Portaria DF/PG nº 131 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 ago 2014

Dispõe sobre o procedimento para requerimento de suspensão de execuções fiscais com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 6º , incisos I e V, da Lei Complementar nº 395 , de 31 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os Procuradores do Distrito Federal podem solicitar a suspensão do processo de execução fiscal com amparo no art. 40 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o contribuinte e os corresponsáveis estejam regularmente citados mediante qualquer das modalidades admitidas pelo Código de Processo Civil;

II - a execução fiscal esteja em trâmite regular há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da respectiva distribuição;

III - seja efetivamente constatada a ausência de patrimônio disponível para a satisfação do crédito fazendário executado;

IV - o valor consolidado do crédito fazendário, seja de natureza tributária ou não tributária, não supere a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

V - durante a atividade de persecução patrimonial, não sejam constatados indícios de fraude à execução, fraude contra credores e crimes contra a ordem tributária.

§ 1º A constatação de que inexistem bens suficientes para a satisfação do crédito tributário deve ser certificada nos autos suplementares, demonstrando-se a adoção de todos os meios de constrição de bens e direitos admitidos no art. 655 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 2º O Procurador do Distrito Federal deve diligenciar pela pesquisa de bens de titularidade do contribuinte e dos corresponsáveis, utilizando-se da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, bem como de instrumentos setoriais de persecução do crédito tributário.

§ 3º O Procurador-Coordenador da Coordenação do Executivo Fiscal da Procuradoria Fiscal deve divulgar aos demais Procuradores do Distrito Federal lotados na Procuradoria Fiscal teses, expedientes e procedimentos inovadores adotados pelos Procuradores do Distrito Federal, com vistas à sua adoção uniforme e generalizada.

Art. 2º Constatada a satisfação dos requisitos enumerados no art. 1º, o Procurador do Distrito Federal, após certificação dos elementos exigidos para fins de comprovação sobre a inexistência de bens disponíveis para satisfação do crédito tributário, deve solicitar, em despacho fundamentado, autorização ao Procurador-Coordenador da Coordenação do Executivo Fiscal para requerimento de suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

Art. 3º Deferido o requerimento pelo Procurador-Coordenador da Coordenação do Executivo Fiscal, o Procurador do Distrito Federal deve apresentar petição em Juízo, com pedido de suspensão da execução fiscal.

Art. 4º Promovido o peticionamento judicial para suspensão da execução fiscal, o processo deve ser incluído em listagem específica de processos suspensos, para acompanhamento e realização de procedimentos direcionados à pesquisa periódica de bens dos devedores em prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art. 5º A Procuradoria Fiscal deverá providenciar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal suspensa, nos termos do art. 1º , parágrafo único, da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º Encontrados bens disponíveis, os autos suplementares devem ser remetidos ao Procurador do Distrito Federal, para que promova a reativação da execução fiscal e seu regular trâmite processual.

Art. 7º Decorrido o período de 05 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente sem que sejam identificados bens disponíveis para constrição judicial, o Procurador do Distrito Federal está autorizado a reconhecer, de ofício, a prescrição tributária e requerer judicialmente a extinção da execução fiscal.

Art. 8º A Procuradoria Fiscal deve manter cadastros específicos de identificação dos créditos submetidos à prescrição intercorrente e, adicionalmente, dos sujeitos passivos que não detêm patrimônio disponível para satisfação de créditos tributários.

Art. 9º Constatada a inscrição de crédito em dívida ativa imputável a devedor incluído no cadastro indicado no art. 8º, o Procurador do Distrito Federal deverá avaliar a possibilidade de requerimento de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e a propositura de medida cautelar fiscal.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal promoverá convênios com órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal e órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União para assegurar acesso a banco de dados que auxiliem a pesquisa de bens e endereços dos devedores.

Art. 11. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA