Portaria SEAPPA nº 132 de 08/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 ago 2011

Estabelece critérios para o registro e renovação de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem agrotóxicos ficam obrigadas a promover seus registros nos órgãos competentes do Estado, segundo o art. 4º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Considerando que no Anexo V do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989, no item 9.1, um dos documentos necessários para registro de comerciante de agrotóxicos no órgão competente é a Licença Ambiental, expedida pelo órgão estadual competente.

Resolve:

Art. 1º Para fins de registro na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio de empresas que comercializam agrotóxicos, em atendimento a todos os aspectos da legislação vigente, deverá ser apresentada a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, emitida pela FEPAM, o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, além do requerimento como comerciante de agrotóxicos, das provas de constituição da empresa (cópias do CNPJ, Inscrição Estadual e contrato social e suas respectivas alterações), da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo depósito de agrotóxicos e do comprovante de recolhimento da taxa de registro de comerciante de agrotóxicos junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul terão o prazo de seis (06) meses para regularizarem o registro na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, a contar da data da publicação desta portaria. Aqueles que tiveram o seu pedido de licenciamento de operação indeferido serão imediatamente cancelados.

Art. 3º Para fins de renovação do registro das empresas que já possuem a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, a referida Licença deverá estar vigente por no mínimo 120 (cento e vinte) dias e acompanhada do respectivo protocolo de renovação junto à FEPAM.

Art. 4º O registro de comerciante de agrotóxicos perderá sua validade caso a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos e o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos estiverem desatualizados.

§ 1º A suspensão do registro é vigente até a apresentação dos documentos citados no caput do art. 4º.

§ 2º O não atendimento da apresentação dos documentos citados, no prazo de um (01) ano a contar da suspensão, acarretará o cancelamento do respectivo registro.

Art. 5º O cancelamento do registro de comerciante de agrotóxicos acarretará o arquivamento do processo administrativo.

Art. 6º As empresas que tiveram seus registros suspensos ou cancelados ficam obrigadas a comprovarem à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio a devolução dos produtos em estoque aos respectivos fornecedores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da suspensão ou cancelamento.

Art. 7º Esta Portaria revoga as anteriores e entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2011.

Luiz Fernando Mainardi,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.