Portaria DIAGRO nº 133 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 set 2021

Dispõe sobre a campanha de vacinação contra febre aftosa do rebanho de bovinos e bubalinos no território do Estado do Amapá.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012, tendo em vista o teor do Ofício nº 230204.0077.0687.0135/2021 CODA - DIAGRO,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer e determinar o Calendário Anual de Vacinação Contra Febre Aftosa, no Estado do Amapá, constituído por Etapa Única, para a vacinação de todos os bovinos e bubalinos, no período de 60 (sessenta) dias, que iniciará no dia 1º de outubro e finalizará no dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.

§ 1º É proibida a vacinação de outras espécies, salvo em situações especiais determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 2º As vacinas deverão ser adquiridas somente em revendas agropecuárias que possuam registro no MAPA e que estejam devidamente cadastradas junto à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO).

§ 3º A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais, que deverão manter a vacina na temperatura de 2 à 8ºC e aplicar a dose de 2ml do imunizante em cada animal.

§ 4º A vacinação contra febre aftosa, fora dos termos estabelecidos na presente portaria, somente poderá ser realizada, após análise e autorização da DIAGRO, e poderá implicar em penalidade administrativas previstas em normas vigentes.

§ 5º A critério da DIAGRO, a vacinação poderá ser previamente agendada fora ou dentro do calendário estabelecido, com o objetivo de fiscalizar os procedimentos de vacinação, podendo ser executada ou não pelo serviço veterinário oficial (SVO) ou acompanhada na sua totalidade ou parcialmente.

Art. 2º Os produtores rurais deverão comprovar a aplicação da vacina, em quantidade compatível com o número total de bovinos e bubalinos sob sua responsabilidade e declarar, no período de 1º de outubro à 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano.

§ 1º A comprovação da vacinação será realizada mediante a apresentação pelo produtor ou representante, da nota fiscal emitida por revendas agropecuárias que possuam registro no MAPA e cadastro na DIAGRO, juntamente com a relação de todos os animais vacinados, quantificados por sexo e faixa etária.

§ 2º A declaração de vacinação contra febre aftosa deverá ser realizada no escritório de atendimento da DIAGRO, no município onde se encontra a ficha de movimentação do rebanho.

§ 3º A declaração fora do prazo estabelecido implicará em penalidades administrativas previstas em normas vigentes.

Art. 3º Será considerado inadimplente o estabelecimento rural que não declarar, dentro do prazo estabelecido nesta portaria, a vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes no estabelecimento rural.

Art. 4º A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) durante a etapa de vacinação, para a movimentação de bovinos e bubalinos, deverá
considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:

§ 1º A emissão de GTA, para movimentação de bovinos e bubalinos para quaisquer finalidades, exceto abate imediato, fica condicionada à declaração da vacinação da etapa em andamento junto à DIAGRO, da totalidade do rebanho existente na propriedade.

§ 2º A emissão de GTA, para a movimentação dos animais de estabelecimento rural com mais de um produtor rural, estará condicionada à declaração de vacinação da etapa em andamento junto à DIAGRO de todos os bovinos e bubalinos da propriedade.

§ 3º O estabelecimento rural de destino, sem declaração de vacinação da etapa em andamento, poderá receber bovinos e bubalinos de outro estabelecimento rural, desde que este último tenha realizado a declaração de vacinação do seu rebanho.

Art. 5º A emissão de GTA fora da etapa de vacinação, para a movimentação de bovinos e bubalinos, deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:

§ 1º A movimentação de bovinos e bubalinos para quaisquer finalidades, exceto abate imediato em até 90 (noventa) dias após o término da etapa, fica condicionada à comprovação de vacinação de todos os bovinos e bubalinos existentes no estabelecimento rural.

§ 2º Em estabelecimento rural com mais de um produtor, será necessária a declaração de vacinação, junto à DIAGRO, de todos os bovinos e bubalinos da propriedade para a movimentação do rebanho.

§ 3º Para a emissão de GTA de animais suscetíveis à febre aftosa, os estabelecimentos rurais obrigatoriamente devem estar adimplentes junto à DIAGRO, tanto com as obrigações cadastrais, como sanitárias, portanto, caso o estabelecimento esteja inadimplente com as mencionadas obrigações, o produtor não poderá requerer a emissão de GTA.

Art. 6º A emissão de GTA para a movimentação de ovinos, caprinos e suínos, fica condicionada à comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural.

Art. 7º Durante a etapa de vacinação e até 90 (noventa) dias após seu término, os animais destinados diretamente ao abate, ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa.

§ 1º É de responsabilidade do produtor garantir a identificação dos bovinos e bubalinos destinados ao abate.

§ 2º Até os 90 (noventa) dias após o término da etapa de vacinação, o produtor poderá requerer junto à DIAGRO a autorização da compra de vacina para vacinação dos animais que antes seriam destinados ao abate.

§ 3º Caso o produtor, após os 90 (noventa) dias do término da etapa, não tenha declarado a vacinação contra febre aftosa dos animais antes destinados ao abate, a propriedade será considerada inadimplente.

Art. 8º A comercialização de vacinas contra febre aftosa pelas revendas agropecuárias registradas no MAPA e cadastradas na DIAGRO, devem considerar os procedimentos descritos a seguir, sem prejuízo de outras normas sanitárias em vigor:

I - A venda de vacinas contra febre aftosa, fora do período estabelecido no artigo 1º desta portaria, somente poderá ocorrer mediante autorização da DIAGRO;

II - As revendas agropecuárias autorizadas à venda de vacina contra febre aftosa ficam obrigadas a garantir as condições de conservação do produto, mantendo em temperatura de 2ºC a 8ºC;

III - As vacinas somente poderão ser comercializadas ou expostas à venda quando:

Registradas;

Acondicionadas em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;

Mantidas em temperatura adequada para a sua conservação;

Estiverem dentro do prazo de validade;

Apresentarem rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificadas;

IV - Em caso de constatação de armazenamento em temperatura diferente da estipulada nesta portaria, não será permitida a comercialização do produto, e os frascos deverão ser inutilizados, não cabendo qualquer tipo de avaliação técnica.

V - As revendas agropecuárias ficam obrigadas a comunicar previamente à DIAGRO todo o recebimento de vacinas contra febre aftosa, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que seja realizada a fiscalização das condições de conservação, da origem, da partida, da validade, da quantidade, e outras informações referentes às vacinas;

VI - Toda vacina contra a febre aftosa somente poderá ser retirada da embalagem de transporte e estocada na revenda agropecuária com autorização do SVO;

VII - As revendas agropecuárias ficam obrigadas a manter atualizados, diariamente, os relatórios de controle de compra, venda e estoque de vacinas na Ficha de Controle de Estoque de Vacinas (REV), estabelecida pela DIAGRO;

VIII - As revendas agropecuárias deverão disponibilizar, para cada refrigerador, termômetro com registro de temperaturas máxima e mínima, devidamente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), sendo o ato de zerar o termômetro exclusivo e de responsabilidade do SVO;

IX - Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, as revendas agropecuárias deverão realizar e registrar a aferição da temperatura dos refrigeradores empregados para conservação das vacinas diariamente, realizando leituras pelos períodos da manhã e tarde;

X - Toda a venda de vacina contra a febre aftosa, deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizada baixa no controle de estoque de vacinas. Não será permitido ao produtor rural, armazenar a vacina na geladeira da revenda, para uso posterior;

XI - A Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente, o nome da vacina, laboratório, partida, data da fabricação e validade;

XII - Poderá ser emitida uma única nota fiscal, para comprovação de vacinação de mais de um produtor, desde que o número de doses seja suficiente para imunização de todo o rebanho declarado, e a apresentação da nota fiscal original em cada declaração de vacinação;

XIII - A revenda agropecuária deverá dispor de alternativas para conservação da vacina, no caso de ausência momentânea de energia elétrica, tais como utilização de caixas isotérmicas com gelo pela revenda, armazenamento em outro estabelecimento no município, gerador de energia, entre outros;

XIV - Os servidores da DIAGRO terão livre acesso aos locais de armazenamento das vacinas, inclusive nos finais de semana, feriados e fora do horário comercial;

XV - O produtor que desejar adquirir vacina contra a febre aftosa em outra Unidade da Federação, deverá comunicar previamente à DIAGRO a data da chegada da vacina, a qual será vistoriada por servidor da DIAGRO, no escritório de atendimento do município de ingresso, devendo ainda, apresentar a nota fiscal de compra. Caso não exista escritório na cidade de ingresso, o produtor deverá comparecer a uma unidade da DIAGRO mais próxima.

Art. 9º O transporte das vacinas deverá ser efetuado em caixa isotérmica capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2ºC a 8ºC, podendo ser utilizado gelo comum, na proporção de 3 (três) partes de gelo para duas partes de vacina, em quantidade suficiente para mantê-la conservada até o destino.

Art. 10. A vacinação contra febre aftosa, fora dos termos estabelecidos na presente portaria, somente poderá ser realizada, após análise e autorização da DIAGRO.

Art. 11. A vacinação de bovinos e bubalinos no âmbito do Estado do Amapá fica sujeita ao regramento estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. As medidas resultantes das normas referidas nesta portaria serão coordenadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, unidade administrativa diretamente subordinada ao Diretor-Presidente desta Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Art. 12. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 0869, de 31 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 2695, de 10 de outubro de 2006, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 0086, de 02.10.2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA