Portaria TRANSALVADOR nº 137 DE 10/04/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 abr 2015

Autoriza a execução das obras necessárias de relocação da Rua Afeganistão para Construção do Pátio de manutenção dos trens da Linha 1 do Metrô de Salvador, e dá outras providências.

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2014 e com fundamento nos Art. 3º, inciso IX, Art. 15, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 25.902 de 24 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de março de 2015,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das obras necessárias de relocação da Rua Afeganistão para Construção do Pátio de manutenção dos trens da Linha 1 do Metrô de Salvador, no Sistema Viário do entorno da Estação Pirajá, solicitação feita através do Processo SUCOM nº 50.007/2014, sob a responsabilidade técnica do Consórcio Mobilidade Bahia,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a execução das obras necessárias de relocação da Rua Afeganistão para Construção do Pátio de manutenção dos trens da Linha 1 do Metrô de Salvador, no Sistema Viário do entorno da Estação Pirajá, sob a responsabilidade técnica do Consórcio Mobilidade da Bahia, estabelecendo a conexão entre a Rua adjacente a Estação Pirajá e a Rua Alameda das Pedrinhas, com a mesma capacidade e características técnicas compatível com a via a ser relocada.

§ 1º Todas as atividades terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados entre os dias 18 de abril e 11 de junho de 2015.

§ 2º A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos emergenciais.

Art. 2º As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3º Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro , aprovado pelo Art. 1º da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Art. 4º A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 04 (quatro) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR nº 175/2014 , publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5º É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6º Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SINDEC, SEMOB e SUCOM no Processo nº 50.007/2014, sob a responsabilidade técnica do Consórcio Mobilidade Bahia.

Art. 7º O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 10 de abril de 2015.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo