Portaria DETRAN/AP nº 137 de 30/07/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 jul 2010

Regulamenta o cadastramento junto DETRAN/AP de Empresa Credenciada no DENATRAN, em Empresa de Vistorias de Veículos - ECV, para prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução nº 282/2008, do CONTRAN e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 1.277, de 26 de abril de 2010, retificado pelo Decreto nº 1.393, de 30 de abril de 2010,

Considerando os preceitos estabelecidos pelos arts. 98, 123, III, 124, V e 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 282/2008, de 26 de junho de 2008 do CONTRAN, bem como a Portaria nº 131/2008 do DENATRAN e, ainda, o disposto nos arts. 311 e 313 A do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que Instituiu o Código Penal Brasileiro;

Considerando, que o art. 1º da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN determina que na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/1998 do CONTRAN, a coleta da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível deverá ser processada por meio óptico;

Considerando, que a Portaria nº 431/2010, do DENATRAN, de 21 de julho de 2010, estabelece procedimento para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução do CONTRAN nº 282/2008;

Considerando, que o art. 15 da Portaria nº 431/2010, do DENATRAN determina o prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação para adequação aos seus mandamentos.

Resolve:

Art. 1º REGULAMENTAR o cadastramento, no DETRAN/AP, de Empresa Credenciada no DENATRAN, em Vistorias de Veículos - ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução nº 282/2008, do CONTRAN, devendo a ECV coletar, por meio óptico, a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com os caracteres da placa de identificação legível, emitindo o respectivo Laudo de Vistoria, após a comparação com as numerações e restrições nas seguintes bases:

I - No cadastro informatizado do veículo, na Base de Índice Nacional - BIN/RENAVAM;

II - No cadastro informatizado do veículo, em campo próprio da Base Estadual;

III - Na documentação física do veículo, emitida pelo DETRAN/CIRETRAN de origem do registro do veículo, no campo "Observações", do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento Veiculo - CRLV.

Art. 2º O cadastramento da ECV, no DETRAN/AP, terá validade de 01 (um) ano, coincidindo com o período de credenciamento da referida Empresa, no DENATRAN, renovável no prazo máximo de até 04 (quatro) anos, finalizado o referido prazo, deverá renovar o credenciamento, no DENATRAN e o cadastramento, no DETRAN/AP.

Art. 3º O cadastramento da ECV, no Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, será realizado pela Gerência de Credenciamento e Controle, por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Operações e mediante a autorização prévia do Diretor Presidente do DETRAN/AP, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Fotocópias autenticadas do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado;

II - Registro comercial, na Junta Comercial do Estado do Amapá;

III - Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado;

IV - Declaração do horário disponível para atendimento;

V - Certidões Negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cível, Justiça Federal no Amapá, do Município ou da jurisdição do domicílio do requerente, bem como em nome de seus sócios-proprietários, com data não superior a 30 (trinta) dias, da data de solicitação do cadastramento;

VI - Prova de Regularidade, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei, pela Certidão Negativa de Débito - CND e do Certificado de Regularidade de Situação, perante o FGTS expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da Entidade;

VII - Prova de Regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da Entidade cadastrada;

VIII - Certidão Negativa emitida pela Gerência da Auditoria, do DETRAN/AP, em nome da Pessoa Jurídica e de seus sócios-proprietários;

IX - Relação nominal do pessoal administrativo e técnico que trabalha na Entidade, com qualificação, fotocópias da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Endereço, Certificados de Escolaridade e de Capacitação Técnica e Comprovante de Registro dos empregados;

X - Declaração de que não possui envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua Isenção na execução do serviço cadastrado e atestar que atua exclusivamente no mercado de vistorias, com firma reconhecida par autenticidade, dos sócios-proprietários e administrador da entidade;

XI - Fotocópia da publicação, no Diário Oficial da União, do credenciamento da ECV no DENATRAN, para atuar como Entidade Credenciada em Vistoria de Veículos, discriminando o(s) Município(s) de atuação, no Estado do Amapá;

XII - Prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal e estadual, relativo à sede da Pessoa Jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do cadastramento da Entidade, no DETRAN/AP;

XIII - Licença ou Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município de atuação da Entidade;

XIV - Relação dos equipamentos, dispositivos e ferramentas de propriedade da Pessoa Jurídica, com os respectivos códigos de identificação;

XV - Documento Único de Arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Cadastramento/Credenciamento.

Art. 4º Para obter o cadastramento requerido, a ECV deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Possuir local adequado, para estacionamento de veículos;

II - Dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e, também, área de atendimento aos clientes;

III - Realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando a realização das mesmas ao abrigo das intempéries;

IV - Deter controle informatizado, por meio de tecnologia, com dados relativos à identificação do veículo e de seu proprietário e, ainda, do seu representante legal (quando devidamente constituído), para a emissão do Laudo de Vistoria e interligado ao Sistema Informatizado, do DETRAN/AP;

V - Comprovação de que possui, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com experiência e qualificação comprovada, compatíveis com o exercício das funções;

VI - Comprovação de possuir Certificado de Sistema de Qualidade padrão ISO 9000;

VII - Prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil, em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. As exigências estabelecidas nos incisos I, II e VI, deste Artigo, não se aplicam às ECV's que obtiverem o credenciamento precário, no DENATRAN, até o prazo estabelecido por aquele Departamento Nacional de Trânsito.

Art. 5º O cadastramento da ECV, no DETRAN/AP, possui caráter personalíssimo, precário, inalienável e intransferível.

Art. 6º Não será cadastrada, no DETRAN/AP, Entidade que tenha sido declarada inidônea pela Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, estando proibida de contratar com qualquer Órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e, ainda, do Distrito Federal.

Art. 7º Os serviços, objeto deste cadastramento, deverão ser executados nas dependências da ECV, e os Laudos de Vistoria emitidos, somente, para os veículos com registros nos Municípios abrangidos por seu credenciamento; no DENATRAN e seu cadastramento no DETRAN/AP, ou a serem transferidos para os respectivos Municípios de seu credenciamento/cadastramento.

§ 1º O veículo registrado em Município, que não possui ECV cadastrada, no DETRAN/AP, deverá ser submetido à Vistoria na ECV, do Município da CIRETRAN, na qual a CIRETRAN de registro do veículo ou para o qual o veículo está sendo transferido é jurisdicionada, até que seja cadastrada ECV naquele Município.

§ 2º A Coordenadoria de Operações deverá fornecer às ECV's credenciadas, no DENATRAN e cadastradas no DETRAN/AP, para a prestação de serviços de vistorias em veículos, a relação de todas as CIRETRAN's sediadas no Estado do Amapá, com as respectivas CIRETRAN's jurisdicionadas, quando da entrega do Termo de Cadastramento da Entidade, mantendo atualizada a relação, nas respectivas ECV's.

Art. 8º As ECV's credenciadas no DENATRAN e cadastradas no DETRAN/AP, prestadoras de serviços, em Municípios do Estado do Amapá, responderão, civil e criminalmente, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência das informações e interpretações inseridas no Laudo de Vistoria, salva aquelas oriundas do banco de dados da BIN/RENAVAM, devidamente comprovadas.

Art. 9º O prazo de validade do Laudo de Vistoria emitido pela ECV será de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. A vistoria para veículo, objeto de leilão, que será levado em hasta pública, por órgão da Administração Pública ou por Entidade Privada, será realizada somente pelo DETRAN/AP.

Art. 11. O DETRAN/AP deverá informar de imediata, ao DENATRAN, quaisquer irregularidades constatadas, na execução dos serviços prestados pela ECV bem como na emissão dos Laudos de Vistoria por ECV's.

Art. 12. A vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, deverá ser realizada com a desmontagem do componente, para a coleta por meio óptico (fotografia).

Art. 13. A Unidade de Registro de Veículos deverá manter atualizada, no site do DETRAN/AP, a relação das ECV's, discriminando os respectivos períodos de credenciamento, no DENATRAN e de cadastramento no DETRAN/AP, bem como dia e horário de funcionamento.

Art. 14. Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/1998, os órgãos de trânsito ou empresa pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:

I - o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;

II - o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das "observações" do CRV/CRLV;

Parágrafo único. As atividades de vistoria veicular serão restritas aos DETRANS e às Empresas credenciadas pelo DENATRAN, adequadas as exigências da Resolução nº 282/2008 e Portaria nº 1.334/2010, ambas do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN/AP nº 296, de 05.07.2011, DOE AP de 05.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O Laudo de Vistoria emitida pela ECV, conforme Resolução nº 282/2008 deverá ser apresentado no original e complementar o Laudo de Vistoria Técnica emitido pelo DETRAN/AP, nos termos da Resolução nº 05/1998, ambas do CONTRAN, cujos Laudos integrarão o processo físico de regularização do veículo."

Art. 15. A ECV deverá, imediatamente, comunicar à autoridade policial, se na realização da vistoria for detectada suspeita de adulteração da numeração do motor e/ou do chassi do veículo, tipo numeração lixada/removida, por qualquer tipo de processo; enxertada/transplantada; rebatida; numeração em desacordo com o padrão do fabricante; chassi remarcado sem a autorização da autoridade de trânsito, com ou sem a sigla REM; numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado, quando se tratar da numeração do motor e o fabricante informar que o veículo foi montado com aquela numeração.

Art. 16. A ECV deverá prestar o serviço de vistoria, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia e modicidade (reduzida) do valor cobrado pelo serviço prestado.

Art. 17. O cliente poderá obter e utilizara serviço de vistoriaria na ECV credenciada, no DENATRAN e cadastrada no DETRAN/AP, com liberdade de escolha, observada o disposto nesta Portaria.

Art. 18. A Unidade de Registro de Veículos deverá fiscalizar o serviço de vistoria prestado pela ECV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e, quando detectadas quaisquer irregularidades, deverá encaminhar Relatório/Denúncia para a Coordenadoria de Operações, para dar conhecimento a Presidência do DETRAN/AP, objetivando o envio da peça delatória ao DENATRAN e à Corregedoria do DETRAN/AP, para a instauração de Processo Administrativo, para apuração dos fatos.

Art. 19. Quando ocorrer a alteração de endereço das instalações da ECV, a Entidade somente poderá operar, após a obtenção de novo credenciamento, no DENATRAN e novo cadastramento, no DETRAN/AP.

Art. 20. A ECV deverá fazer constar, no Laudo de Vistoria, o número e data da Portaria de credenciamento da Entidade no DENATRAN, bem como as datas de emissão o de vencimento do respectivo Laudo.

Art. 21. As ECV's cadastradas, no DETRAN/AP, estão sujeitas às seguintes penalidades administrativas:

I - Advertência Formal;

II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do cadastramento.

Art. 22. Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - Os antecedentes do indiciado;

IV - A reincidência;

V - A contumácia.

Art. 23. As infrações serão consideradas de natureza leve, média e grave.

Art. 24. São consideradas infrações de NATUREZA LEVE:

I - Falta de identificação da ECV, em sua sede;

II - Apresentar informações inverídicas ou incompletas ao DETRAN/AP;

III - Identificação ilegível dos nomes dos responsáveis pela ECV, que assinam o Laudo de Vistoria;

IV - Emitir Laudo de Vistoria ilegível ou com rasuras e entrelinhas/emendas;

V - Preencher Laudo de Vistoria, em desacordo com a documentação de referência;

VI - Deixar de prestar as informações devidas, ao DETRAN/AP;

VII - Deixar de registrar reclamações e de encaminha-Ias a Coordenadoria de Operações, do DETRAN/AP.

Art. 25. São consideradas infrações de NATUREZA MÉDIA:

I - Deixar de exigir do cliente a apresentação dos documentos obrigatórios;

II - Emitir Laudo de Vistoria, em desacordo com a Legislação de Trânsito vigente;

III - Realizar vistoria, em desacordo com o respectivo regulamente técnico;

IV - Emitir laudos assinados por profissionais não habilitados;

V - Deixar de emitir documento fiscal ou emitir o referido documento de forma incorreta;

VI - Utilizar quadro técnico de empregados, sem a devida qualificação para a função exercida;

VII - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado;

VIII - Deixar de conceder livre acesso, ao DETRAN/AP, as instalações, equipamentos, arquivos eletrônicos e físico da ECV, vinculados ao cadastramento da Entidade;

IX - Subcontratar pessoal para os serviços de vistoria, objeto do cadastramento do DETRAN/AP;

X - Deixar de manter atualizado o Seguro de Responsabilidade Civil;

XI - Não manter o registro eletrônico do Laudo de Vistoria, com as informações do proprietário do veículo e de seu representante legal (quando representado, legalmente, mediante Mandato Procuratório), inclusive o endereço atualizado;

XII - Não possuir local adequado para o estacionamento de veículos;

XIII - Não realizar as vistorias em áreas cobertas;

XIV - Não possuir área administrativa, para o funcionamento dos serviços de apoio as vistorias e de área de atendimento aos clientes;

XV - Não manter controle informatizado, por meio de tecnologia de biometria, para a emissão dos Laudos de Vistoria;

XVI - Não comprovar que possui Certificado de Sistema de Qualidade Padrão ISO 9000.

Parágrafo único. As infrações indicadas, nos incisos XII, XIV e XVI, não serão aplicadas as ECV's que obtiverem o credenciamento precário, no DENATRAN, até o prazo estabelecido por aquele Departamento Nacional de Trânsito.

Art. 26. São consideradas infrações de NATUREZA GRAVE:

I - Realizar vistoria fora das instalações da Entidade cadastrada;

II - Fraudar o Laudo de Vistoria;

III - Fraudar documento fiscal inerente ao serviço de emissão do Laudo de Vistoria;

IV - Emitir Laudo de Vistoria sem a realização da inspeção no veículo;

V - Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

Art. 27. A pena de advertência formal destina-se a punição de infrações que sejam consideradas de natureza leve.

Art. 28. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, em caso de infração considerada de natureza média ou grave, ou na reincidência de infração punida com a penalidade de advertência.

Art. 29. A ECV perderá todos os direitos do cadastramento, durante o período de cumprimento da penalidade.

Art. 30. A pena de cancelamento do cadastramento será aplicada, em caso de infração considerada de natureza grave, ou na reincidência de infração de natureza média, punida com a penalidade de suspensão, bem como nos casos de contumácia, na prática de infrações puníveis com suspensão, ou na reincidência de quaisquer dos incisos, do art. 26, desta Portaria.

Parágrafo único. Entendo-se por contumácia a prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais infrações, pelas quais a ECV tenha sido efetivamente, punida.

Art. 31. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cancelamento de cadastramento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O representante legal da ECV, devidamente investido, poderá ter acesso ao processo administrativo, na repartição deste Órgão, nas fases de apresentação da defesa prévia, das alegações finais e após a conclusão do mesmo.

Art. 32. A ECV que teve seu cadastramento cancelado, no DETRAN/AP, por cometimento de infração administrativa, somente poderá requerer sua reabilitação, com novo cadastramento, para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 02 (dois) anos do cancelamento.

Art. 33. As penalidades, anteriormente, citadas, serão aplicadas por ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá e deverão constar no dossiê da ECV penalizada, devendo vigorar após a cientificação do representante legal, neste DETRAN/AP, da Entidade cadastrada, com o registro da referida penalidade, no Sistema Informatizado da Unidade de Credenciamento.

Art. 34. Os casos omissos, nesta Portaria serão solucionados pela Coordenadoria de Operações, conjuntamente, com a Presidência do DETRAN/AP, respeitadas as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito e, ainda, do Conselho Estadual de Trânsito e demais Regulamentos.

Art. 35. A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP

Maj. PM JONES MIGUEL PEREIRA DA SILVA

Diretor-Presidente