Portaria SEFAZ nº 14 de 04/01/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 2006

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, face a inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 50, de 16 dezembro 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 28 de fevereiro de 2006, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004.

Art. 2º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO - PROTOCOLO ICMS 50/05", Anexo Unico desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download.

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 28 de fevereiro de 2006.

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento no mês de março de 2006, cuja nota fiscal foi emitida em fevereiro de 2006, terão o mesmo tratamento tributário das notas fiscais emitidas em março de 2006.

§ 3º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não atender o prazo estabelecido no § 1º, conforme dispõe o inciso II do art. 782 do Regulamento do ICMS.

§ 4º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 15 de abril de 2006, a planilha de estoque de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio magnético, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.

Art. 3º O contribuinte deve, por ocasião da apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2006, adotar as seguintes providências com relação ao preenchimento do Anexo criado por esta Portaria:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", do Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, cujo resultado deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;

c) identificar na coluna "B", o tipo do produto inventariado por fabricante;

d) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 28 de fevereiro de 2006;

e) informar nas Colunas "D" e "E", os valores da última aquisição do produto, por tipo e por fabricante;

f) informar nas Colunas "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado.

c) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de fevereiro de 2006.

Art. 4º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado a quitação do Documento de arrecadação Estadual - DAE, correspondente a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, referente as entradas ocorridas no mês de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o "caput", o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

Art. 5º Na hipótese do contribuinte apresentar saldo credor no mês fevereiro de 2006, deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de março de 2006, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor apurado na linha 3 (crédito do imposto), adicionado do apurado na linha 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, se o imposto relativo a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativo as aquisições do mês de janeiro de 2006 tiver sido recolhido.

Art. 6º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado ainda, das seguintes margens de valor agregado:

I - 20% (vinte por cento), com relação a massas alimentícias e pães;

II - 30% (trinta por cento), com relação aos demais produtos.

Art. 7º Sobre a base de cálculo definida no art. 6º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.

Art. 8º O contribuinte deve guardar pelo prazo prescricional do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.

Art. 9º O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela vencerá no dia 15 de abril de 2006.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 5 UFPs/SE.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 10. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 9º deve ser observado o Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de janeiro de 2006.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO