Portaria INDEA nº 137 DE 12/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Dispõe sobre atualização do regulamento técnico do plano de vigilância para a Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Mato Grosso e o Programa Estadual de Submissão de Granuloma do Estado de Mato Grosso.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Parágrafo primeiro do art. 2º da Lei de Defesa Animal do Estado de Mato Grosso, Lei nº 10.486 de 29 de dezembro de 2016 e art. 5º do Decreto nº 1.260 de 10 de novembro de 2017.

Considerando que nos termos da Lei Estadual 10.149/2014 o saneamento de estabelecimento considerado foco de tuberculose bovina consiste em ações de busca e eliminação da tuberculose no rebanho bovino e/ou bubalino do estado de Mato Grosso;

Considerando o resultado do estudo da prevalência de tuberculose bovina no Estado do Mato Grosso;

Considerando que desde a implantação da obrigatoriedade do saneamento em 2014, os dados apontam para um risco insignificante de ocorrência da tuberculose bovina em rebanho com aptidão corte;

Considerando que na literatura verifica-se maior risco da ocorrência de tuberculose em rebanhos com aptidão leiteira;

Considerando que é essencial respeitar o princípio da eficiência para aplicação dos recursos públicos e privados em ações de defesa sanitária.

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que em seu artigo 2º, inciso V define: foco - estabelecimento de criação no qual foi detectada brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos complementado por investigação epidemiológica quando o serviço veterinário oficial julgar necessário.

Considerando que a Instrução normativa nº 10, de 3 de março de 2017 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em seu artigo 78 estabelece as regras para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos;

Considerando que a Instrução normativa nº 10, de 3 de março de 2017 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece em seu artigo 85 e incisos os critérios para avaliação do grau de risco das Unidades Federativas e execução das ações de defesa sanitária animal propostas em plano de ação aprovado pelo Departamento de Saúde Animal;

Considerando que o grau de risco para tuberculose nas Unidades Federativas, é o marco para estabelecer as exigências de resultados negativos aos testes de diagnóstico para movimentação de qualquer finalidade exceto abate imediato;

Considerando que nos termos do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, entidade competente para a normatização do trânsito interestadual;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos do plano de ação para a erradicação da tuberculose bovina em Mato Grosso, Resolvem:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Atualizar o regulamento técnico do Plano de Vigilância para a Erradicação da Tuberculose Bovina no Estado de Mato Grosso e o Programa Estadual de Submissão de Granuloma no estado, nos termos do Título II e III.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Tuberculose bovina: doença infectocontagiosa de caráter crônico, que apresenta como agente etiológico o Mycobacterium bovis;

II - Caso confirmado de tuberculose bovina: Bovino ou bubalino com diagnóstico positivo para tuberculose efetuado por métodos diretos e indiretos. Os diretos envolvem a detecção e identificação do agente etiológico no material biológico. Os indiretos pesquisam resposta imunológica do hospedeiro ao agente etiológico;

III - Caso suspeito de tuberculose bovina: Bovino ou bubalino com resultado inconclusivo de tuberculose em provas indiretas ou animais submetidos a teste confirmatório até sua conclusão;

IV - Foco de tuberculose bovina: Estabelecimento de criação no qual foi detectada tuberculose por meio de teste direto ou indireto, complementado por investigação epidemiológica quando o Serviço Veterinário Oficial julgar necessária.

V - Granuloma: Hiperplasia focal, avascular, do sistema mononuclear macrofágico, em resposta a agentes agressores de baixa virulência, mas de alta patogenicidade. Uma lesão granulomatosa pode ser originada por vários agentes incluindo o Mycobacterium bovis.

VI - Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose: Norma para execução do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

TITULO II DO PLANO DE VIGILÂNCIA PARA A ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE BOVINA NO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPITULO I - DO SANEAMENTO

Art. 3º O médico veterinário oficial notificará o produtor ou responsável quando for identificado foco de tuberculose bovina.

Art. 4º Em estabelecimento rural considerado foco é obrigatório o saneamento do rebanho bovino e/ou bubalino de aptidão leiteira.

§ 1º O saneamento deve ser realizado por médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com acompanhamento de um médico veterinário oficial.

§ 2º O prazo para início do saneamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento pelo produtor ou representante legal da notificação do resultado positivo.

§ 3º O saneamento de que trata o caput deste artigo consistirá na realização de testes de tuberculinização intradérmica em machos e fêmeas com idade superior a seis semanas.

§ 4º O Médico Veterinário Habilitado deverá informar a unidade local do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso as datas de realização dos testes com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 5º Para o saneamento do rebanho são empregados os testes alérgicos de tuberculinização intradérmica, através da técnica Teste Cervical Simples ou Teste Cervical Comparativo, conforme Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

§ 6º Os testes de tuberculinização intradérmica devem ter intervalo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias entre testes.

§ 7º Caso o produtor não inicie ou interrompa o saneamento por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem justificativa plausível, um médico veterinário oficial o realizará compulsoriamente, arcando o produtor com as despesas decorrentes de sua realização, conforme Tabela de Taxas do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O bovino e/ou bubalino com diagnóstico inconclusivo, seja no Teste Cervical Simples ou Teste Cervical Comparativo, deve ser isolado até a realização de um novo teste confirmatório, conforme Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

Art. 6º Bovinos e/ou bubalinos com diagnóstico positivo para tuberculose bovina deverão ser isolados do rebanho e eliminados ou submetidos ao abate sanitário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

Art. 7º O Serviço de Defesa Sanitária Animal reserva-se o direito de não considerar válido o saneamento realizado em desacordo com esta norma.

Art. 8º No intervalo entre a notificação ao produtor até a conclusão do saneamento será exigido exame negativo de tuberculose para realização de trânsito de bovinos e/ou bubalinos de todas as finalidades e aptidões, exceto abate.

CAPÍTULO II - INDENIZAÇÕES

Art. 9º Serão indenizados pecuniariamente os bovinos e bubalinos eliminados em função de diagnóstico positivo para tuberculose em testes realizados em animais vivos.

§ 1º Independentemente do valor zootécnico, os animais de que trata o caput deste artigo serão indenizados em 70% do valor de pauta estipulado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º A indenização pecuniária dos animais com diagnóstico positivo para tuberculose oriundos das ações compulsórias ou voluntárias ocorrerá somente no caso de eliminação com acompanhamento de médico veterinário oficial.

Art. 10. O valor da indenização será pago pelo Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT.

Parágrafo único. O produtor que optar pela indenização constante na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, não terá direito a indenização do Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT.

TITULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUBMISSÃO DE GRANULOMA E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUBMISSÃO DE GRANULOMA

Art. 11. Compete ao Serviço de Inspeção Federal, Estadual e Municipal as seguintes atribuições:

I - Realizar a colheita de amostra de lesão granulomatosa macroscópica característica de tuberculose;

II - Notificar o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT da colheita de amostra sugestiva de tuberculose em bovinos e/ou bubalinos abatidos no estabelecimento sob responsabilidade do serviço de inspeção;

III - Preencher a Guia Acompanhatória (ANEXO I);

IV - Acondicionar e enviar as amostras sugestivas de tuberculose para diagnóstico em laboratório indicado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 12. A notificação de que trata o Inciso II do art. 11 deverá ser realizada mediante forma e meio estabelecidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 13. Os custos decorrentes da aquisição do material para colheita, acondicionamento e do serviço de envio das amostras para diagnóstico laboratorial serão de responsabilidade do estabelecimento de abate.

Art. 14. As amostras deverão ser encaminhadas ao laboratório no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a colheita, juntamente com a Guia Acompanhatória (ANEXO I).

CAPITULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT nº 009 de 14 de novembro de 2014 e a Instrução Normativa INDEA/MT Nº 003/2018.

Cuiabá, 12 de novembro de 2019.

TADEU AURIMAR MOCELIN

PRESIDENTE

ANEXO I GUIA ACOMPANHATÓRIA