Portaria DETRAN nº 1370 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 set 2012

Aprova o Manual da Comissão Examinadora do Detran e o Formulário de Controle de Aulas Práticas e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, I e V, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 18, inciso I, da Lei. 1.169, de 13 de Dezembro de 1995, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências e,

Considerando, a necessidade de estabelecer normas para o controle das aulas práticas de direção veicular e para a avaliação de candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, baseadas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, buscando a padronização dos procedimentos dos examinadores quanto à forma de examinar;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o MANUAL DA COMISSÃO EXAMINADORA DO DETRAN - AC, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. Aprovar o Formulário de Controle de Aulas Práticas na forma do Anexo II, desta Portaria.

Art. 3º. Caberá à Diretoria de Operações e a Divisão de Corregedoria/Divisão de Controle de Credenciados, promover o treinamento dos servidores e credenciados; acompanhar e orientar a implementação das normas estabelecidas; realizar ajustes ou alterações necessárias a permanente atualização do Manual a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Art. 4º. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria Geral deste DETRAN/AC, para análise e decisão.

Art. 5º. As instruções normativas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Portaria, serão disponibilizados no sítio do DETRAN/AC: www.detran.ac.gov.br.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se Cumpra-se.

Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 21 de Setembro de 2012.

Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho

Diretora Geral

ANEXO I

MANUAL DA COMISSÃO EXAMINADORA DO DETRAN - AC

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN - AC, usando de sua competência, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a avaliação de candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, baseadas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, buscando a padronização dos procedimentos dos examinadores quanto à forma de examinar, dentre outras providências,

Estabelece:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 1º. À Comissão Examinadora compete realizar serviços técnico-profissionais, de aplicação de exames técnico-teóricos e de Prática de Direção Veicular aos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir Ciclomotor, mudança e adição de categoria e reabilitação, em todo o Estado do Acre.

Parágrafo único. A avaliação deverá abordar os conteúdos programáticos, desenvolvidos no Curso de Formação para Condutores de Veículos e de Prática de Direção Veicular, buscando a melhoria do controle dos serviços, a qualificação na aplicação dos exames teóricos e de prática de direção veicular e ênfase no aspecto educacional, com vistas à redução do número de acidentes de trânsito e, conseqüentemente, à preservação da vida.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 2º. A Comissão Examinadora de testes de Direção Veicular é o conjunto de pessoas credenciadas ao exame de habilidade de candidatos à obtenção de Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir Ciclomotor, constituída, por no mínimo 3 (três) examinadores.

§ 1º Os exames, em cada categoria, respeitarão as suas especificidades, sendo comum a avaliação da habilidade teórica e prática do candidato.

§ 2º No exame de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 3º Durante a realização do teste de baliza e garagem, um dos examinadores deverá acompanhar o exame pelo lado de fora do veículo.

§ 4º A Comissão de Exames Volante, durante a realização dos exames no interior do Estado, poderá adequar os critérios do exame às especificidades de cada Município, devendo descrever toda e qualquer alteração em seu respectivo relatório.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

Seção I

Da Pontuação

Art. 3º. Nos termos da Resolução 168/2004 do CONTRAN, o candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas, durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I - uma falta eliminatória: 04 (quatro) pontos negativos;

II - uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;

III - uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;

IV - uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado, na prova prática de direção veicular, o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos ultrapasse a 03 (três).

Seção II

Das Faltas das Categorias "B", "C", "D" e "E":

Subseção I

Das Faltas eliminatórias

Art. 4º. Constituem faltas eliminatórias no Exame de Direção Veicular, para os veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - DESOBEDECER A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA E DE PARADA OBRIGATÓRIA, falta I - A.

avançar o sinal vermelho do semáforo;

avançar a sinalização vertical, horizontal ou sonora de parada obrigatória.

§ 1º Não havendo visibilidade ou esta esteja dificultada, em virtude da geometria do local ou qualquer obstáculo interveniente (árvore, banca de revista, etc.) e o veículo tiver sido imobilizado, corretamente, antes da faixa de retenção, o candidato poderá avançá-la até que obtenha perfeita visão da via perpendicular, a fim de garantir a segurança da travessia;

§ 2º Caso a sinalização não esteja visível, seja incorreta ou insuficiente, o candidato não poderá ser penalizado;

§ 3º O candidato que parar sobre a faixa de retenção, não será penalizado.

II - AVANÇAR SOBRE O MEIO-FIO, falta I - B

avançar sobre o meio-fio, nas conversões e outros deslocamentos;

posicionar a parte anterior ou posterior do pneu, que tem contato com o pavimento, de modo que esta pressione o meio fio;

subir o pneu do carro, no meio fio.

§ 1º Não constitui falta, o fato de o candidato, ao colocar o veículo na área balizada, tocar levemente a parte lateral externa do pneu, no meio fio. Contudo, não poderá subir nem atritar (pressionar) o pneu, no meio fio, casos em que gera a penalização da falta;

§ 2º Não constitui falta, no estacionamento frontal, em marcha ré ou em 45º (escamas), o fato de o candidato estacionar o veículo de modo que o pára-choque dianteiro ou traseiro esteja posicionado sobre a calçada, gramado ou meio fio. Ou seja, não constitui falta o simples toque do pneu, no meio fio, nesses tipos de estacionamentos.

III - NÃO COLOCAR O VEÍCULO NA ÁREA BALIZADA EM, NO MÁXIMO, TRÊS TENTATIVAS, NO TEMPO ESTABELECIDO, falta I - C.

não conseguir estacionar o veículo, na área balizada, nas três tentativas previstas;

não colocar o veículo, na área balizada, no tempo máximo estabelecido, sendo para a categoria "B", 05 (cinco) minutos, para as categorias "C e "D" 06 (seis) minutos, e para a categoria "E", 09 (nove) minutos.

§ 1º Para o estacionamento dos veículos das categorias C e D, em garagem, será demarcada uma área com duas linhas paralelas de 10 (dez) metros de comprimento, em uma distância de 3,90 metros, uma da outra. Serão utilizadas 6 (seis) hastes, cuja a altura deverá ser igual ou superior a altura dos veículos da referida categoria, dispostas da seguinte maneira:

I - duas hastes deverão ser colocadas, nas extremidades laterais, sobre o fundo/parede/meio-fio, final da garagem;

II - duas hastes deverão ser colocadas à distância de 5 (cinco) metros do fundo/parede/meio-fio;

III - duas hastes deverão ser colocadas à distância de 10 (dez) metros do fundo/parede/meio-fio.

§ 2º Na garagem, destinada aos veículos da categoria E, serão necessárias 6 (seis) hastes, cuja altura deve ser igual ou superior a altura da Combinação de veículo de Carga (CVC)/"cavalo". A largura deverá ser de 40% a mais que a largura do veículo em percurso e no comprimento as seis hastes deverão ser dispostas da seguinte maneira:

I - duas hastes deverão ser colocadas, nas extremidades laterais, sobre o fundo/parede/meio-fio, final da garagem;

II - duas hastes deverão ser colocadas à distância de 8 (oito) metros do fundo/parede/meio-fio;

III - duas hastes deverão ser colocadas à distância de 16 metros do fundo/parede/meio-fio;

§ 3º Constituem faltas no exercício de garagem nas categorias C, D e E, a serem avaliadas pelo examinador, dentre outras:

avançar sobre a(s) faixa(s) que demarca(m) a garagem ou tocar nas hastes balizadoras (obs: caso os espelhos retrovisores fiquem sobre as faixas, considera-se também falta) FALTA ELIMINATÓRIA - falta I - D.

avançar sobre o meio-fio, FALTA ELIMINATÓRIA - falta I - B;

não colocar o veículo na área demarcada em no máximo três tentativas e no tempo estabelecido (6 minutos para categorias C e D, e 9 minutos para categoria E) FALTA ELIMINATÓRIA - falta I - C.

§ 4º Antes de iniciar o balizamento, com o veículo parado, o examinador deverá explicar ao candidato que o mesmo tem direito a três tentativas para colocar o veículo na área balizada, especificando, claramente, o que se considera como tentativa e o tempo máximo permitido para colocação do veículo na área balizada;

§ 5º Considera-se que o veículo, de quatro rodas ou mais, não está devidamente estacionado na área balizada, quando estiver imobilizado a mais de 50 cm da guia da calçada (meio-fio), considerando a parte externa de suas rodas laterais;

§ 6º A baliza somente será considerada finalizada no momento em que o candidato afirmar que a concluiu. Caso não esteja apto, mas possua tempo suficiente para a realização das demais tentativas, o examinador deverá informar o motivo da inaptidão e autorizará o inicio da nova tentativa;

§ 7º O candidato será obrigado acionar a luz indicadora, com antecedência, antes da parada do veículo, para o início da manobra (estacionamento e garagem), e antes da saída, em qualquer tentativa ou na finalização do exercício. Não é necessário o candidato manter a luz indicadora acionada, dentro da área de balizamento;

§ 8º Os espelhos retrovisores externos não serão considerados para a avaliação do posicionamento lateral do veículo, na vaga de estacionamento;

§ 9º O candidato não poderá sofrer a intereferência/orientação de instrutor, durante a realização do exame prático;

IV - AVANÇAR SOBRE O BALIZAMENTO DEMARCADO QUANDO DA COLOCAÇÃO DO VEÍCULO NA VAGA, falta I - D. Avançar o espaço demarcado, para a colocação do veículo na vaga, encostando, empurrando ou, até mesmo, derrubando a haste ou qualquer outro instrumento utilizado, para delimitar o espaço da baliza (o meio-fio poderá ser utilizado como referência, para alinhamento do veículo).

§ 1º O candidato poderá encostar a parte lateral do pneu, no meio-fio, contudo não poderá subir e nem atritá-lo (pressionar);

§ 2º O engate é considerado como extensão do veículo. Para efeito de exame, o avanço do mesmo caracterizará esta falta.

V - TRANSITAR EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, falta I - E. Permanecer no sentido de fluxo contrário, por tempo superior ao necessário às ultrapassagens ou em outro deslocamento lateral.

Parágrafo único. Caso a sinalização não esteja visível, seja incorreta ou insuficiente, o candidato não poderá ser penalizado;

VI - NÃO COMPLETAR A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO EXAME, falta I - F. Quando ocorrer por vontade própria ou inabilidade do candidato.

VII - AVANÇAR A VIA PREFERENCIAL, falta I - G. Desrespeitar ao direito de preferência do outro veículo, decorrente de sinalização vertical ou das regras estabelecidas nas alíneas do art. 29 do CTB.

VIII - PROVOCAR ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME, falta I - H. Dar causa a acidente de trânsito, havendo ou não danos.

ocorrendo um acidente o examinador deverá confeccionar um relatório, que especificará o responsável.

o relatório deve conter as seguintes informações:

local de circulação dos veículos: identificação do nome da via, em que circulavam;

sentido de circulação dos veículos: especificação aproximada dos pontos referenciais;

caracterização dos veículos - descrição das características de ambos os veículos descrição do acidente: especificação do momento exato do acidente;

consequência do acidente: especificação dos danos materiais e pessoais; e

providências tomadas: especificação sobre o acionamento da Polícia Militar, número da ocorrência e etc.

§ 1º Caso o examinador tenha que intervir, utilizando o duplo comando de freio, para evitar um acidente que poderia ser provocado pelo candidato, a falta será anotada e o relatório deverá ser preenchido.

§ 2º Caso haja dúvida quanto à responsabilidade do acidente, a falta I - H não será marcada.

IX - EXCEDER VELOCIDADE INDICADA NA VIA, falta I - I.

§ 1º A velocidade para fins de apontamento da falta, será a indicada no velocímetro do veículo ou mostrada em instrumento aferidor de velocidade disponível na via.

§ 2º Não havendo placas indicando a velocidade máxima permitida para a via, o examinador deverá informar ao candidato qual o tipo da via, de acordo com as especificações do anexo I do CTB, a fim de que o mesmo possa avaliar a velocidade em que deverá trafegar, com base na previsão do § 1º, do art. 61, do CTB.

§ 3º Para o apontamento da falta o examinador deverá considerar o erro máximo admitido pela legislação metrológica em vigor.

X - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta I - J. Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos: 165; 170; 181,V; 186, II; 189; 191; 193; 200; 206, I a V; 210; 213, I; 214, I, II e III; 220, I e XIV; 231, I, II e III e 253 do CTB.

§ 1º Caso o candidato deixe de dar preferência de passagem ao pedestre ou ao veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada, cabe a aplicação do artigo 214, I, do CTB.

§ 2º O Examinador somente poderá apontar a falta pelo cometimento da infração prevista no art. 170 do CTB, ao perceber que o candidato praticou ato de grave relevância e contrário as normas de circulação e conduta, e não conseguiu identificar em qual dos dispositivos elencados no Capítulo XV do CTB a atitude se enquadra. Para tanto, deverá descrever sucintamente qual foi o comportamento praticado pelo candidato.

Quadro-resumo - artigos das demais infrações gravíssimas (CTB)

Artigo

Infração

165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

175

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

181, V

Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.

186, II

Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

189

Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados.

193

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

200

Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

206, I

Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.

206, II

Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis.

206, III

Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamentos ou canteiros de divisões de pista de rolamentos, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.

206, IV

Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.

206, V

Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.

210

Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

213, I

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

214, I

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.

214, II

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.

214, III

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

220, I

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passetas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

214, XIV

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

231, I

Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos.

231, II

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.

231, III

produzindo fumaça, gazes ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.

253

Bloquear a via com veículo.

Subseção II

Das Faltas Graves

Art. 5º. Constituem faltas graves no Exame de Direção Veicular, para os veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - DESOBEDECER À SINALIZAÇÃO DA VIA OU AO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, falta II - A.

desobedecer a qualquer sinalização de regulamentação da via (vertical ou horizontal), exceto as previstas no inciso I e IX do art. 4º (faltas I - A e I - I);

desobedecer a qualquer ordem emanda pelo agente de trânsito;

desobedecer a faixa de pedestres;

Parágrafo único. Caso a sinalização não esteja visível, seja incorreta ou insuficiente, o candidato não poderá ser penalizado;

II - NÃO OBSERVAR AS REGRAS DE ULTRAPASSAGEM OU DE MUDANÇA DE DIREÇÃO, falta II - B.

deixar de observar as regras de ultrapassagem, especificadas no art. 29, IX, X e XI, do CTB;

deixar de observar as regras de mudança de direção especificadas nos arts. 37, 38 e 39, do CTB;

III - NÃO DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO PEDESTRE QUE ESTIVER ATRAVESSANDO A VIA TRANSVERSAL PARA ONDE SE DIRIGE O VEÍCULO, OU AINDA QUANDO O PEDESTRE NÃO HAJA CONCLUÍDO A TRAVESSIA, MESMO QUE OCORRA SINAL VERDE PARA O VEÍCULO, falta II - C.

desrespeitar o pedestre, tanto na faixa de segurança como fora dela;

não observar a preferência de travessia do pedestre, nos cruzamentos com sinalização semafórica, ainda que o sinal esteja fechado para o mesmo, conforme disciplinado no art. 70 do CTB.

Parágrafo único. A falta prevista neste inciso não deve ser confundida com a infração gravíssima prevista no art. 214, II, do CTB, pois, neste caso, trata-se de desrespeito a preferência ao pedestre que estiver atravessando a via transversal, conforme estabelecido no art. 214, V, do CTB.

IV - MANTER A PORTA DO VEÍCULO ABERTA OU SEMI-ABERTA DURANTE O PERCURSSO DA PROVA OU PARTE DELE, falta II - D.

§ 1º Após início do deslocamento do veículo, o examinador deverá alertar o candidato, garantindo a segurança do mesmo, porém, não o isentando da falta cometida.

§ 2º Se o examinador deixar a sua porta aberta, não poderá penalizar o aluno nesta falta.

§ 3º Nas provas práticas, em que são utilizados os veículos da categoria "D", os resultados dos exercícios de aclive e baliza serão apresentados dentro do veículo pelos respectivos examinadores, sendo responsabilidade do candidato a abertura e fechamento da porta.

V - NÃO SINALIZAR COM ANTECEDÊNCIA A MANOBRA PRETENDIDA OU SINALIZÁ-LA INCORRETAMENTE, falta II - E.

deixar de sinalizar ou sinalizar tardiamente e/ou incorretamente, nas conversões, mudanças de direção, ultrapassagens ou entrada e saída de estacionamento.

deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, a realização da manobra de parar ou estacionar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

§ 1º Não é obrigatório acionar o pisca alerta, quando do estacionamento de veículos conjugados (carretas). No entanto, se o mesmo for acionado não deverá penalizar o candidato.

§ 2º O fato de realizar a sinalização após o início da manobra pretendida, será considerado efetuar a sinalização tardiamente.

§ 3º Caso o sistema de sinalização seja desacionado por meio automático e não se inicie outra manobra, o candidato não será penalizado.

VI - NÃO USAR DEVIDAMENTE O CINTO DE SEGURANÇA, falta II - F.

§ 1º Caso o candidato esqueça de colocar o cinto de segurança, o examinador, após o início da prova, deverá solicitar ao mesmo que pare o veículo, em um lugar seguro, para que ambos coloquem o cinto, não o isentando da falta cometida;

§ 2º Se o candidato colocar o cinto de segurança, o examinador, imediatamente, também deverá colocá-lo.

VII - PERDER O CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta II - G.

perder o contato com a direção do veículo, saindo da pista, criando situação de perigo para si e para os demais usuários da via:

descontrolar o veículo no plano provocando movimentos irregulares ou variando posicionamentos na faixa de circulação;

deixar que o veículo recue no aclive;

perder o controle de embreagem e aceleração;

engrenar marcha incompatível com a força do motor para o aclive.

§ 1º No exercício do aclive, realizado em via aberta à circulação pública, o candidato deverá se aproximar do meio-fio para realizar o teste. Caso deixe de sinalizar a manobra, será penalizado com a falta II - E (não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizar incorretamente);

§ 2º Se o exercício do aclive for realizado em um campo de prova, com restrição de circulação pública, o candidato não necessitará de aproximar o veículo do meio-fio, nem tão pouco sinalizar mudança de faixa;

§ 3º O examinador deve observar se a marcha utilizada, para a movimentação do veículo no plano, é adequada;

§ 4º O candidato poderá, a seu critério, utilizar o freio de estacionamento (de mão), de serviço (pedal) ou controle de acelerador e embreagem, desde que, ao sair, não provoque o recuo ou descontrole do veículo.

VIII - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE, falta II - H. Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos arts.: 181, III, VIII, XI, XII, XIV e XIX; 184, II; 186, I; 190; 192; 194; 204; 209; 211; 213, II; 214, IV e V; 220, II a XIII e 230, XIX do CTB.

Parágrafo único. O candidato que estacionar o veículo, ao término da prova, afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro, comete a infração prevista no art. 181, III, do CTB.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações graves (CTB)

Artigo

Infração

181, III

Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.

181,VIII

Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

181, XI

Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla.

181, XII

Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

181,XIV

Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.

181,XIX

Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (placa- Proibido Parar e Estacionar).

184, II

Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.

186, I

Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitando a preferência do veículo que transitar em sentido contrário; Vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

190

Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares.

192

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista.

194

Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.

204

Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.

209

Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares

211

Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.

