Portaria SEMOB nº 138 DE 20/12/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 dez 2016

Dispõe sobre o uso de aplicativo para exploração e prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi-SETAX no Município do Salvador.

O Secretário Municipal de Mobilidade, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nas disposições do Regulamento Operacional do SETAX, aprovado pelo Decreto Municipal nº 27.096 , de 14 de março de 2016.

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação existente sobre o serviço de transporte individual de passageiros por táxi no município, adaptando-a às necessidades do serviço;

Considerando a necessidade da Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e se adaptar às novas tecnologias, visando ao aperfeic¸oamento do serviço e ao compromisso com a eficiência deste.

Resolve:

Art. 1º A unidade Gestora do SETAX, em caráter experimental, permitirá aos autorizatários do SETAXI fazer uso do tarifador dinâmico da modalidade APP em corridas obrigatoriamente despachadas através de sistema informatizado e aplicativo credenciado nesta Secretaria.

Parágrafo único. O tarifador dinâmico deverá observar sempre o valor máximo das tarifas estabelecidas pelo Poder Autorizante, na forma do Decreto nº 27.096 , de 14 de março de 2016, podendo ter variação de valor apenas aquém das tarifas oficiais, por ato de mera liberalidade do prestador do SETAX, em comum acordo com o operador do aplicativo.

Art. 2º Os Operadores APP, que tiverem interesse na execução deste tipo de serviço, deverão se credenciar na SEMOB para o exercício da atividade mediante a apresentação e aprovação do seu Projeto Comercial e Tecnológico, o qual deverá prever, no mínimo:

a) A descrição da plataforma georreferenciada que suportará a mediação do atendimento aos chamados dos seus clientes cadastrados;

b) A apresentação de modelo do contrato de mediação da prestação do serviço firmado entre o Operador APP e os autorizatários do serviço que serão cadastrados, sendo desnecessária a identificação destes na minuta;

c) A apresentação e atualização mensal do cadastro de veículos e condutores da frota cadastrada para atendimento dos chamados dos usuários do aplicativo.

d) O atendimento aos requisitos de transferência das informações de controle operacional em tempo real para o processamento do Centro de Controle Operacional- CCO da SEMOB.

Art. 3º O operador APP previamente credenciado deverá atender aos requisitos e especificações de controle e fiscalização, mediante a oferta de ferramentas WEB integradas para o usuário do serviço, o autorizatário do SETAX e a SEMOB.

Art. 4º A responsabilidade e o controle das condições de prestação dos serviços aos usuários do aplicativo serão exclusivos do Operador APP, que deverá observar todas as obrigações inerentes a essa modalidade, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares vigentes para a modalidade convencional do SETAX.

Art. 5º Os Operadores APP deverão atender aos requisitos de informações, controle e fiscalização em tempo real para o Centro de Controle Operacional-CCO da SEMOB, sob pena de descredenciamento.

Art. 6º Compete ao Gestor do CCO da SEMOB fornecer os dados técnicos do sistema e parâmetros para os Operadores APP, a fim de que sejam configurados na plataforma tecnológica para assegurar a correta utilização das condições de Tarifação Dinâmica e do compartilhamento entre os usuários do SETAX.

Art. 7º A Modalidade APP no âmbito do SETAX caracteriza-se pela prestação do serviço somente a clientes previamente cadastrados, mediante despacho WEB via PC ou PDA suportado tecnologicamente por Operador APP, com projeto operacional aprovado pela SEMOB.

Art. 8º Qualquer autorizatário do SETAX na modalidade convencional, desde que em situação regular, poderá requerer cadastramento também para a prestação do serviço na modalidade APP, mediante vinculação a qualquer Operador APP credenciado pela SEMOB.

Art. 9º Os usuários do serviço serão os previamente cadastrados por seus respectivos Operadores APP para chamadas via aplicativo instalado em telefones celulares, tablets e demais aparelhos compatíveis, podendo utilizar todas as facilidades e planos oferecidos.

Art. 10. Os prestadores do serviço na modalidade APP deverão obrigatoriamente atender aos chamados e orientações do Centro de Controle Operacional-CCO da SEMOB em situações nas quais se faça necessária a ação coordenada da frota para o atendimento a necessidades urgentes ou emergenciais dos usuários do SETAX.

Art. 11. Fica instituída comissão especial provisória para acompanhamento e análise da operação do SETAX por meio do uso dos aplicativos de que trata esta portaria, devendo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar relatório circunstanciado, com informações operacionais, observações acerca da prestação do serviço nessa modalidade, avaliação de qualidade e desempenho, além de eventuais sugestões de melhoria desta ferramenta, inclusive para fins de alteração na regulamentação específica do SETAX.

Art. 12. A comissão será composta pelos seguintes servidores: Flávio França Daltro (matrícula nº 813522, Marcelo Vianna Tavares, matrícula nº 813954, e Volnei Cruz Teixeira, matrícula nº 223595.

Art. 13. A SEMOB poderá estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE, em 20 de dezembro de 2016.

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário