Portaria SEMA nº 138 DE 12/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Isenta de Autorização de Uso e Manejo os estabelecimentos comerciais de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011,

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que estabelece como ação administrativa dos Estados aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 169 , de 20 de fevereiro de 2008, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no território brasileiro, e que a mesma normativa não prevê a exigência de apresentação de projetos e documentos para a categoria "Estabelecimentos Comerciais de Partes Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre" para a emissão de Autorização de Manejo;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 22, de 30 de julho de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, para a gestão compartilhada de fauna no Estado;

Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;

Resolve:

Art. 1º Isentar de Autorização de Uso e Manejo, prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 169/2008 , os Estabelecimentos Comerciais de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Apenas estão isentos de autorização os Estabelecimentos Comerciais que comercializem exclusivamente Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna.

§ 2º Exime-se a necessidade de cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SISFAUNA.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será válida durante o prazo de vigência do Acordo de Cooperação - ACT nº 22 de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul para a gestão compartilhada de fauna.

Art. 2º Os Estabelecimentos Comerciais de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre continuam obrigados a cumprir as exigências previstas da legislação com relação ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.

Art. 3º Os Estabelecimentos Comerciais de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre poderão comercializar apenas os produtos, partes e subprodutos de fauna silvestre provenientes de criações comerciais ou de importações autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão manter no local do empreendimento as notas fiscais de comprovação de origem dos produtos adquiridos à disposição do poder público competente para vistoria, fiscalização ou auditoria.

Art. 4º Os Estabelecimentos Comerciais de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre deverão observar as exigências contidas na Portaria IBAMA nº 117, de 15 de outubro de 1997, e IN IBAMA nº 169/2008 com relação ao sistema de marcação do material comercializado e transportado.

Art. 5º O fiel atendimento do teor da presente norma não exime o estabelecimento do cumprimento de normas de outros órgãos do Poder Público.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2014.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretário de Estado do Meio Ambiente