213, II

Deixar de parar o veiculo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

214, IV

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada

214,V

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

220, II

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

220, III

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

220, IV

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

220,V

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

220, VI

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.

220,VII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.

220,VIII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

220,IX

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.

220,X

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.

220,XI

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.

220,XII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.

220,XIII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.

230,XIX

Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.

Subseção III

Das faltas Médias

Art. 6º. Constituem faltas médias no Exame de Direção Veicular, para os veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - EXECUTAR O PERCURSO DA PROVA, NO TODO OU PARTE DELE, SEM ESTAR O FREIO DE MÃO INTEIRAMENTE LIVRE, falta III - A. Quando não liberado totalmente o sistema de freio de mão, o veículo não se desenvolve, podendo gerar superaquecimento nas rodas.

§ 1º Após o início do deslocamento do veículo, o examinador deverá alertar o candidato quanto ao freio, garantindo a segurança do mesmo, porém, não o isentando da falta cometida.

§ 2º Caso haja interrupção no funcionamento do motor, por ocasião da tentativa de saída com o freio acionado, o Examinador deverá lançar apenas a falta III - C.

§ 3º Nos exames inerentes as categorias C, D e E, caso o candidato tente movimentar o veículo com o freio de estacionamento acionado, o Examinador deverá anotar a falta e solicitar que o candidato desative o sistema antes de reiniciar o teste. Caso o candidato não consiga desligar o sistema de freios, será considerado reprovado por não completar todas as etapas do exame, falta I - F.

II - TRAFEGAR EM VELOCIDADE INADEQUADA PARA AS CONDIÇÕES ADVERSAS DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, DO VEÍCULO E DO CLIMA, falta III - B.

§ 1º Trafegar com velocidade abaixo da mínima permitida, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam e, salvo se, estiver na faixa da direita.

§ 2º Trafegar em velocidade incompatível com as condições de segurança exigidas, em decorrência da presença de aglomerações de pedestres ou quaisquer condições adversas, independentemente, da sinalização existente.

III - INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DO MOTOR, SEM JUSTA RAZÃO, APÓS O INÍCIO DA PROVA, falta III - C.

Não conseguir alcançar o tempo de aceleração ideal, para o funcionamento do motor, deixando o mesmo "apagar", após início da prova;

Engrenar marcha inadequada, que cause a interrupção do funcionamento do motor (apagar).

§ 1º O início da prova se dá com a assinatura do candidato na pauta de exame.

§ 2º O Examinador ou o Instrutor, não poderão auxiliar o candidato a dar partida no veículo, exceto se comprovado que o mesmo se encontra com defeito.

IV - FAZER CONVERSÃO INCORRETAMENTE, falta III - D.

a) desenvolver trajetória irregular, durante a conversão.

V - USAR BUZINA SEM NECESSIDADE OU EM LOCAL PROIBIDO, falta III - E.

utilizar-se da buzina, para apressar os usuários da via (pedestre ou condutores) ou em local proibido;

usar a buzina de maneira indevida e agressiva.

o acionamento da buzina de forma acidental não será considerado como falta.

VI - DESENGRENAR O VEÍCULO NOS DECLIVES, falta III - F.

a) colocar o sistema de transmissão do veículo em ponto neutro, no declive;

b) descer o veículo debreado (acionando o pedal da embreagem com o veículo engatado).

VII - COLOCAR O VEÍCULO EM MOVIMENTO, SEM OBSERVAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, falta III - G. Adentrar na via sem observar o fluxo de tráfego ou sem dar preferência aos veículos ou pedestres, que por ela esteja transitando, aplicando esta falta quando não for configurada as faltas I - G e II - C;

VIII - USAR O PEDAL DE EMBREAGEM ANTES DE USAR O PEDAL DE FREIO NAS FRENAGENS, falta III - H. Nas manobras de parada ou de redução da velocidade.

IX - ENTRAR NAS CURVAS COM A ENGRENAGEM DE TRAÇÃO DO VEÍCULO EM PONTO NEUTRO, falta III - I. Nas manobras de parada ou de redução da velocidade.

X - ENGRENAR OU UTILIZAR AS MARCHAS DE MANEIRA INCORRETA, DURANTE O PERCURSO, falta III - J.

iniciar o percurso pré-estabelecido com marcha inadequada;

engrenar marcha inadequada, na redução da marcha do veículo (raspar a marcha);

utilizar o sistema de transmissão de maneira incorreta (caixa de câmbio), forçando o motor, durante o percurso;

engrenar a marcha de maneira incorreta, nas tentativas da baliza.

XI - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA MÉDIA, falta III - K. Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos arts.: 171; 172; 180; 181, I, IV, VI, IX, X, XIII, XV e XVIII; 183; 185, II; 187; 188; 198; 199; 201 e 252, I a VI do CTB.

§ 1º Caso o veículo seja imobilizado, na via, por falta de combustível, durante a avaliação prática, o examinador deverá, após o abastecimento, continuar a prova, considerando os exercícios já realizados.

§ 2º A aplicação do art. 183 do CTB, se dará quando o candidato parar o veículo na faixa de pedestre, na mudança de sinal luminoso, sem a presença de pedestres, pois, se estes existirem, caberá a aplicação do art. 214, I, do CTB, falta I - J.

§ 3º Não poderá ser anotada a falta prevista no art. 252, I, do CTB, se o candidato estiver segurando o volante do veículo com as mãos, mesmo que parte de seu braço esteja para fora do veículo.

§ 4º A infração prevista no at. 252, IV, do CTB, estará caracterizada no momento em que o candidato iniciar a prova utilizando calçado que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou ainda que esteja nesta condição, mas pelo tamanho do salto venha a comprometer a utilização dos pedais. No exame prático de direção veicular, o candidato será impedido de realizar a prova se estiver descalço.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações médias (CTB)

Artigo

Infração

171

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.

172

Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.

180

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.

181, I

Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo de alinhamento da via transversal.

181, IV

Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.

181, VI

Estacionar o veículo junto a hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados.

181, IX

Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.

181, X

Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo.

181, XIII

Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.

181, XV

Estacionar o veículo na contramão de direção.

181,XVIII

Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar).

183

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

185, II

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.

187

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículo.

188

Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou pertubando o trânsito.

197

Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.

198

Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.

199

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.

252, I

Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.

252, II

Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas.

252, III

Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança de trânsito.

252, IV

Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.

252, V

Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

252, VI

Dirigir o veículo utilizando-se de fones de ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

Subseção IV

Das faltas Leves

Art. 7º. Constituem faltas leves no Exame de Direção Veicular, para os veículos das categorias "B", "C", "D" e "E":

I - PROVOCAR MOVIMENTOS IRREGULARES NO VEÍCULO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, falta IV - A.

provocar solavancos, durante o percurso, na mudança de marcha ou não;

debrear o veículo de maneira incorreta, provocando movimento irregular.

II - AJUSTAR INCORRETAMENTE O BANCO DO VEÍCULO DESTINADO AO CONDUTOR, falta IV - B.

demonstrar dificuldades ao buscar o contato com os pedais de freio, embreagem e acelerador do veículo;

utilizar o volante como apoio, para alcançar os pedais;

movimentar o veículo com o banco destravado.

III - NÃO AJUSTAR DEVIDAMENTE OS ESPELHOS RETROVISORES, falta IV - C.

encontrar dificuldades para ter boa visibilidade, ao movimentar o veículo;

na realização da baliza e garagem, desde que esteja com o veículo parado, o candidato poderá ajustar o retrovisor para a manobra, devolvendo-o a posição de circulação após a conclusão desta etapa;

solicitar auxílio, para a regulagem dos espelhos retrovisores, interno ou externo, ao movimentar o veículo;

deixar de ajustar os espelhos retrovisores, após a regulagem do banco.

IV - APOIAR O PÉ NO PEDAL DA EMBREAGEM COM O VEÍCULO ENGRENADO E EM MOVIMENTO, falta IV - D. Permanecer com o pé apoiado, no pedal de embreagem, após a sua utilização, excedendo o tempo necessário, para a operação desejada (mudar a marcha ou parar o veículo).

V - UTILIZAR OU INTERPRETAR INCORRETAMENTE OS INSTRUMENTOS DO PAINEL DO VEÍCULO, falta IV - E.

demonstrar falta de conhecimento quanto ao uso dos instrumentos do painel;

utilizar de maneira indevida os instrumentos do painel, fazendo a inversão dos mesmos;

ao fazer uso dos componentes do painel, não desligá-los, após o término da avaliação;

acionar, inadvertidamente, o limpador do pára-brisa, com o tempo seco, sendo que na chuva será considerada falta grave (art. 230, XIX, do CTB).

Parágrafo único. Ao constatar a falta, o Examinador deverá informá-la ao candidato e pedir para que desacione o equipamento utilizado incorretamente, não o isentando da falta. Caso o candidato não consiga desligar o equipamento, o examinador fará a intervenção necessária e dará continuidade ao exame.

VI - DAR PARTIDA AO VEÍCULO COM A ENGRENAGEM DE TRAÇÃO LIGADA, falta IV - F.

VII - TENTAR MOVIMENTAR O VEÍCULO COM A ENGRENAGEM DE TRAÇÃO EM PONTO NEUTRO, falta IV - G.

VIII - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, falta IV - H, não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos: 169; 181, II, VII e XVII; 182, VI; 184, I e 205 do CTB.

§ 1º O candidato que estacionar o veículo, ao término da prova, afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a um metro, comete a infração prevista no art. 181, II, do CTB.

§ 2º Se o candidato parar o veículo sobre uma faixa de pedestres, em que não exista sinalização semafórica, nem tão pouco a presença de pedestres, estará caracterizada a infração prevista no art. 182, VI, do CTB.

§ 3º O Examinador somente poderá apontar a falta pelo cometimento da infração prevista no art. 169 do CTB, ao perceber que o candidato praticou ato contrário as normas de circulação e conduta, e não conseguir identificar em qual dos dispositivos elencados no Capítulo XV do CTB, a atitude se enquadra. Para tanto, deverá descrever sucintamente qual foi o comportamento praticado pelo candidato.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações leves (CTB)

Artigo

Infração

169

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

181,II

Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.

181,VII

Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior.

181,XVII

Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).

182, VI

Parar o veículo no passeio ou faixa a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

184, I

Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para imóveis lindeiros ou conversões à direita.

205

Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

Seção III

Das Faltas da Categoria "A"

Subseção I

Das faltas Eliminatórias

Art. 8º. Constituem faltas eliminatórias do Exame de Direção Veicular, para os veículos da categoria "A":

I - INICIAR A PROVA SEM ESTAR COM O CAPACETE DEVIDAMENTE AJUSTADO À CABEÇA OU SEM VISEIRA OU ÓCULOS DE PROTEÇÃO, falta I - A.

não estar com o capacete afixado de maneira correta;

não estar usando o capacete com viseira transparente ou óculos protetores;

quando a jugular não estiver tocando a parte inferior do queixo do candidato.

§ 1º Conforme Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito, e suas alterações:

I - é proibida a aposição de película, na viseira do capacete e nos óculos de proteção;

II - o capacete deve contribuir para a sinalização do usuário, diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorreflexivos aplicados, na parte externa do casco;

III - quando o motociclista estiver transitando, nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira, totalmente, abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

§ 2º O tamanho do capacete do candidato deve ser compatível ao tamanho de sua cabeça, caso o capacete não seja adequado (acima da numeração apropriada), não poderá iniciar o percurso, neste caso o examinador deverá solicitar ao candidato a troca do capacete, sem penalizá-lo;

§ 3º Não constitui falta, o candidato, após regular a jugular, deixar a ponta livre (solta);

§ 4º O examinador deve verificar se o capacete está ajustado, na cabeça, e se a jugular está corretamente afivelada ou encaixada. A regularidade, quanto ao uso correto do equipamento, deverá ser atestada por, no mínimo, dois examinadores.

II - DESCUMPRIR O PERCURSO PREESTABELECIDO, falta I - B.

Alterando sua forma, mesmo que o faça por completo.

III - ABALROAR UM OU MAIS CONES DE BALIZAMENTO, falta I - C.

IV - CAIR DO VEÍCULO, DURANTE A PROVA, falta I - D.

Parágrafo único. Caso o candidato caia do veículo, o Examinador deverá lhe prestar socorro.

V - NÃO MANTER O EQUILÍBRIO NA PRANCHA, SAINDO LATERALMENTE DA MESMA, falta I - E.

VI - AVANÇAR SOBRE O MEIO-FIO OU PARADA OBRIGATÓRIA, falta I - F.

VII - COLOCAR O(s) PÉ(s) NO CHÃO, COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta I - G.

§ 1º Quando for interrompido o funcionamento do motor não se aplicará esta falta, mas tão somente a falta III - D, prevista no art. 20, III, da Res. 168/2004 do CONTRAN.

§ 2º Havendo substituição da prancha por pintura no solo, citada falta estará caracterizada no momento em que a banda de rodagem do pneu sair totalmente para fora da margem que limita a lateral do obstáculo.

VIII - PROVOCAR ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME, falta I - H. Dar causa a acidente de trânsito, havendo ou não danos.

referida falta deverá ser anotada quando o candidato deixar a motocicleta cair durante o estacionamento.

caso ocorra um acidente, o examinador deverá confeccionar um relatório, que especificará o responsável.

o relatório deve conter as seguintes informações:

local de circulação dos veículos: identificação do nome da via, em que circulavam;

sentido de circulação dos veículos: especificação aproximada dos pontos referenciais;

caracterização dos veículos - descrição das características de ambos os veículos descrição do acidente: especificação do momento exato do acidente;

consequência do acidente: especificação dos danos materiais e pessoais; e

providências tomadas: especificação sobre o acionamento da Polícia Militar, número da ocorrência e etc.

§ 1º Caso o examinador tenha que intervir, utilizando qualquer um dos meios disponíveis, para evitar um acidente que poderia ser provocado pelo candidato, a falta será anotada e o relatório deverá ser preenchido.

§ 2º Havendo dúvida quanto à responsabilidade do acidente, a falta I - H não será marcada.

IX - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta I - I, não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos 165; 170; 186, II; 189; 191; 193; 200; 210; 213,I e 220, I.

§ 1º Caso o candidato deixe de dar preferência de passagem ao pedestre ou ao veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada, cabe a aplicação do artigo 214, I, do CTB.

§ 2º O Examinador somente poderá apontar a falta pelo cometimento da infração prevista no art. 170 do CTB, ao perceber que o candidato praticou ato de grave relevância e contrário as normas de circulação e conduta, e não conseguir identificar em qual dos dispositivos elencados no Capítulo XV do CTB a atitude se enquadra. Para tanto, deverá descrever sucintamente qual foi o comportamento praticado pelo candidato.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações gravíssima (CTB)

Artigo

Infração

165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

170

Dirigir os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou demais veículos.

186, II

Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.

189

Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

191

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

193

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamentos, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

200

Ultrapassar pela direita de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

210

Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

213, I

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

220, I

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

Subseção II

Das Faltas Graves

Art. 9º. Constituem faltas graves no Exame de Direção Veicular, para os veículos da categoria "A":

I - DEIXAR DE COLOCAR UM PÉ NO CHÃO E OUTRO NO FREIO AO PARAR O VEÍCULO, falta II - A.

Colocar os dois pés no chão, ao parar o veículo;

Colocar somente o pé direito no chão, ao parar o veículo.

§ 1º O candidato deve colocar o pé esquerdo no chão e manter o pé direito no pedal de freio, quando da parada do veículo;

§ 2º Não constitui falta, o fato de o candidato tocar o pé esquerdo no chão, em ato contínuo, por mais uma vez, quando da parada ou saída do veículo, nos exercícios de aclive.

§ 3º Nos exercícios de aclive, a Comissão deverá delimitar o espaço a ser utilizado pelo candidato para realizar o procedimento previsto no parágrafo anterior.

II - INVADIR QUALQUER FAIXA DURANTE O PERCURSO, falta II - B.

III - FAZER INCORRETAMENTE A SINALIZAÇÃO OU DEIXAR DE FAZÊ-LA, falta II - C.

IV - FAZER O PERCURSO COM O FAROL APAGADO, falta II - D.

Parágrafo único. Não deverá ser assinalada a falta se comprovado que o farol queimou durante a realização do exame. Para tanto, o Examinador deverá verificar se o interruptor permanece na posição "ligado".

V - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE, falta II - E, não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos 181, III, VIII, XI, XII, XIV e XIX; 184, II; 186, I; 192; 194; 204; 209; 213, II; 215, I, II; 220, II a XIII do CTB.

§ 1º O Examinador, ao término do exame, fará a medição, da parte extrema (traseira) do veículo até o meio-fio.

§ 2º O candidato, de estatura baixa, poderá, após colocar o sistema de transmissão em ponto neutro, descer do veículo para realizar o estacionamento;

§ 3º O candidato, ao colocar o sistema de transmissão em ponto neutro, poderá desligar a moto para realizar o estacionamento;

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações graves (CTB)

Artigo

Infração

181, III

Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.

181, VIII

Estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

181, XI

Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla;

181, XII

Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

181, XIV

Estacionar o veículo os viadutos, pontes e túneis;

181, XIX

Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar);

184, II

Transitar com o veículo, na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.

186, I

Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.

192

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

194

Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.

204

Deixar de parar o veiculo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.

209

Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para efetuar o pagamento do pedágio.

213, II

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada, por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

215, I

Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória e a veículos que vier da direita.

215, II

Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência.

220, II

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

220, III

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

220, IV

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

220, V

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

220, VI

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.

220, VII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.

220, VIII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

220, IX

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.

220, X

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.

220, XI

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.

220, XII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.

220, XIII

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.

Subseção III

Das Faltas Médias

Art. 10º. Constituem faltas médias no Exame de Direção Veicular, para os veículos da categoria "A":

I - UTILIZAR INCORRETAMENTE OS EQUIPAMENTOS, falta III - A. Demonstrar falta de conhecimento sobre o funcionamento dos elementos do painel e de acionamento do motor do veículo.

Parágrafo único. Caso o candidato não consiga acionar a motocicleta, por estar adotando um procedimento errôneo no veículo, o examinador deverá orientá-lo, porém não o isentando da falta cometida.

II - ENGRENAR OU UTILIZAR MARCHAS INADEQUADAS DURANTE O PERCURSO, falta III - B.

utilizar, incorretamente, o sistema de transmissão, durante a movimentação do veículo;

executar o percurso pré-estabelecido com a marcha inadequada;

tentar dar a partida com o veículo engrenado, sem o acionamento da embreagem.

III - NÃO RECOLHER O PEDAL DE PARTIDA OU O SUPORTE DO VEÍCULO ANTES DE INICIAR O PERCURSO, falta III - C.

IV - INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DO MOTOR SEM JUSTA RAZÃO, APÓS O INÍCIO DA PROVA, falta III - D.

§ 1º É obrigatório o pré-aquecimento da motocicleta, antes do início da prova.

§ 2º O Examinador ou o Instrutor, não poderão auxiliar o candidato a dar partida no veículo, exceto se comprovado que o mesmo se encontra com defeito.

V - CONDUZIR O VEÍCULO DURANTE O EXAME SEM SEGURAR O GUIDOM COM AMBAS AS MÃOS, SALVO EVENTUALMENTE PARA INDICAÇÃO DE MANOBRAS, falta III - E.

VI - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA MÉDIA, falta III - F., não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos.: 171; 172; 180; 181, I, VI, IX, X, XIII, XV e XVIII; 183; 185, II; 187; 188; 198; 199; 201 e 252, IV e VI do CTB.

Parágrafo único. A infração prevista no art. 252, IV, do CTB, estará caracterizada no momento em que o candidato iniciar a prova utilizando calçado que não esteja totalmente aderido a superfície do pé, ou ainda que esteja nesta condição, mas pelo tamanho do salto venha a comprometer a utilização dos pedais. No exame prático de direção veicular, o candidato será impedido de realizar a prova se estiver descalço.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações médias (CTB)

Artigo

Infração

171

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.

172

Atirar do veículo ou abandoar na via objetos ou substância.

180

Ter seu veículo imobilizado na via na via por falta de combustível.

181, I

Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo de alinhamento da via transversal.

181, VI

Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.

181, IX

Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.

181, X

Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo.

181, XIII

Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.

181, XV

Estacionar o veículo na contramão de direção.

181, XVIII

Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)

183

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

185, II

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.

187

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

188

Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou pertubando o trânsito.

198

Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.

199

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.

252, IV

Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.

252, VI

Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

Subseção IV

Das Faltas Leves

Art. 11º. Constituem faltas leves no Exame de Direção Veicular, para os veículos da categoria "A":

I - COLOCAR O MOTOR EM FUNCIONAMENTO, QUANDO JÁ ENGRENADO, falta IV - A.

Parágrafo único. Não constitui falta, quando o candidato, ao término da prova, desligar a motocicleta com a marcha engrenada, através do interruptor do motor ou desligando a ignição de partida;

II - CONDUZIR O VEÍCULO, PROVOCANDO MOVIMENTO IRREGULAR NO MESMO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, falta IV - B.

III - REGULAR OS ESPELHOS RETROVISORES DURANTE O PERCURSO DO EXAME, falta IV - C.

IV - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÃNSITO DE NATUREZA LEVE, falta IV - D. Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos: 169; 181, II, VII e XVII; 184, I e 205 do CTB.

§ 1º O examinador, ao término do exame, fará a medição, da parte extrema (traseira) do veículo até o meio-fio.

§ 2º O Examinador somente poderá apontar a falta pelo cometimento da infração prevista no art. 169 do CTB, ao perceber que o candidato praticou ato contrário as normas de circulação e conduta, e não conseguir identificar em qual dos dispositivos elencados no Capítulo XV do CTB, a atitude se enquadra. Para tanto, deverá descrever sucintamente qual foi o comportamento praticado pelo candidato.

Quadro-resumo - Artigos das demais infrações leves (CTB)

Artigo

Infração

169

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

181, II

Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.

181, VII

Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior.

181, XVII

Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).

184, I

Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.

205

Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º. O instrutor não poderá auxiliar o candidato em nenhuma uma das fases do exame prático de direção veicular, exceto se autorizado por um dos examinadores responsável pela avaliação.

Art. 13º. Os percursos a serem utilizados pelos examinadores, para a avaliação prática de direção veicular, deverão ser estipulados pela Diretoria de Operações do Detran, mediante instrumento normativo apropriado, o qual deverá ser encaminhado para os Centros de Formação de Condutores, para conhecimento e demais providências.

Parágrafo único. Na ausência de instrumento normativo descrevendo as etapas do exame, o Presidente da Comissão Examinadora, antes de iniciar o teste, deverá informar aos instrutores e candidatos, qual será a metodologia exigida e os percursos a serem utilizados.

Art. 14º. O horário para a realização do exame prático de direção veicular será estabelecido pelo Coordenador das Comissões Examinadoras e deverá estar disponível, no sistema utilizado pelo Detran para a marcação dos candidatos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º O candidato e o instrutor responsável pelo mesmo, deverão comparecer ao local designado, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para o início do exame.

§ 2º O candidato que não estiver presente no horário agendado, não realizará o exame e constará como "faltoso" no relatório da banca.

§ 3º Se o instrutor não comparecer no horário agendado, o presidente poderá autorizar a realização do exame, mesmo que haja a necessidade de se substituir o veículo e o instrutor, caso tal providência não configure prejuízo ao candidato, devendo informar a falta ou o atraso à Gerência de Controle de Credenciados, para às devidas providências.

§ 3º Se, por algum motivo, o candidato ou o instrutor responsável pelo mesmo, não puder comparecer ao exame, o interessado deverá apresentar, até o dia útil seguinte, requerimento direcionado a Gerência de Controle de Credenciados e anexar o documento que justifique a ausência. Deferido o pedido, o exame será transferido e o candidato poderá realizar novo teste aproveitando o serviço quitado anteriormente, bem como, não necessitará aguardar o prazo estipulado no art. 22 da Res. 168/2004.

Art. 15º. Os veículos que participam do exame prático de direção veicular deverão estar posicionados no local pré-determinado, com o motor desligado, ficando o seu funcionamento a cargo do candidato ao iniciar o exame.

Art. 16º. O Presidente da Comissão Examinadora, poderá recusar o veículo apresentado para a realização do exame, se constatar que o mesmo não atende às exigências estabelecidas na legislação de trânsito.

Parágrafo único. Se o não atendimento da exigência legal não afetar a realização do exame e permita a adoção da medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV/CLA), prevista no art. 270, § 2º, do CTB, o Presidente poderá liberar o veículo para a realização do exame, mediante notificação, determinando que o instrutor apresente o veículo devidamente regularizado à Gerencia de Controle de Credenciados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Art. 17º. O credenciamento dos profissionais envolvidos no processo de formação, capacitação e qualificação dos condutores, seguirão as normas constantes na Res. 358, de 13 de agosto de 2010, do Contran, bem como suas alterações, ou outra que a substitua.

Art. 18º. Os casos não contemplados pela presente instrução normativa, deverão ser apresentados à Diretoria de Operações, para as providências administrativas pertinentes.

Art. 19º. Quaisquer alterações no presente Manual de Normas e Procedimentos da Comissão Examinadora, no todo ou em parte, objetivando o seu aperfeiçoamento e ou adequação à legislação de trânsito vigente, somente poderão ser efetivadas com anuência desta Diretoria Geral.

Art. 20º. O Manual de Normas e Procedimentos da Comissão Examinadora entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.

Gabinete da Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN - AC, em Rio Branco, aos 20 de Setembro de 2012.

Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho

Diretora Geral

ANEXO II

NOME DO ALUNO:

 

RENACH:

 

VALIDADE DO PROCESSO

PROCESSO DE HABILITAÇÃO:

1ª CNH:

A

B

AB

ADIÇÃO:

A

B

MUDANÇA:

C

D

E

FONE CELULAR:

 

FONE RESIDENCIAL:

 

OUTROS:

 

INSTRUTOR (A):

 

CREDENCIAL Nº:

 

VEÍCULO:

 

PLACA:

 

MUNICIPIO:

 

A

U L A S

M I N I

M A S

O B R I G A T Ó R I

A S

DATA

KM

HORA

KM

HORA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

PARA CADA AULA (ITEM)

ASSINATURA DO ALUNO (A)

APROVEI-

TAMENTO

FISCALIZAÇÃO

 

INICIO

TERMINO

01

                 

02

                 

03

                 

04

                 

05

                 

06

                 

07

                 

08

                 

09

                 

10

                 

11

                 

12

                 

13

                 

14

                 

15*

                 

16

                 

17

                 

18

                 

19

                 

20*

                 

OBS CONSTANTE(S) NA LADV:

 

Todos os campos acima são de preenchimento obrigatório, exceto o referente à fiscalização, que será preenchido pela equipe da Corregedoria.

 

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

NOME OU LOGOMARCA DO CFC

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIVISÃO DE CORREGEDORIA

CONTROLE DE AULAS PRÁTICAS

ASSINATURA E CARIMBO

DIRETOR DE ENSITO

ASSINATURA E CARIMBO

INSTRUTOR DE TRÂNSITO

ASSINATURA DO ALUNO(A)

A

U L A S

E X T R A S

DATA

KM

HORA

KM

HORA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

PARA CADA AULA (ITEM)

ASSINATURA DO ALUNO(A)

APROVEITA-

MENTO

FISCALIZAÇÃO

INICIO

TERMINO

01

                 

02

                 

03

                 

04

                 

05

                 

06

                 

07

                 

08

                 

09

                 

10

                 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

PREENCHIMENTO OBRIGATORIO DOS CAMPOS

1.1. (km) significa colocar a quilometragem re gistrada no Odômetro localizado no painel de instrumento do veículo no início e no término de cada aula.

1.2. Descrever o conteúdo ministrado de cada aula utilizando o número correspondente ao Item que contém o objetivo escolhido pelo instrutor ou diretor, conforme relacionado ao lado, estabele cido a luz da Resolução 168/04 do Contran.

Exemplo: A1 – 1.3 ou B2 – 2.2.

1.3. O aproveitamento deverá ser preenchido com a indicação de (REGULAR), (BOM) e (ÓTI MO), conforme o desempenho do candidato.

1.4. Todas as aulas mínimas obrigatórias, pode rão ser objeto de fiscalização por parte da Cor regedoria, da Divisão de Controle de Credencia dos ou por agentes da autoridade de trânsito, do Detran/AC.

1.5. Nos processos de Primeira Habilitação, o candidato deverá receber, no mínimo 20h/aula e nos processos de Adição e/ou Mudança de Ca tegoria, a quantidade mínima de 15 horas/aula.

Em ambos os casos deverão ser observados, 20%(vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período no turno.

1.6. É obrigatório o preenchimento das informa ções relativas ao processo do candidato.

1.7. Este modelo de CONTROLE DE AULAS PRÁTICAS tem por objetivo cumprir os ditames elencados em nossa legislação, devendo, cada Instituição de ensino, cumprir rigorosamente to das as etapas do processo de Habilitação, visan do a melhor qualidade no ensino/aprendizagem.

1.8. O presente formulário deverá acompanhar o serviço de habilitação solicitado. Caso tal exigência não seja atendida a habilitação não será expedida.

CONTEÚDO DIDÁTICO OBRIGATÓRIO NA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEÍCULAR DE DUAS RODAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 168/04 DO CONTRAN.

“A1” - O veículo:

Funcionamento, equipamentos obrigató rios e sistemas.

Conhecimento sobre o funcionamento dos sistemas de sinalização, iluminação e par tida.

Cuidados na utilização correta dos coman dos de transmissão manual de embreagem e marchas.

“A2” - Prática de pilotagem:

2.1. Pilotagem Defensiva, normas de circu lação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunica ção.

2.2. Em área de treinamento específico, até o pleno domínio do veículo.

2.3. Em via pública, urbana e rural, em prá tica monitorada (se houver).

“A3” - Responsabilidade civil e criminal para com o pedestres, os ciclistas e de mais atores do processo de circulação.

“A4” - Cuidados na condução de passa geiro e cargas, observando as normas de segurança veicular vigentes em nossa le gislação.

“A5”- Situações de risco: ultrapassagem, derrapagem, obstáculos na pista, cruza mentos e curvas, frenagem normal e de emergência.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) Considera-se hora/aula o período igual a 50 (cinqüenta) minutos.

b) O candidato deverá realizar a prática de direção veicular, mesmo em condições climáticas adversas tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que cons tam do conteúdo programático do curso.

CONTEÚDO DIDÁTICO OBRIGATÓRIO NA PRÁTI CA DE DIREÇÃO VEÍCULAR DE QUATRO OU MAIS RODAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 168/04 DO CONTRAN.

“B1” - O veículo:

Funcionamento, equipamentos obrigatórios e siste mas.

Situação de emergência bem como troca de pneus, falha mecânica, elétrica, acionamento correto da si nalização de emergência.

Normas de segurança, uso correto do sinto de segu rança, utilização correta do transporte de crianças de acordo com a resolução 277/08 do CONTRAN.

Conhecer manualmente todos os comandos do veí culo, machas, pedais, painel de controle, acionando corretamente de acordo com suas necessidades.

“B2” -

Prática na via pública, urbana e rural:

2.1. Direção defensiva, normas de circulação e con duta.

2.2. Parada e estacionamento, observância da sinali zação e comunicação.

2.3. Manobras, conversões, ultrapassagens, mudan ça de faixa, frenagens de segurança.

2.4. Condições adversas, vias com pavimentos irre gulares, trânsito intenso, condições de tempo, “chu vas”, prática de direção noturna - (redação dada pela Resolução no 347/10).

“B3” - Responsabilidade civil e criminal na direção, bem como respeito mútuo aos pedestres, ciclistas e veículos não motorizados.

“B4” - Respeito e conhecimento da sinalização, vertical, ho rizontal, semafórica, Agentes da autoridade de trânsi to e as demais normas de circulação.

“B5” - Treinamento prático de balizamento, estacionamento e garagem na vaga delimitadora no tempo estabeleci do pela Resolução 168/04 do Contran.