Portaria SEFAZ nº 1.354 de 21/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Estabelece condições para fruição do benefício previsto no Dec. nº 21.518, de 24 de dezembro de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso de suas das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do inciso II do art. 90, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 99 e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no art. 4º do Dec. 21.518, de 24 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A desoneração do ICMS de que trata o Decreto nº 21.518, de 24 de dezembro de 2002, referente às operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio off-shore e no apoio de serviços portuários, fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não se aplica:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Art. 2. º O fornecedor de insumos, para usufruir a desoneração prevista nesta Portaria, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo exclui a respectiva operação do benefício.

Art. 3. º O estabelecimento da indústria naval que adquirir ou receber insumos, materiais ou equipamentos de que trata esta Portaria, para aplicação em quaisquer das hipóteses previstas no caput do artigo 1.º, deve demonstrar na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Aracaju, 21 de novembro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário do Estado da Fazenda