Portaria SEFAZ nº 135 de 30/12/2002

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 jan 2003

Regulamenta o regime de estimativa para as atividades que indica, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 8 DE 28/03/2018):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições e com base no Decreto n. 13.611, de 13 de maio de 2002 e no art. 279 da Lei 4279/90,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes serviços:

I - bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;

II - (Revogado pelo Decreto nº 16.292, de 18.01.2006, DOM Salvador de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - desfile de carnaval e similares;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 16.292, de 18.01.2006, DOM Salvador de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividade em geral;"

IV - exposições e feiras.

Art. 2º Estão excluídos do regime de que trata esta Portaria a receita proveniente da transmissão, mediante a compra de direito, pela televisão ou pelo rádio dos eventos de que tratam os incisos do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O critério para apuração da base de cálculo do ISS para os serviços indicados nos incisos I, III e IV será o resultado do produto de 70% (setenta por cento) do número de ingressos autorizados pelos respectivos preços.

Art. 4º O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização dos ingressos, declarando a quantidade total a ser utilizada em cada evento, incluindo convites e cortesias, informando, ainda, a diferença de valores por categoria, se houver.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo será solicitada até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário, e em tempo hábil e suficiente para recolhimento do respectivo ISS.

§ 2º Quando o promotor realizar mais de um evento no mês, no mesmo local, a autorização poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Excepcionalmente, poderá a Autoridade Tributária, a seu critério, autorizar a utilização de ingressos para período de até 12 (doze) meses, para eventos cuja ocorrência obedeça a uma regularidade.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 16.292, de 18.01.2006, DOM Salvador de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Em relação aos serviços indicados no inciso III, será levada em consideração a capacidade dos camarotes, arquibancadas ou similares, bem como a duração do evento, em número de dias, respeitado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria"

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 16.292, de 18.01.2006, DOM Salvador de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o inciso II do art. 1º desta Portaria será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles.
  Parágrafo único. O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte, antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes serem confrontadas com as declarações prestadas a outras órgãos e/ou entidades eventualmente envolvidas com o evento."

Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento, ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza.

Art. 7º Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem seqüencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e horário do evento.

Art. 8º O ISS calculado na forma do art. 3º será recolhido antecipadamente, até a data da autorização dos ingressos, ou até o dia 05 (cinco) do mês da realização do evento, quando ocorrer autorização para período superior a três meses.

Art. 9º O imposto calculado na forma do art. 5º será recolhido em cota única, até o dia da abertura oficial do evento.

Art. 10. Quando for verificada a realização de evento sem autorização para utilização dos ingressos, se não houver outra forma de apuração do valor real, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 30 de dezembro de 2002.

MANOELITO SOUZA

Secretário