Portaria SEREM nº 130 de 04/07/2006

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 jul 2006

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 305 da Lei Complementar Municipal nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar interpretação e estabelecer instruções a serem observadas no cumprimento do disposto no inciso I do art. 74 da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º Para efeito de aplicação do dispositivo referido no artigo anterior, consideram-se transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação-SFH, a que se refere a Lei Federal nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e sua legislação complementar, exclusivamente aquelas decorrentes das seguintes operações:

I - carta de crédito individual com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para imóvel residencial acabado;

II - carta de crédito individual com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, vinculado ao SFH;

III - financiamento decorrente de Programa de Subsídio Habitacional - PSH, vinculado a companhia de habitação governamental;

IV - operações coletivas com recursos do FGTS, nos termos estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, através da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004;

V - financiamento decorrente de Programa do Crédito Solidário, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social;

VI - financiamento para aquisição de imóvel residencial na planta ou em construção com recursos do FGTS, para os que fazem parte de condomínio, sindicato, cooperativa ou associação;

VII - financiamento para aquisição de imóvel residencial na planta ou em construção com recursos do SBPE, para os que fazem parte de condomínio, sindicato, cooperativa ou associação;

VIII - financiamento com recursos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, ou da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, vinculados ao SFH;

IX - financiamento para aquisição de imóvel residencial na planta ou em construção com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

X - financiamento com recursos da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, criada pela Fundação Habitacional do Exército; e

XI - financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação -SFH, a que se refere a Lei Federal nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e sua legislação complementar, operado por instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal.

§ 1º O benefício será diretamente reconhecido por servidor fiscal designado para o atendimento público, cabendo ao contribuinte a apresentação do instrumento de financiamento.

§ 2º Tratando-se da hipótese descrita no inciso XI deste artigo, a concessão do benefício será condicionada também ao visto do Serviço de Controle do Imposto de Transmissão Inter-Vivos.

§ 3º Nos casos dos incisos I a XI deste artigo, o Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos - ITBI, será calculado da seguinte forma:

I - sobre a parcela financiada, decorrente exclusivamente das operações referidas nos incisos I a IX do caput deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento);

II - sobre a parcela restante, inclusive decorrente de recursos próprios, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º Não são consideradas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para os fins do inciso I do art. 74 da Lei Complementar nº. 02, de 1991, as referentes a:

I - pagamentos à vista, com recursos próprios do adquirente, ainda que decorrente de saque do FGTS;

II - cartas de crédito com recursos da Caixa Econômica Federal ou vinculados ao Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI;

III - operações decorrentes de Programa de Arrendamento Residencial - PAR, não vinculadas aos programas governamentais referidos no artigo anterior;

IV - operações com recursos destinados à aquisição ou construção de imóvel localizado em centro histórico, ainda que utilizados recursos do FGTS;

V - operações com recursos decorrentes de sistema de Poupança de Crédito Imobiliário - PCI;

VI - outras operações não abrangidas nos incisos I a XI do artigo anterior.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a VI deste artigo, o Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos - ITBI, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor total do bem ou direito.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ainda que relativos a fatos geradores pretéritos, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal