Portaria SEMARH nº 135 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2013

Dispõe sobre o licenciamento de Projetos Agrícolas de Irrigação e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás, e:

Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando que o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 284/2001, dispõe que os órgãos ambientais licenciadores poderão definir critérios diferenciados de exigibilidade e procedimentos alternativos para o licenciamento, considerando, além do porte, as características técnicas do empreendimento, localização, consumo de água e especificidades regionais, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas do planejamento, implantação e operação;

Considerando o disposto no artigo 14 da Resolução CONAMA nº 284/2001 de que os órgãos ambientais licenciadores deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a da Resolução CONAMA nº 237/1997, no que couber;

Considerando a Resolução CONAMA nº 011/1986 que alterou a resolução CONAMA nº 01/1986, acrescentando o inciso XVII no seu artigo 2º o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental”;

Considerando que a irrigação é uma atividade do setor agropecuário.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os empreendimentos de irrigação, para fins do licenciamento ambiental, são enquadrados como projetos agropecuários, modalidade projetos agrícolas irrigados, e serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação empregado.

§ 1º Entende-se como empreendimentos de irrigação, o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.

§ 2º Os métodos de irrigação empregados compreendem:

I - Aspersão - Pivô central, auto propelido, convencional e outros;

II - Localizado - gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros; e

III - superficial - sulco, inundação, faixa e outros

Art. 2º Para efeito desta Portaria os projetos agrícolas irrigados serão classificados, em conformidade com o disposto no artigo 1º, conforme tabela a seguir

Tabela de Classificação dos Projetos de Irrigação pelo Método Empregado e Dimensão Efetiva da área Irrigada, por Propriedade Individual

Método de Irrigação Empregado

Área Irrigada/Categoria

 

< 50 ha

> 50 < 500 ha

> 500 < 1000 ha

Aspersão

A

B

C

Localizado

A

B

C

Superficial

A

B

C

§ 1º Os projetos agrícolas irrigados, cujas barragens tenham área inundada, igual ou superior a 100 hectares, serão enquadrados na categoria C.

§ 2º Os projetos agrícolas irrigados, em função da localização da barragem em relação a tipos de ambientes e usos do(s) recurso(s) hídrico(s), a critério da SEMARH, também poderão ser enquadrados na categoria C.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP; Licença de Instalação - LI e a Licença de Funcionamento - LF, para os projetos agrícolas de irrigação.

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

§ 2º O requerimento das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos anexos I e II desta Portaria, de acordo com a categoria do respectivo empreendimento de irrigação.

Art. 4º O empreendedor deverá apresentar o estudo ambiental pertinente, mesmo superada a etapa de obtenção da LP e LI, que serão elaborados em consonância com as exigências estabelecidas nos anexos I e II desta Portaria.

§ 1º Ficam sujeitos a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo relatório de Impacto Ambiental - RIMA os projetos agrícolas irrigados, quando:

I - a área do empreendimento for igual ou superior a 1000 (mil) hectares;

II - a implantação do projeto implicar no desmatamento de área de vegetação nativa intacta igual ou superior a 500 (quinhentos) hectares;

II - a área do empreendimento for menor que 1000 (mil) hectares, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Parágrafo único. Caso a etapa prevista para obtenção da LP ou LI já esteja superada, a respectiva licença não será expedida, ficando a licença subseqüente correspondendo às licenças não expedidas.

Art. 5º Os projetos agrícolas de irrigação em operação, anteriormente a data da publicação da Resolução CONAMA nº 284/2001, deverão regularizar sua situação mediante a obtenção de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, para os quais será exigida a apresentação dos documentos e estudos ambientais pertinentes, constantes dos anexos desta Portaria, conforme exigência para a categoria na qual for classificado.

Art. 6º Fica criada a correspondente taxa de licenciamento de projetos agrícolas de irrigação, vinculada a prestação de serviços administrativos, incluindo monitoramento, vistorias técnicas, laudos, pareceres, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Para os projetos agrícolas irrigados classificados na categoria A, desta Portaria, a taxa a ser cobrada será no valor de R$ 226,49 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos);

b) Para os projetos agrícolas irrigados classificados na categoria B desta Portaria o valor da taxa correspondente a emissão das licenças de Instalação e funcionamento, será cobrado de acordo com a seguinte fórmula:

A

P =--------------X 5,00

Fc

Onde:

P = Preço a ser cobrado em reais;

A = Área em hectares da irrigação;

Fc = Fator de complexidade, fixo igual a 1,7

c) Para os projetos agrícolas irrigados classificados na categoria C desta Portaria será cobrada a taxa referente a Licença Prévia no valor de 60 UPC’S. Para LI e LF o valor da taxa será cobrado de acordo com a seguinte fórmulacorrespondente a emissão das licenças de Instalação e funcionamento, será cobrado de acordo com a seguinte fórmula:

A

P =--------------X 5,00

Fc

Onde:

P = Preço a ser cobrado em reais;

A = Área em hectares da irrigação;

Fc = Fator de complexidade, fixo igual a 1,7

Art.O prazo de validade das licenças para os projetos agrícolas de irrigação são estabelecidos na forma a seguir:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de no máximo 5 (cinco) anos;

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do projeto e não superior a 6 (seis) anos.

Ill - O prazo de validade da Licença de Funcionamento (LF) será de 6 (seis) anos.

Art.As áreas irrigadas e cultivadas bem como seus equipamentos de irrigação, manterão afastamento mínimo dos recursos hídricos coincidindo com as metragens mínimas das suas respectivas áreas de preservação permanente, obedecendo as metragens estabelecidas no Art. 4º da Lei Federal n.12.651 de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. Nos casos de áreas rurais consolidadas de área de preservação permanente, as metragens mínimas da manutenção das áreas irrigadas e cultivadas, bem como seus equipamentos de irrigação, deverão coincidir com as metragens dispostas no Art. 61 º da Lei Federal mencionada no caput.

Art.A aplicação do disposto no artigo 1º e 2º da Lei nº 17.684/2012, para projetos de irrigação se dará observando os seguintes critérios:

I - Existindo depósitos ou estruturas destinados, para receber quaisquer materiais potencialmente poluentes, estes deverão ser projetados e construídos dentro das normas de segurança específicas, bem como isolados por tanques, amuradas, silos subterrâneos, barreiras ou outros dispositivos de contenção, com capacidade e finalidade de receber e guardar eventuais extravasamentos poluentes, oriundos da atividade;

II - Verificada a impossibilidade técnica de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionados no caput deste artigo, a SEMARH, poderá substituir as exigências previstas por outras medidas preventivas e igualmente seguras apresentada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 10º. Esta Portaria não se aplica aos empreendimentos de que tratam a Instrução Normativa 001/2007-SEMARH.

Art. 11º, Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 085/2005 GAB-PRES e as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 2013.

Leonardo Moura Vilela

Secretário

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE PROJETOS AGRÍCOLAS IRRIGADOS DAS CATEGORIAS A E B.

UNIDADE TERRITORIAL DE IRRIGAÇÃO (UTI)

A UNIDADE TERRITORIAL DE IRRIGAÇÃO (UTI) será o documento através do qual se apresentará uma breve caracterização do empreendimento, fornecendo um mapa (cujas especificações estão no item Apresentação cartográfica da UTI) e de um roteiro descritivo subdividido em: Caracterização da viabilidade ambiental da UTl e Apresentação da tecnologia ambiental do projeto,todos detalhados a seguir.

DOCUMENTOS:

- REQUERIMENTO MODELO DA AGÊNCIA

- CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL (reserva legal averbada)/CONTRATO DE ARRENDAMENTO(registrado em cartório)

- RG E CPF DO REQUERENTE

- D.A.R.(Documento de Arrecadação de cadastro e registro)

- DECLARAÇÃO DA SANEAGO (sobre uso do manancial para abastecimento público)

- OUTORGA D’ÁGUA EXPEDIDA PELA SEMARH OU COMPROVANTE DO REQUERIMENTO DA OUTORGA

- PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL e EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/1986 A.R.T./CREA DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO

- CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE

- DOCUMENTO DE CONCORDÂNCIA Do(s) PROPRIETÁRIO(S) LIMÍTROFE(S) QUANDO ESTE FOR AFETADO DIRETAMENTE PELO PRO

CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

1. O que é o projeto?

2. Nome da empresa e do engenheiro autor e executor do projeto, com a respectiva.

3. Dados do(s) produtor(es):

4. Dados da(s) propriedade(s):

4.1 Área total da UTI (Unidade Territorial de irrigação):

Área potencial de irrigação:

Área a ser irrigada pelo projeto:

Forma de captação da água; ( ) direta ( ) Barramento

O projeto: ( ) constitui a primeira área irrigada da(s) propriedade(s).

( ) constitui ampliação de área já irrigada. Especificar a área total já irrigada e a localização da área irrigada em relação ao projeto a ser implantado.

4.2 Razão social do (s) proprietário(s) e endereço do(s) imóvel(s):

4.3 Situação legal da terra:

( ) Propriedade

( ) Posse

( ) Arrendamento

( ) Outros/Especificar

4.4 O projeto é:

( ) Público

 ( ) Privado

 ( ) Misto

4.5 Culturas que se pretende irrigar:

4.6 Indicar os métodos e sistemas de irrigação e drenagem a serem implantados, bem como a área prevista para cada método:

4.7 Especificar as práticas agrícolas a serem implantadas na área do projeto:

Uso de fertilizantes ou outros corretivos;

Uso de agrotóxicos (identificar os tipos, culturas, número de aplicações, quantidade de aplicação e tipos de pulverização);

4.8 Descrever o local, as condições e os cuidados especiais no armazenamento dos agrotóxicos:

4.9 Descrever o local, as condições e os cuidados especiais no preparo dos agrotóxicos para aplicação:

4.10 Detalhar os cuidados tomados durante a aplicação dos agrotóxicos e a limpeza dos equipamentos:

4.11 Descrever o local, as condições e os cuidados especiais na disposição das embalagens de agrotóxicos utilizadas:

4.12 Outras informações que se considerarem importantes:

APRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA DA UTl

Identificação da UTI em mapa planimétrico, contendo coordenadas geográficas, a área em hectares e a apresentação dos limites em relação a acidentes geográficos e corpos d’água.

Apresentação de croqui de localização da propriedade.

Listagem e indicação no mapa das unidades de conservação da natureza de domínio federal, estadual, municipal e particular, localizadas na UTI e/ou nas regiões limítrofes, observando um raio de 10 Km. Devem ser consideradas aquelas previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei 9.985, de 18 de julho de 2000) e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC - Lei 14.247, de 29 de julho de 2002). (se for o caso).

Identificação e indicação no mapa das concentrações de atividades agrícolas ocorrentes na UTI, bem como das formações vegetais originais ainda presentes na propriedade.

Identificação e indicação em mapa das áreas de relevante interesse paisagístico, cultural e histórico localizadas na UTI e/ou nas regiões limítrofes.

ROTEIRO DESCRITIVO

I - CARACTERIZAÇÃO DA VIABILIDADE AMBIENTAL DA UTI

Esse roteiro deve conter as informações relativas aos aspectos ambientais da UTI, relatando os seus possíveis problemas e comprovando a viabilidade do desenvolvimento da agricultura irrigada no local.

Do solo

1. Detalhamento dos tipos de solo ocorrentes na UTI.

2. Descrição das formas de relevo dominantes na UTI.

3. Identificação dos problemas ambientais relacionados ao solo, na UTI, e avaliação da possibilidade de impedimento do desenvolvimento da agricultura irrigada devido a esses problemas.

Das águas

1. Delimitação das bacias e sub-bacias hidrográficas

2. Avaliação da disponibilidade de recursos hídricos das bacias e sub-bacias.

3. Identificação dos principais usos da água na UTI, apresentando os eventuais conflitos de uso dessa água presentes na região, com relação à demanda atual e futura. Essas informações deverão prestar esclarecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento ou agravamento desse tipo de conflito pela implantação da irrigação na UTI.

4. Informar o enquadramento dos principais corpos d’água da UTI, conforme a Resolução CONAMA 357/2005, para águas de irrigação.

5. Avaliação dos riscos de alteração do padrão de qualidade das águas superficiais da UTI, provocada pelo uso intensivo de insumos agrícolas e pela mecanização do solo nas áreas irrigadas, bem como da possibilidade de contaminação do lençol freátíco pela ação dessa mesma atividade.

6. Indicação de restrições de uso a métodos e tipos de irrigação.

Das condições meteorológicas

1. Avaliação dos fatores agrometeorológicos caracterizados com relação ao desenvolvimento da agricultura irrigada na UTI, com ênfase nos seguintes aspectos: precipitação pluviométrica e ocorrência de veranicos e secas.

Do meio biótico

1. Estimativa do estado de conservação das formações vegetais identificadas no mapa. Essa estimativa deverá possibilitar a príorização, para a agricultura irrigada, de áreas com alto percentual de alteração da vegetação natural, assim como a exclusão de áreas contendo remanescentes de vegetação nativa.

2. Avaliação dos riscos de alteração de formações naturais e suas possíveis conseqüências sobre a flora e a fauna (terrestre e aquática), da ação de biocidas e fertilizantes nos ecossistemas e da alteração do regime hídrico sobre a vida aquática.

3. Análise das particularidades da propriedade e do empreendimento que se localizar em áreas do entorno das unidade de conservação de proteção integral, considerando-se um raio de 10 Km.

Do meio socioeconômico e cultural

1. Análise dos efeitos da agricultura irrigada sobre reservas e outras áreas indígenas e áreas de interesse paisagístico, histórico e cultural identificadas na UTI e regiões limítrofes. (se for o caso).

II - APRESENTAÇÃO DA TECNOLOGIA AMBIENTAL DO PROJETO

Essa parte do roteiro deve conter as informações relativas às ações de proteção ambiental previstas no projeto.

Das medidas mitigadoras

1. Apresentação das medidas de controle dos impactos ambientais decorrentes da atividade de agricultura irrigada.

PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL - P.G.A

I-APRESENTAÇÃO

II-CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

2.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

2.2 BACIA HIDROGRÁFICA

2.3 ÁREAS

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

ÁREA INUNDADA

ÁREA DE LIMPEZA

ÁREA A SER DESMATADA

ÁREA A SER REVEGETADA NO ENTORNO

VOLUME ACUMULADO

Área de contribuição da barragem

LARGURA DA CRISTA

EXTENSÃO DO ATERRO DA BARRAGEM

PROFUNDIDADE MÉDIA

TALUDES: MONTANTE E JUSANTE

III-DESCRIÇÃO DETALHADA DO EMPREENDIMENTO

3.1 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

3.2 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

3.3 IMPACTOS AMBIENTAIS

3.4 MEDIDAS DE MITIGAÇÃO

3.5 PRODUÇÃO DE MATERIAIS POLUENTES, (TIPIFICAR E INDICAR DESTINAÇÃO CORRETA)

IV- RELAÇÃO COM OS ATRIBUTOS AMBIENTASI DO ENTORNO

COBERTURA VEGETAL.

CARACTERÍSTICA DA VEGETAÇÃO

ÁREA A SER IMPACTADA

ESTÁGIO DE CONSERVAÇÃO E MANEJO

TIPO DE INTERVENÇÃO

MEDIDAS DE COMPENSAÇAO/MITIGAÇÃO

RECURSOS HÍDRICOS

CATEGORIA DO USO (se é para irrigação?)

VAZÃO DO MANANCIAL

TIPO DO RH (córrego ou rio/superficial ou subterrâneo?)

IMPACTOS ADVERSOS (já falou em impactos ambientais?)

ÁREAS CRÍTICAS (na propriedade?)

ESCOAMENTO SUPERFICIAL HORTONIANO

EFEITOS DA ICTIOFAUNA

USO DO SOLO

TIPO DE SOLO

CORTES E ATERROS

BOTA-FORA

ÁREAS DE EMPRÉSTIMO

HORIZONTES ATINGIDOS

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO/MITIGAÇÃO

SISTEMA ATMOSFÉRICO (especificar)

CATEGORIA DO USO

TIPO DE EMISSÃO

MEDIDAS DE CONTROLE E MITIGAÇÃO

FAUNA

IMPACTOS

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO/COMPENSAÇÃO

CLIMA

PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA-regional

(UTILIZAR SERIES HISTÓRICAS) (fonte simego?)

TEMPERATURA

UMIDADE RELATIVA

EVAPORAÇÃO

VENTOS

V-PLANO BÁSICO AMBIENTAL - AÇÕES GERÊNCIAIS

ESTRATÉGIAS DE GESTÃO AMBIENTAL

Ação Ambiental

Efeito Esperado

Componente da Ação

VI - PROJETO CONSTRUTIVO DA BARRAGEM, COM LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO, ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO COM A.R.T.

VII - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO COM A.R.T.(para o caso das barragens já implantadas)

PROGRAMAS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

MANEJO E CONSERVAÇÃO DOS SOLOS

MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS

Análise Físico-química em ponto a jusante da área irrigada.

Análise de qualidade das águas a montante da área irrigada se nos resultados das análises de jusante for constatado a presença de agrotóxicos.

Parâmetros Mínimos

PH, TURBIDEZ, TEMPERATURA, OD, NÍTATOS, FÓSFORO, POTÁSSIO, ORGANOFOSFORADOS, ORGANOCLORADOS

• Medição de vazão:à Montante e jusante do barramento

VIII - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

IX - CONCLUSÃO

X - BIBLIOGRAFIA

XI - EQUIPE TÉCNICA

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE PROJETOS AGRÍCOLAS IRRIGADOS DA CATEGORIA C.

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

LICENÇA PRÉVIA - LP

1 - Requerimento da LP;

2 - Cópia da publicação do pedido da LP;

3 - Certidão de uso do solo da Prefeitura Municipal;

4 - Certidão da SANEAGO e/ou da Prefeitura Municipal quanto ao uso do manancial para abastecimento público, e

5 - Comprovante de requerimento da outorga de uso da água;

6 - DAR; e

7 - EIA/RIMA, quando couber.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

1 - Requerimento da LI;

2 - Cópia da publicação do pedido da LI;

3 - Cópia da publicação da concessão da LP;

4 - Projetos Ambientais e de Engenharia;

5 - Licença de Exploração Florestal;

6 - Cópia do documento da Outorga de uso da água;

7 - DAR; e

7 - PBA’s compreendendo no mínimo:

I - Programa de educação e mobilização ambiental;

II - Programa de recuperação de áreas degradadas;

III - Programa de controle, proteção e monitoramento dos recursos hídricos e solos;

IV - Programa de gestão de resíduos sólidos e uso de agrotóxicos; e

V - Medidas de proteção da fauna e flora; e

VI - Outros programas exigidos pela AGMA.

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - LF

1 - Requerimento da LO;

2 - DAR;

3 - Cópia da publicação do pedido de LO; e

4 - Cópia da publicação da concessão da LI.