Portaria FPJ nº 136 DE 17/07/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jul 2018

Estabelece procedimentos para Análise Técnica Visual de Espécimes Arbóreos, situados em áreas públicas e privadas, nas solicitações de remoção, poda e transplantio e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Parques e Jardins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a importância de estabelecer a padronização de análises técnicas quando da avaliação para o manejo de espécimes arbóreos em áreas públicas e privadas;

Considerando a necessidade de aprimorar a análise para o manejo arbóreo, incluindo risco de falha ou queda de árvores;

Considerando o disposto no artigo 477 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;

Considerando o Decreto nº 9.016, de 5 de dezembro de 1989 - que instituiu a Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto nº 28.981, de 18 de setembro de 2008;

Considerando o disposto no Decreto nº 42.838 , de 18 de janeiro de 2017;

Considerando a Norma Brasileira NBR 16246-1 e da Resolução SMAC nº 613, de 15 de junho de 2016;

Considerando os objetivos do Programa de Normatização do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU Rio;

Considerando o disposto no processo nº 26/601.069/2018;

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos para Análise Técnica Visual de Espécimes Arbóreos situados em áreas públicas e privadas, quando das solicitações de:

I - Remoção, poda e transplantio, submetidas à Fundação Parques e Jardins (FPJ) e à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) e;

II - Avaliações pelo órgão de defesa civil municipal.

§ 1º Para fim de utilização da presente portaria os vegetais da família Arecaceae (palmeiras) são considerados espécimes arbóreos.

§ 2º O Anexo I apresenta o glossário com os conceitos e definições que devem ser observados na aplicação desta portaria.

§ 3º A presente portaria deverá ser adotada pelos órgãos acima citados a partir de sua publicação.

Art. 2º A Avaliação Técnica Visual é instrumento de apoio à tomada de decisão para resposta à solicitação de manejo de espécimes arbóreos e será descrito em:

I - Relatório Técnico de Vistoria, que seguirá o modelo e respectivo tutorial dos Anexos II e III, nas áreas privadas;

II - Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores que seguirá modelo e respectivo tutorial dos Anexos IV e V, nas áreas públicas.

§ 1º Acompanhará o Relatório Técnico de Vistoria ou o Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores relatório fotográfico na forma do Anexo VI desta portaria.

§ 2º O Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores será aplicado quando houver necessidade de maior detalhamento da avaliação em face da complexidade do estado do espécime arbóreo.

Art. 3º Quando da abertura de processo para manejo de espécimes arbóreos por credenciados, deverá ser apresentado Relatório Técnico de Vistoria ou Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores conforme previsto nesta portaria.

Art. 4º A estrutura básica do documento gerado pela análise técnica seguirá o descrito a seguir.

OBJETIVO DESCRIÇÃO
Identificação do requerente e local Nome do requerente, proprietário ou responsável.
Localização: logradouro, número, bairro e AP.
Descrição da localização da árvore em área privada ou pública.
Identificação, coleta de dados dendrométricos e localização do(s) espécime arbóreo(s) objeto da vistoria Identificação do(s) espécime(s) no campo e posterior numeração em croqui, na forma desta portaria.
Identificação da espécie (nome científico e nome vulgar).
Diâmetro a altura do peito (DAP) em metros.
Diâmetro aproximado da copa (DC) em metros.
Altura aproximada total (H) em metros.
Quantidade de árvores vistoriadas.
Avaliação Técnica Visual Preenchimento de Relatório Técnico de Vistoria ou do Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores, conforme o caso.
Conclusão e resumo geral Indicação dos serviços de manejo cabíveis para cada árvore vistoriada e observações consideradas relevantes.
Definição da medida compensatória ou replantio.
Definição de pagamento ou da isenção de taxa de remoção.
Encerramento Assinatura do responsável técnico pela análise, matrícula e data.

Art. 5º O requerente deverá juntar, no momento da solicitação, croqui ou planta de situação com as árvores indicadas por círculos e numeradas sequencialmente, indicando com clareza a sua localização.

§ 1º O croqui deverá indicar os elementos que facilitem a localização das árvores vistoriadas no imóvel, incluindo as divisas (muros, cercas), edificações, benfeitorias e taludes existentes no imóvel e nos imóveis vizinhos, em especial aqueles que possam estar em conflito com os espécimes arbóreos motivo do requerimento.

§ 2º O croqui deve ser desenhado de forma a indicar as proporcionalidades entre os elementos existentes, muito embora não seja exigido um desenho em escala, sendo o mesmo desejável em caso de maior complexidade de localização.

Art. 6º O Relatório Técnico de Vistoria deverá contemplar informações sobre Condições do Espécime e Conformidade, cada um deles dividido em subitens.

§ 1º Cada subitem tem seu respectivo objetivo e situações concretas a observar, conforme o quadro a seguir.

ITEM SUBITEM OBJETIVO SITUAÇÕES A OBSERVAR
CONDIÇÕES DO ESPÉCIME EQUILÍBRIO Avaliar inclinação do fuste, as condições das raízes e do equilíbrio da copa. Inclinação adaptativa ou anormal do espécime, inclinação por choque, alteração abrupta de pavimentos e golas, rompimentos de dutos e estruturas subterrâneas, deslocamento progressivo da árvore.
Avaliar distribuição da copa em relação ao eixo (centro de gravidade) da árvore.
ESTRUTURA Avaliar defeitos estruturais ou lesões. Presença de cavidades, sintomas de deformação, rachaduras (verticais e horizontais), defeitos ou lesões no fuste e copa, madeira deteriorada, danos às raízes. Tipo de bifurcação (V ou U).
CONFLITOS Avaliar conflitos existentes com benfeitorias do entorno, tais como: edificações, estruturas e redes aéreas e subterrâneas, mobiliário urbano fixo, pavimentos e com outras árvores. Avarias em edificações, benfeitorias e estruturas, tais como: deslocamentos, inclinações, trincas, rachaduras, desplacamentos e rupturas. Observar, quando necessário, a necessidade de apresentação de laudo de vistoria, na forma da Portaria FPJ "N" nº 134/2017.
ESTADO FITOSSANITÁRIO (EFT) Avaliar as principais pragas, doenças, parasitas e sintomas que ocorrem no indivíduo arbóreo. Presença de fungo ou corpo de frutificação de fungo apodrecedor, organismos xilófagos, orifícios causados por insetos, necrose, cancro, erva-de-passarinho, galhos, folhas e ponteiros secos, danificados ou mortos e sintomas de doenças. Espécime em declínio acentuado ou em senescência.
CONFORMIDADE ALVO Avaliar as características do alvo mais significativo no entorno no caso de falha ou queda. Considerar a circulação de pessoas e veículos e a presença de benfeitorias. Possibilidade de atingimento a pessoas, veículos, edificações e benfeitorias e de outras árvores no caso de falha ou queda.
A proximidade de edificações, benfeitorias e instalações críticas (vide glossário).
ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE Identificar espécies inadequadas à arborização urbana, tais como: exóticas invasoras e/ou com notória susceptibilidade a queda ou falha. Identificar a espécie e considerar a consolidação do espécime no local.
FATORES ASSOCIADOS AO SÍTIO Avaliar o espaço disponível para o pleno desenvolvimento do espécime. Avaliar as características e condições do terreno. Adequação do espaço para desenvolvimento do espécime.
Características e condições do terreno, tais como: drenagem, declividade, solos rasos, afloramentos rochosos, erosão, movimento de terra (cortes e aterros).

§ 2º Cada subitem se divide em classes que serão numeradas com 0 (zero), 1 (um), 3 (três) ou 5 (cinco), conforme a situação verificada.

§ 3º O enquadramento em cada classe se dará conforme o tutorial do Quadro 1 do Anexo III desta portaria.

§ 4º As descrições dos campos referentes às diferentes classes são meramente ilustrativas e demonstram parte das múltiplas possibilidades de suas ocorrências, servindo apenas para orientar a tomada de decisão quanto ao manejo indicado, de acordo com o caso concreto.

Art. 7º O Estado Geral do Espécime será obtido através do valor do somatório referente a cada subitem e definirá os possíveis manejos a recomendar.

§ 1º Os estados possíveis são: Satisfatório, Regular, Insatisfatório e Crítico, conforme o Quadro 2 do Anexo III.

§ 2º Para as situações onde a pontuação referente ao somatório se situe em condições limítrofes entre estados diferentes, a recomendação pelo manejo mais adequado ao caso é discricionária ao técnico vistoriante.

Art. 8º O técnico descreverá também:

I - eventuais limitações a vistoria, tais como: dificuldade de acesso à árvore impedindo a visualização da sua base, fuste ou copa, ausência de gola, colo enterrado;

II - a necessidade de que as ações de manejo sejam efetuadas por profissional ou empresa habilitada ou credenciada na FPJ;

III - as observações que considerar pertinentes para melhor descrição do caso.

