Portaria nº 130 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jun 2013

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9º, bem como no § 4º do art. 64 e no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA-PE/OS,

Resolve:

Art. 1º Relativamente às operações internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa de Venda em Balcão, contempladas com o benefício de isenção do ICMS, conforme previsto na alínea “b” do inciso CCXXVII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 2º Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento fixo com funcionamento provisório, vinculado ao estabelecimento principal da empresa Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA-PE/OS, inscrita no CACEPE sob o nº 0308753-07 e no CNPJ sob o nº 06.035.073/0001-03, que deve realizar a movimentação do milho destinado ao Programa Operação Seca.

Art. 3º A dispensa prevista no art. 2º refere-se aos estabelecimentos situados nos seguintes endereços:

I - Rodovia BR 101 sul, km 82.7, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE;

II - Av. Mário Rodrigues Coelho, nº 1940, Rio Correntes, COHAB, Petrolina/PE;

III - Av. Fernando Bezerra, nº 345, Centro, Ouricuri/PE;

IV - Rua Amilcar Montenegro, nº 195, Heliópolis, Garanhuns/PE;

V - Av. João Gomes de Lucena, nº 4000, São Cristóvão, Serra Talhada/PE;

VI - Rodovia BR 316, km 1,5, Parque de Exposições, Salgueiro/PE;

VII - Av. Presidente Vargas, S/N, Zona Rural, Sertânia/PE;

VIII - Rua Cel. Luiz de Góis, S/N, Centro, Afogados da Ingazeira/PE;

IX - Rodovia PE 360, km 99, Floresta/PE;

X - Praça Francisco Martins, S/N, Centro, Itaíba/PE; e

XI - Rodovia PE 180, São Bento do Una/PE.

Art. 4º Para efeito de emissão de documento fiscal deve ser observado o seguinte:

I - nas operações de remessa do milho a seguir indicadas, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, devendo ser emitido o documento denominado Guia de Entrega de milho - Operação Seca para acobertar o trânsito das mercadorias:

a) do estabelecimento principal da CEASA-PE com destino aos estabelecimentos dispensados de inscrição indicados no art. 3º; e

b) entre os mencionados estabelecimentos dispensados de inscrição;

II - o documento de remessa denominado Guia de Entrega de milho - Operação Seca, previsto no inciso I, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número de ordem e data da saída;

b) discriminação do produto e quantidade a ser transportada;

c) identificação do veículo responsável pelo transporte;

d) endereço do estabelecimento destinatário dispensado de inscrição; e

e) indicação “Operação dispensada de emissão de Nota Fiscal nos termos da Portaria SF nº___/2013";

III - ao final de cada mês, o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal que totalize os dados referentes às operações acobertadas pelo documento previsto no inciso I, destinada a cada um dos estabelecimentos dispensados de inscrição, contendo as seguintes indicações:

a) no campo “Inscrição Estadual do Destinatário”: dispensado;

b) no campo “Nome Empresarial do Destinatário”: o nome do estabelecimento principal;

c) no campo “Endereço do Destinatário”: o endereço do estabelecimento dispensado da inscrição; e

d) no campo “Informações Complementares”: os números de ordem do documento Guia de Entrega de milho - Operação Seca, previsto no inciso I;

IV - o estabelecimento principal da CEASA-PE deve emitir Nota Fiscal de Entrada referente ao retorno simbólico do milho, tendo como remetente o estabelecimento dispensado da inscrição previsto no inciso I do art. 3º e, como valor, o somatório das Notas Fiscais previstas no inciso III que estejam destinadas aos estabelecimentos previstos nos incisos II a XI do mencionado artigo;

V - na operação de venda do milho pelo estabelecimento principal da CEASA-PE aos destinatários beneficiados pelo Programa Operação Seca, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal deve constar que a mercadoria sairá de um dos endereços indicados nos incisos II a XI do art. 3º;

VI - o documento Guia de Entrega de milho - Operação Seca, a que se referem os incisos I e II, bem como a Nota Fiscal prevista no inciso III, devem ser arquivados no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição; e

VII - a Nota Fiscal de remessa e a de retorno simbólico do milho devem ser escrituradas nos respectivos livros fiscais, até os campos relativos a documento fiscal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda