de 27 de agosto de 2007 do CONTRAN.

Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 20 de Julho de 2010.

Engº EDIVÁ PEREIRA ALVES

Secretário da SMTU