Art. 9º A avaliação de adequação da espécie deverá considerar:

I - a espécie propriamente dita e sua notoriedade em eventos de queda ou falha;

II - a sua consolidação no local;

III - o risco de dispersão, no caso de exóticas invasoras;

IV - o risco de disseminação de doenças.

§ 1º O risco de dispersão de exóticas invasoras deve considerar os parâmetros a seguir.

PARÂMETRO OBSERVAR E DESCREVER
Condições do sítio Se o espécime se encontra em sítio com ou sem pavimentação e se há vegetação relevante.
Condições do entorno imediato Presença de áreas vegetadas, unidades de conservação, parques urbanos, áreas de reflorestamento, APP e encostas no entorno imediato.
Consolidação Descrever se a árvore é adulta, estabelecida e adaptada ao local.
Concentração de espécimes Descrever se o espécime se encontra isolado ou em grupo e se há concentração de indivíduos da mesma espécie no local.

§ 2º Quanto ao entorno imediato deverão, sempre que possível, constar o nome da unidade de conservação, parque urbano e demais áreas vegetadas.

Art. 10. Após a elaboração do Relatório Técnico de Vistoria ou do Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores o técnico recomendará o manejo que considerar o mais adequado, assim como a definição de pagamento ou da isenção de taxa e a medida compensatória ou replantio cabíveis.

§ 1º Os tipos de manejo estão descritos na tabela a seguir, com as respectivas siglas para preenchimento no relatório de vistoria.

TIPOS DE MANEJO SIGLAS
Poda de condução CO
Poda de desrama ou raleamento RL
Poda de elevação de copa EL
Poda de latada LT
Poda de limpeza LP
Poda de raízes RZ
Poda de redução de copa (na altura ou largura) RC
Poda de restauração RE
Poda emergencial EM
Podas para vistas (observar o disposto na Resolução SMAC nº 613/2016) VI
Remoção (sem ser imediata) RM
Remoção imediata RI
Sem intervenção SI
Transplantio TP
Tratamento fitossanitário TF

§ 2º O técnico definirá se cabe monitoramento do espécime e a sua periodicidade.

Art. 11. Quando houver indicação para remoção imediata (RI) em áreas privadas pela Fundação Parques e Jardins, o técnico vistoriante deverá entregar cópia do Relatório Técnico de Vistoria ao requerente ou responsável, contra recibo, visando à adoção, com brevidade, das ações de remoção.

§ 1º A entrega da cópia prevista no caput não implica na dispensa da obrigatoriedade da emissão da respectiva autorização.

§ 2º A remoção sem ser imediata (RM) deverá aguardar a emissão da respectiva autorização.

Art. 12. Após a vistoria o requerente deverá ser orientado para dar continuidade ao processo, quanto ao pagamento da taxa e o cumprimento de replantio ou plantio compensatório, quando for o caso, definido pela Fundação Parques e Jardins.

Art. 13. As condições para indicação e realização de podas deverão seguir o disposto na Resolução SMAC nº 613/2016 e na Norma Brasileira NBR 16246-1 - "Florestas urbanas ? manejo de árvores, arbustos e outras plantas lenhosas - parte 1: poda" e suas sucedâneas.

Art. 14. No caso em que o espécime solicitado para remoção apresente Estado Geral considerado satisfatório e existindo conflito com estruturas, benfeitorias e instalações o técnico vistoriante poderá:

I - Exigir a apresentação de laudo de vistoria, conforme previsto na Portaria FPJ "N" nº 134, de 12 de dezembro de 2017 e;

II - Solicitar a alteração da localização ou traçado de estruturas, benfeitorias e instalações, visando a manutenção do espécime.

Art. 15. A remoção poderá ser concedida sem a necessidade de preenchimento completo do Relatório Técnico de Vistoria ou da aplicação de Protocolo para Avaliação de Risco de Falha/Queda de Árvores para espécimes nas seguintes situações:

I - Mortos;

II - Senescentes;

III - Com estado fitossanitário crítico ou estrutural muito comprometido;

IV - Com evidente risco de queda.

Art. 16. Transplantios serão autorizados ou indicados quando atendidas as condições estipuladas na Portaria SMAC nº 587, de 16 de abril de 2015 e suas sucedâneas.

Art. 17. O replantio poderá ser definido nos casos de: morte do espécime, senescência, estado fitossanitário crítico ou estrutural muito comprometido, risco de queda e ainda quando o espécime estiver causando conflito com danos a estruturas, benfeitorias e instalações.

§ 1º O replantio observará a disponibilidade de espaço no próprio imóvel, respeitados os afastamentos e espaçamentos normativos vigentes.

§ 2º O replantio se dará, preferencialmente, na proporção de um espécime replantado para cada espécime autorizado para remoção, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A espécie a ser replantada deverá ser preferencialmente do Bioma Mata Atlântica.

Art. 18. A Medida Compensatória observará o disposto na Resolução SMAC nº 587 , de 16 de abril de 2015 e suas sucedâneas

Art. 19. A definição da cobrança ou isenção de taxas seguirá o disposto na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal - regulamentada pelo Decreto nº 41.197, de 06 de janeiro de 2016 e seus sucedâneos.

Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I GLOSSÁRIO

I - Alvo - área determinada, com suas respectivas benfeitorias e instalações, que se encontra na projeção do espécime arbóreo, no caso de sua falha ou queda.

II - Áreas públicas - os bens de uso comum do povo, de livre acesso, tais como: logradouros públicos, praças, parques e praias.

III - Áreas privadas - todas as áreas não públicas ou prédios públicos com acesso restrito ou controlado.

IV - Credenciado: empresa ou profissional das áreas de engenharia agronômica, florestal e de biologia (com especialidade em botânica) credenciado na Fundação Parques e Jardins para executar serviços de plantio, poda, remoção ou transplantio de espécies vegetais.

V - Espécie adequada para arborização urbana: espécie testada, ao longo de muitos anos, que apresenta grande número de características desejáveis ao contexto urbano, tais como: vigor e desenvolvimento; beleza; adaptabilidade climática; espécie preferencialmente nativa ou exótica adaptada; resistente a pragas e doenças; servir como alimento para a fauna urbana; possuir lenho resistente; não conter princípios tóxicos ou provocar reações alérgicas; possuir sistema radicular preferencialmente profundo; representar valores culturais e de memória da cidade.

VI - Espécime consolidado - árvore adulta, estabelecida e adaptada ao local.

VII - Indivíduos de espécies com notória susceptibilidade a falha ou queda: aqueles que, por observação técnica ao longo do tempo, apresentam maior tendência a falha ou queda, tais como: Senna siamea (cássia-amarela), Hibiscus tiliaceus (algodoeiro-da-praia), Araucaria columnaris (pinheiro-de-natal) e Leucaena leucocephala (leucena).

VIII - Espécie exótica invasora - toda espécie alóctone a determinado ecossistema, que, independentemente de sua forma de introdução, provoca alterações ecológicas no hábitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e riscos à biodiversidade, tais como: Casuarina equisetifolia (casuarina); Artocarpus integrifolia (jaqueira); Leucaena leucocephala (leucena);

IX - Espécimes senescentes - árvores com idade avançada, em decrepitude ou no final de seu ciclo vegetativo.

X - Estado fitossanitário ou físico irreversível - espécimes que apresentam condições de fitossanidade ou de estrutura as quais não se aplicam ações de manejo, pois a consequente evolução é a morte.

XI - Falha - ruptura de qualquer parte de uma árvore.

XII - Instalações críticas - instalações que, por sua natureza, localização ou dimensões, sejam consideradas como importantes no contexto local e/ou regional, tais como: subestações de energia elétrica, locais de armazenagem, antenas e centros de telecomunicações, estabelecimentos de saúde, estações de transporte público, indústrias, adutoras e redes de distribuição de energia elétrica, obras de geotecnia.

XIII - Medida Compensatória - plantio de mudas de árvores destinado a compensar impacto ambiental negativo da remoção de árvores ou vegetação na forma da legislação vigente.

XIV - Poda - retirada seletiva de galhos secos, danificados ou indesejáveis de uma árvore ou ainda a retirada de frondes das palmáceas, a fim de se alcançarem objetivos técnicos específicos.

XV - Remoção - ação de retirada total de uma árvore do local onde se encontra. O mesmo que supressão ou derrubada.

XVI - Replantio - ação de plantio de espécime (s) arbóreo (s) no mesmo imóvel onde foi autorizada a remoção de outro (s), visando a sua substituição.

XVII - Risco de dispersão de exóticas invasoras - avaliação que considera os seguintes fatores: se isolada ou em grupo associada às características do sítio e sua localização no contexto urbano, em face de sua proximidade com áreas verdes.

XVIII - Transplantio - remoção e transporte de espécime arbóreo de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI